Lei Nº3160 de 27/03/2013
"Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos sobre os serviços sociais e psicossociais prestados pelo Município de Ipatinga."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a divulgação dos serviços sociais e psicossociais prestados pelo Município através dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especial da Assistência Social - CREAS e Centros de Referência Especial da Assistência Social para a População de Rua - CREAS-POP, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social; e Centro de Atenção Psicossocial Infantil - CAPS I, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II e Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será feita através de cartazes ou placas orientadoras, afixados nos prédios públicos municipais, em local de fácil acesso e boa visualização para os munícipes, contendo as seguintes informações:
I - o nome, endereço e número de telefones das unidades prestadoras dos serviços de que trata esta Lei;
II - informações básicas sobre os serviços prestados pelas unidades.
Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam a outras modalidades de prestação de serviços sociais e psicossociais que venham a ser criadas pelo Município.
Art. 4° A Administração Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se ajustar às suas disposições.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de março de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a divulgação dos serviços sociais e psicossociais prestados pelo Município através dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especial da Assistência Social - CREAS e Centros de Referência Especial da Assistência Social para a População de Rua - CREAS-POP, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social; e Centro de Atenção Psicossocial Infantil - CAPS I, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II e Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será feita através de cartazes ou placas orientadoras, afixados nos prédios públicos municipais, em local de fácil acesso e boa visualização para os munícipes, contendo as seguintes informações:
I - o nome, endereço e número de telefones das unidades prestadoras dos serviços de que trata esta Lei;
II - informações básicas sobre os serviços prestados pelas unidades.
Art. 3º As disposições desta Lei se aplicam a outras modalidades de prestação de serviços sociais e psicossociais que venham a ser criadas pelo Município.
Art. 4° A Administração Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se ajustar às suas disposições.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de março de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL