Lei Nº3189 de 11/07/2013
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências."
LEI Nº 3284/2013 - SUBSTITUIÇÃO DO ANEXO I E INCLUSÃO DO ANEXO III
LEI Nº 3380/2014 - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
LEI Nº 3381/2014 - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
LEI Nº 3380/2014 - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
LEI Nº 3381/2014 - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias de 2014 do Município de Ipatinga,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento do Município de Ipatinga;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município de Ipatinga e suas alterações;
IV - as disposições para as transferências voluntárias e destinação de recursos para o setor privado;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular;
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, serão definidas quando da elaboração do Plano Plurianual de 2014 a 2017, observadas as seguintes marcas estratégicas definidas no Programa de Metas:
a) Ipatinga governada com eficiência, transparência e participação popular;
b) Ipatinga inclusiva e de oportunidades;
c) Ipatinga bem cuidada, com qualidade de vida para todos;
d) Ipatinga engajada no desenvolvimento regional;
e) Ipatinga crescendo em ritmo de Brasil.
§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014 será apresentado por ocasião do envio do projeto do Plano Plurianual de 2014 a 2017.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as marcas estratégicas estabelecidas na forma das alíneas “a” a “e” deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos poderes do Município e seus fundos, os quais serão consolidados em um único documento, que será denominado Orçamento Geral do Município de Ipatinga.
Art. 4º As receitas serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, observando ainda a Instrução Normativa nº 15/2011, do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações.
Art. 5º As despesas serão discriminadas na Lei Orçamentária de 2014 por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e as fontes de origem e destinação de recursos, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, e a respectiva Lei aprovada, serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - informações determinadas pelos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000;
b) demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e respeitando as determinações da Lei Complementar nº 101/2000;
c) demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional nº 58/2009;
d) demonstrativo da aplicação de recursos na saúde de acordo com a Emenda Constituição nº 29/2000, observando-se a Instrução Normativa nº 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;
e) demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14/1996, da Emenda Constitucional nº 53/2006 e da Emenda Constitucional nº 59/2009, observando-se, na área educacional, a Instrução Normativa nº 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais-TCE-MG e suas alterações e;
f) demonstrativo da Origem e Destinação dos recursos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE IPATINGA E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 7º A Lei Orçamentária deverá conter dotação orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 8º As dotações destinadas ao pagamento de inativos e pensionistas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, com valor o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada item de receita e despesa.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. As despesas não poderão ser fixadas acima do valor estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A execução da lei orçamentária anual para 2014 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 12. Conforme o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Orçamentária só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se indicar fonte de recurso e vier acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes.
Art. 13. Na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se despesa de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 (dois) exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem a despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e demonstrarem a origem dos recursos para o seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento ao caput deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa.
Art. 14. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução das mesmas, sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os fatos tempestivamente, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorrido, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 15. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 58/2009, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art.
153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, e serão repassados em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal.
Art. 17. Em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014 e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.
Art. 18. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos.
SEÇÃO II
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto no art. 42 da Lei 4.320/1964, e no artigo 8º da Portaria Interministerial 163, de 2001 e no art. 21 desta Lei.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autoriza o Executivo a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos da Lei 4.320/1964, para o atendimento de:
I - insuficiência de dotações do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, até o limite 15% (quinze por cento) da soma das referidas dotações;
II - pagamento de despesas decorrentes de juros, encargos, dívidas e amortizações, até o limite de 3% (três por cento) da soma das dotações consignadas no orçamento para esta finalidade;
III - realização de despesas com recursos vinculados por transferências voluntárias, decorrentes de leis e do Sistema Único de Saúde - SUS, até o limite de 10% (dez por cento) da soma das dotações consignadas no orçamento para esta finalidade, mediante a utilização de recursos decorrentes da anulação de dotações da mesma finalidade;
IV - demais despesas não relacionadas nos incisos anteriores, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o Orçamento de 2014.
Parágrafo único. Serão utilizados como fonte de recursos para a abertura dos créditos adicionais:
a) os resultantes da anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;
c) o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior.
Art. 22. Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 23. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2013, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2014;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2013, por fonte de recursos.
Art. 24. Acompanharão os projetos de leis, relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 25. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 26. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, mantidas as demais discriminações da despesa estabelecidas no art. 5º desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DE METAS
Art. 29. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, o Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma anual de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, visando o cumprimento da meta de superávit primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 30. Quando, ao final de um bimestre, for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, através da redução de seus investimentos.
Art. 31. Diante da medida anterior, se mesmo assim permanecer o não-cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 32. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelo respectivo aditamento contratual;
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.
Art. 33. Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
SEÇÃO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 35. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 30, 31 e 32 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, quais sejam:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 36. A transferência de recursos consignados na Lei Orçamentária seguirá os mandamentos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37. A Lei Orçamentária, com base nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, conterá dotação destinada à subvenção social às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e a transferência do recurso poderá ser efetivada desde que estas entidades:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e, fundamentalmente, nas áreas de assistência social, saúde e educação;
II - não tenham débitos anteriores de prestação de contas;
III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal.
Art. 38. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida por autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 39. A destinação de recursos a título de contribuições e auxílios a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o art. 12, §§ 2º, 3º e 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de previsão na Lei Orçamentária.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o plano de trabalho.
§ 1º As entidades beneficiadas deverão disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, ou na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio, bem como demonstrativo contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
§ 2º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser autorizadas por Lei específica.
Art. 41. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro ente da federação visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, bem como contribuir com o custeio de suas despesas, de acordo com o artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, com o artigo
116 da Lei 8.666/1993 e observado o artigo 241 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 44. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 45. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 46. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
SEÇÃO I
DA PREVISÃO DE DESPESA COM PESSOAL
Art. 47. A previsão da despesa com pessoal e seus encargos dos Poderes Executivo e Legislativo será fixada com base na folha de agosto de 2013, projetada para todo o exercício de 2014, nos termos das normas legais vigentes, assegurando reajuste/revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de
carreira, concessão de vantagens, como também a revisão do subsídio de que trata o inciso X do artigo 37 e o §4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não será computada como despesa com pessoal a parcela da remuneração do servidor decorrente de transferência intergovernamental, por meio de programas desenvolvidos de modo compartilhado entre o Município, o Estado e a União, exceto quando se tratar de programas relacionados aos repasses do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
Art. 48. No exercício financeiro de 2014, a despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município observará os limites mencionados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Quando a despesa com pessoal ativo e inativo se mostrar superior aos limites legais estipuladas na Lei Complementar nº 101/2000, deverá o Poder Executivo proceder à recondução do seu valor a tais limites, conforme disposto nos artigos 22 e 23 da referida Lei.
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legislativa, poderão, no exercício de 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa, observados
os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/2000 e §1º, inciso II, do artigo 169 da Constituição Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2014, a admitir aprovados em concurso público e admitir pessoal em caráter temporário, na forma da Lei.
§ 2º As despesas decorrentes destes atos somente poderão ser efetivadas se estiverem previstas na Lei Orçamentária e houver saldo nas dotações orçamentárias ou em seus créditos adicionais suficiente para atendê-las.
SEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 50. Se durante o exercício de 2014, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos respectivos ordenadores de despesa e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 51. Para a estimativa da receita, serão observados:
I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, especificamente os índices do Produto Interno Bruto - PIB e os índices de inflação;
III - a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;
IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos
Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e §3º, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 52. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 53. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na forma deste artigo, na estimativa da receita da Lei Orçamentária deverá:
a) ser identificada a proposição de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
b) ser apresentada a programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPITULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 54. O Poder Executivo e Legislativo do Município irão incentivar a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da comunidade, em observância à Lei Complementar nº 101/2000 e à Lei Orgânica do Município.
Art. 55. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 56. Será assegurada ao cidadão, a participação nas audiências, para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta popular;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 57. As metas da despesa serão desmembradas por ocasião da elaboração do orçamento, tendo em vista o resultado apurado quando da participação popular prevista nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado pela Procuradoria Geral do Município à Secretaria Municipal de Planejamento, observada a determinação do art. 100, da Constituição Federal.
Art. 59. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por esta Procuradoria.
§ 2º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 60. Cabe à Equipe de Elaboração do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual para 2014, de que trata esta lei, e determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material necessário à elaboração das propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei;
IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta no Sistema de Elaboração de Orçamento - EO, da Prefeitura.
Art. 61. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de agosto de 2013, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei.
Art. 62. Até o dia 30 de julho de 2013, o Poder Executivo colocará os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público.
Parágrafo único. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 63. Se a proposição de Lei Orçamentária Anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2013 para sanção, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida ao Poder Legislativo.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma do caput
deste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço de dívida;
III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e de manutenção e desenvolvimento do ensino e do FUNDEB.
Art. 64. As despesas com terceirização, obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão-de-obra, sendo estes valores contabilizados como outras despesas de pessoal, conforme norma do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais-TCE-MG e exigência da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 65. A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica, somente será autorizada para a execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública municipal, garantida a transferência de
conhecimento, publicando-se, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 66. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária além de obedecer ao disposto no artigo 164 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e o § 3º do artigo 166, da Constituição Federal não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a Precatórios e Sentenças Judiciais;
IV - dotação referente à contribuição ao PASEP.
Art. 67. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.
Art. 68. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais.
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de julho de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias de 2014 do Município de Ipatinga,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento do Município de Ipatinga;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município de Ipatinga e suas alterações;
IV - as disposições para as transferências voluntárias e destinação de recursos para o setor privado;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular;
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, serão definidas quando da elaboração do Plano Plurianual de 2014 a 2017, observadas as seguintes marcas estratégicas definidas no Programa de Metas:
a) Ipatinga governada com eficiência, transparência e participação popular;
b) Ipatinga inclusiva e de oportunidades;
c) Ipatinga bem cuidada, com qualidade de vida para todos;
d) Ipatinga engajada no desenvolvimento regional;
e) Ipatinga crescendo em ritmo de Brasil.
§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014 será apresentado por ocasião do envio do projeto do Plano Plurianual de 2014 a 2017.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as marcas estratégicas estabelecidas na forma das alíneas “a” a “e” deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos poderes do Município e seus fundos, os quais serão consolidados em um único documento, que será denominado Orçamento Geral do Município de Ipatinga.
Art. 4º As receitas serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, observando ainda a Instrução Normativa nº 15/2011, do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações.
Art. 5º As despesas serão discriminadas na Lei Orçamentária de 2014 por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e as fontes de origem e destinação de recursos, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, e a respectiva Lei aprovada, serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - informações determinadas pelos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000;
b) demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e respeitando as determinações da Lei Complementar nº 101/2000;
c) demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional nº 58/2009;
d) demonstrativo da aplicação de recursos na saúde de acordo com a Emenda Constituição nº 29/2000, observando-se a Instrução Normativa nº 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;
e) demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14/1996, da Emenda Constitucional nº 53/2006 e da Emenda Constitucional nº 59/2009, observando-se, na área educacional, a Instrução Normativa nº 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais-TCE-MG e suas alterações e;
f) demonstrativo da Origem e Destinação dos recursos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE IPATINGA E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 7º A Lei Orçamentária deverá conter dotação orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 8º As dotações destinadas ao pagamento de inativos e pensionistas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, com valor o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada item de receita e despesa.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. As despesas não poderão ser fixadas acima do valor estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A execução da lei orçamentária anual para 2014 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 12. Conforme o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Orçamentária só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se indicar fonte de recurso e vier acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes.
Art. 13. Na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se despesa de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 (dois) exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem a despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e demonstrarem a origem dos recursos para o seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento ao caput deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa.
Art. 14. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução das mesmas, sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os fatos tempestivamente, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorrido, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 15. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 58/2009, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art.
153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, e serão repassados em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal.
Art. 17. Em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014 e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.
Art. 18. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos.
SEÇÃO II
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto no art. 42 da Lei 4.320/1964, e no artigo 8º da Portaria Interministerial 163, de 2001 e no art. 21 desta Lei.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autoriza o Executivo a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos da Lei 4.320/1964, para o atendimento de:
I - insuficiência de dotações do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, até o limite 15% (quinze por cento) da soma das referidas dotações;
II - pagamento de despesas decorrentes de juros, encargos, dívidas e amortizações, até o limite de 3% (três por cento) da soma das dotações consignadas no orçamento para esta finalidade;
III - realização de despesas com recursos vinculados por transferências voluntárias, decorrentes de leis e do Sistema Único de Saúde - SUS, até o limite de 10% (dez por cento) da soma das dotações consignadas no orçamento para esta finalidade, mediante a utilização de recursos decorrentes da anulação de dotações da mesma finalidade;
IV - demais despesas não relacionadas nos incisos anteriores, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o Orçamento de 2014.
Parágrafo único. Serão utilizados como fonte de recursos para a abertura dos créditos adicionais:
a) os resultantes da anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;
c) o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior.
Art. 22. Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 23. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2013, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2014;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2013, por fonte de recursos.
Art. 24. Acompanharão os projetos de leis, relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 25. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 26. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, mantidas as demais discriminações da despesa estabelecidas no art. 5º desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DE METAS
Art. 29. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, o Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma anual de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, visando o cumprimento da meta de superávit primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 30. Quando, ao final de um bimestre, for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, através da redução de seus investimentos.
Art. 31. Diante da medida anterior, se mesmo assim permanecer o não-cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 32. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelo respectivo aditamento contratual;
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.
Art. 33. Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
SEÇÃO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 35. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 30, 31 e 32 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, quais sejam:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 36. A transferência de recursos consignados na Lei Orçamentária seguirá os mandamentos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37. A Lei Orçamentária, com base nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, conterá dotação destinada à subvenção social às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e a transferência do recurso poderá ser efetivada desde que estas entidades:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e, fundamentalmente, nas áreas de assistência social, saúde e educação;
II - não tenham débitos anteriores de prestação de contas;
III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal.
Art. 38. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida por autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 39. A destinação de recursos a título de contribuições e auxílios a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o art. 12, §§ 2º, 3º e 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de previsão na Lei Orçamentária.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o plano de trabalho.
§ 1º As entidades beneficiadas deverão disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, ou na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio, bem como demonstrativo contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
§ 2º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser autorizadas por Lei específica.
Art. 41. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro ente da federação visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, bem como contribuir com o custeio de suas despesas, de acordo com o artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, com o artigo
116 da Lei 8.666/1993 e observado o artigo 241 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 44. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 45. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 46. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
SEÇÃO I
DA PREVISÃO DE DESPESA COM PESSOAL
Art. 47. A previsão da despesa com pessoal e seus encargos dos Poderes Executivo e Legislativo será fixada com base na folha de agosto de 2013, projetada para todo o exercício de 2014, nos termos das normas legais vigentes, assegurando reajuste/revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de
carreira, concessão de vantagens, como também a revisão do subsídio de que trata o inciso X do artigo 37 e o §4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não será computada como despesa com pessoal a parcela da remuneração do servidor decorrente de transferência intergovernamental, por meio de programas desenvolvidos de modo compartilhado entre o Município, o Estado e a União, exceto quando se tratar de programas relacionados aos repasses do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
Art. 48. No exercício financeiro de 2014, a despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município observará os limites mencionados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Quando a despesa com pessoal ativo e inativo se mostrar superior aos limites legais estipuladas na Lei Complementar nº 101/2000, deverá o Poder Executivo proceder à recondução do seu valor a tais limites, conforme disposto nos artigos 22 e 23 da referida Lei.
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legislativa, poderão, no exercício de 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa, observados
os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/2000 e §1º, inciso II, do artigo 169 da Constituição Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2014, a admitir aprovados em concurso público e admitir pessoal em caráter temporário, na forma da Lei.
§ 2º As despesas decorrentes destes atos somente poderão ser efetivadas se estiverem previstas na Lei Orçamentária e houver saldo nas dotações orçamentárias ou em seus créditos adicionais suficiente para atendê-las.
SEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 50. Se durante o exercício de 2014, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos respectivos ordenadores de despesa e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 51. Para a estimativa da receita, serão observados:
I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, especificamente os índices do Produto Interno Bruto - PIB e os índices de inflação;
III - a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;
IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos
Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e §3º, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 52. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 53. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na forma deste artigo, na estimativa da receita da Lei Orçamentária deverá:
a) ser identificada a proposição de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
b) ser apresentada a programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPITULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 54. O Poder Executivo e Legislativo do Município irão incentivar a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da comunidade, em observância à Lei Complementar nº 101/2000 e à Lei Orgânica do Município.
Art. 55. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 56. Será assegurada ao cidadão, a participação nas audiências, para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta popular;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 57. As metas da despesa serão desmembradas por ocasião da elaboração do orçamento, tendo em vista o resultado apurado quando da participação popular prevista nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado pela Procuradoria Geral do Município à Secretaria Municipal de Planejamento, observada a determinação do art. 100, da Constituição Federal.
Art. 59. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por esta Procuradoria.
§ 2º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 60. Cabe à Equipe de Elaboração do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual para 2014, de que trata esta lei, e determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material necessário à elaboração das propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei;
IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta no Sistema de Elaboração de Orçamento - EO, da Prefeitura.
Art. 61. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de agosto de 2013, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei.
Art. 62. Até o dia 30 de julho de 2013, o Poder Executivo colocará os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público.
Parágrafo único. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 63. Se a proposição de Lei Orçamentária Anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2013 para sanção, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida ao Poder Legislativo.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma do caput
deste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço de dívida;
III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e de manutenção e desenvolvimento do ensino e do FUNDEB.
Art. 64. As despesas com terceirização, obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão-de-obra, sendo estes valores contabilizados como outras despesas de pessoal, conforme norma do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais-TCE-MG e exigência da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 65. A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica, somente será autorizada para a execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública municipal, garantida a transferência de
conhecimento, publicando-se, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.
Art. 66. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária além de obedecer ao disposto no artigo 164 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e o § 3º do artigo 166, da Constituição Federal não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a Precatórios e Sentenças Judiciais;
IV - dotação referente à contribuição ao PASEP.
Art. 67. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.
Art. 68. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais.
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de julho de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL