Lei Nº3190 de 15/07/2013
"Altera a Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008, que "Cria os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de saúde e Agente de Combate à Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas Leis Federais nºs 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991.
§ 1º Fica assegurado aos servidores contratados na forma desta Lei, as seguintes licenças:
I - para acompanhamento do tratamento de saúde do cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados, tutelados legais e pais, da seguinte forma:
a) por até 02 (dois) dias por mês, remunerada;
b) do 3º (terceiro) ao 30º (trigésimo) dia, sem remuneração.
II - licença à gestante, nos termos da Lei 2.597, de 10/09/2009.
§ 2º O chefe imediato do funcionário deverá justificar-lhe as faltas até o limite de 03 (três) por ano e, no máximo, 01(uma) por mês.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Ipatinga, aos 15 de julho de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de saúde e Agente de Combate à Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas Leis Federais nºs 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991.
§ 1º Fica assegurado aos servidores contratados na forma desta Lei, as seguintes licenças:
I - para acompanhamento do tratamento de saúde do cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados, tutelados legais e pais, da seguinte forma:
a) por até 02 (dois) dias por mês, remunerada;
b) do 3º (terceiro) ao 30º (trigésimo) dia, sem remuneração.
II - licença à gestante, nos termos da Lei 2.597, de 10/09/2009.
§ 2º O chefe imediato do funcionário deverá justificar-lhe as faltas até o limite de 03 (três) por ano e, no máximo, 01(uma) por mês.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Ipatinga, aos 15 de julho de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL