Lei Nº3174 de 10/05/2013
"Altera a Lei Municipal nº 2.400, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga - COMJUVI e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.400, de 27 de dezembro de 2007, ou seja: art. 3º; art. 4º; art. 5º; parágrafo único do art. 7º; art. 9º; art. 10; art. 11; art. 12; e art. 13, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º Na escolha dos membros do COMJUVI, será levado em consideração que os indicados tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos e, no máximo, 30 (trinta) anos incompletos de idade."
"Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude será composto de 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã;
II - 13 (treze) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
a) 1 (um) representante do movimento estudantil secundarista, indicado pelas entidades representativas;
b) 1 (um) representante dos Diretórios Acadêmicos das instituições de ensino superior localizadas no Município;
c) 1 (um) representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;
d) 1 (um) representante das organizações de juventude vinculadas a instituições religiosas;
e) 1 (um) representante do movimento organizado de Cultura, indicado por seus pares;
f) 1 (um) representante de entidades de classe dos trabalhadores;
g) 1 (um) representante do CREA -Ipatinga;
h) 1 (um) representante da OAB -Ipatinga;
i) 5 (cinco) representantes de jovens cidadãos, eleitos em assembléias populares.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal dará posse aos Conselheiros e seus suplentes."
"Art. 5° A Diretoria do COMJUVI, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, será escolhida na primeira reunião ordinária do Conselho, dentre os Conselheiros com idade mínima de 18 (dezoito) anos."
"Art. 7º (...)
Parágrafo único. Os conselheiros poderão receber ajuda de custo, previamente aprovada pelo COMJUVI, para cobrir despesas relativas à locomoção para assuntos de interesse da juventude, cursos de capacitação ou viagem a serviço do Conselho previamente aprovadas no Conselho - respeitados os trâmites da Administração Pública Municipal.
"Art. 9º A cada ano, o COMJUVI convocará a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de:
I - avaliar a situação da população jovem do Município;
II - propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para o segmento;
III - elaborar, analisar e votar diretrizes orçamentárias para a juventude de iniciativa popular ou governamental;
IV - promover, a cada 2 (dois) anos, a realização das eleições para os membros do Conselho representantes da sociedade civil.
§ 1º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado pela Plenária.
§ 2º O Poder Executivo proverá os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude."
"Art. 10. A primeira Conferência Municipal de Juventude será convocada até 120 (cento e vinte) dias após a publicação dessa Lei, através de Decreto Municipal."
"Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga -FMDJ, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das atividades do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga - COMJUVI."
§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga -FMDJ será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a colaboração e fiscalização do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo COMJUVI."
§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga -FMDJ deverá ser aprovada pelo COMJUVI e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º O orçamento do FMDJ integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º As contas e os relatórios do gestor do FMDJ deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga."
"Art. 12. Constituem receitas do FMDJ:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - recursos provenientes de entidades estaduais, nacionais e internacionais;
III -contribuições ou transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;
IV - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do atendimento à juventude;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VIII - doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma da Lei;
IX - outros recursos que lhe forem destinados."
"Art. 13. Para ocorrer com as despesas afetas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga - FMDJ, os respectivos recursos serão consignados no orçamento de 2014."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de maio de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.400, de 27 de dezembro de 2007, ou seja: art. 3º; art. 4º; art. 5º; parágrafo único do art. 7º; art. 9º; art. 10; art. 11; art. 12; e art. 13, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º Na escolha dos membros do COMJUVI, será levado em consideração que os indicados tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos e, no máximo, 30 (trinta) anos incompletos de idade."
"Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude será composto de 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã;
II - 13 (treze) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
a) 1 (um) representante do movimento estudantil secundarista, indicado pelas entidades representativas;
b) 1 (um) representante dos Diretórios Acadêmicos das instituições de ensino superior localizadas no Município;
c) 1 (um) representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;
d) 1 (um) representante das organizações de juventude vinculadas a instituições religiosas;
e) 1 (um) representante do movimento organizado de Cultura, indicado por seus pares;
f) 1 (um) representante de entidades de classe dos trabalhadores;
g) 1 (um) representante do CREA -Ipatinga;
h) 1 (um) representante da OAB -Ipatinga;
i) 5 (cinco) representantes de jovens cidadãos, eleitos em assembléias populares.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal dará posse aos Conselheiros e seus suplentes."
"Art. 5° A Diretoria do COMJUVI, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, será escolhida na primeira reunião ordinária do Conselho, dentre os Conselheiros com idade mínima de 18 (dezoito) anos."
"Art. 7º (...)
Parágrafo único. Os conselheiros poderão receber ajuda de custo, previamente aprovada pelo COMJUVI, para cobrir despesas relativas à locomoção para assuntos de interesse da juventude, cursos de capacitação ou viagem a serviço do Conselho previamente aprovadas no Conselho - respeitados os trâmites da Administração Pública Municipal.
"Art. 9º A cada ano, o COMJUVI convocará a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de:
I - avaliar a situação da população jovem do Município;
II - propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para o segmento;
III - elaborar, analisar e votar diretrizes orçamentárias para a juventude de iniciativa popular ou governamental;
IV - promover, a cada 2 (dois) anos, a realização das eleições para os membros do Conselho representantes da sociedade civil.
§ 1º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado pela Plenária.
§ 2º O Poder Executivo proverá os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude."
"Art. 10. A primeira Conferência Municipal de Juventude será convocada até 120 (cento e vinte) dias após a publicação dessa Lei, através de Decreto Municipal."
"Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga -FMDJ, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das atividades do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga - COMJUVI."
§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga -FMDJ será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a colaboração e fiscalização do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo COMJUVI."
§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga -FMDJ deverá ser aprovada pelo COMJUVI e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º O orçamento do FMDJ integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º As contas e os relatórios do gestor do FMDJ deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga."
"Art. 12. Constituem receitas do FMDJ:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - recursos provenientes de entidades estaduais, nacionais e internacionais;
III -contribuições ou transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;
IV - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do atendimento à juventude;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VIII - doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma da Lei;
IX - outros recursos que lhe forem destinados."
"Art. 13. Para ocorrer com as despesas afetas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude de Ipatinga - FMDJ, os respectivos recursos serão consignados no orçamento de 2014."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de maio de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL