Lei Nº1043 de 08/11/1988
"Dispõe sobre vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga".
Lei nº 1.063/89
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 21,39% (vinte e um vírgula trinta e nove por cento), a partir de 1º de outubro de 1988, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, percentual a incidir sobre os valores dos vencimentos referentes ao mês de julho de 1988.
Art. 2º - Ficam reajustados em 47,36% (quarenta e sete vírgula trinta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1988, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, percentual a incidir sobre os valores dos vencimentos referentes ao mês de julho de 1988.
Art. 3º - Os níveis de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, a partir de 1º de dezembro de 1988, são constantes dos Anexos I e II, integrantes desta lei.
Art. 4º - A reconstituição do valor mensal dos salários e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, a partir de 1º de janeiro de 1989, será feita segundo as regras contidas no Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, ou qualquer outro sistema de recomposição de salários que vier a ser adotado pelo Governo Federal.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de novembro de 1988.
JamilL Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Ficam reajustados em 21,39% (vinte e um vírgula trinta e nove por cento), a partir de 1º de outubro de 1988, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, percentual a incidir sobre os valores dos vencimentos referentes ao mês de julho de 1988.
Art. 2º - Ficam reajustados em 47,36% (quarenta e sete vírgula trinta e seis por cento), a partir de 1º de novembro de 1988, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, percentual a incidir sobre os valores dos vencimentos referentes ao mês de julho de 1988.
Art. 3º - Os níveis de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, a partir de 1º de dezembro de 1988, são constantes dos Anexos I e II, integrantes desta lei.
Art. 4º - A reconstituição do valor mensal dos salários e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, a partir de 1º de janeiro de 1989, será feita segundo as regras contidas no Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, ou qualquer outro sistema de recomposição de salários que vier a ser adotado pelo Governo Federal.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de novembro de 1988.
JamilL Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL