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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1049 de 05/12/1988


"Cria adicional de insalubridade e de periculosidade e dá outras providências".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados os adicionais de insalubridade e de periculosidade para os servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, que estejam respectivamente, no exercício das funções de Telefonista e de Oficial de Manutenção.

Parágrafo Único - O disposto no artigo não se aplica aos funcionários que não estejam no exercício das atribuições pertinentes às classes acima mencionadas.

Art. 2º - Os adicionais, de que trata a lei, serão concedidos à base de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o salário mínimo de referência, na forma estabelecida para os servidores da Prefeitura Municipal.

Art. 3º - Passa a ser de 30 (trinta) horas a jornada semanal de trabalho da classe de Motorista.

Parágrafo Único - Independentemente da jornada de trabalho, de que trata o artigo, os ocupantes do cargo da classe de motorista estarão sempre à disposição dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de dezembro de 1988.

JamilL Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Mesa Diretora
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