Lei Nº3193 de 25/07/2013
"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República."
DECRETO Nº 7960/2015 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 9273/2020 - Decreta situação de emergência em Saúde Pública no Município de Ipatinga, estabelece medidas de prevenção e enfrentamento em face da possibilidade de surto de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), e dá outras providências
DECRETO Nº 10504/2023 - Declara situação de emergência no Município de Ipatinga, em razão de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, pelo alto índice de infestação do mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
DECRETO Nº 10918/2024 - Declara situação de emergência no Município de Ipatinga, em razão de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, pelo alto índice de infestação do mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
DECRETO Nº 9273/2020 - Decreta situação de emergência em Saúde Pública no Município de Ipatinga, estabelece medidas de prevenção e enfrentamento em face da possibilidade de surto de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), e dá outras providências
DECRETO Nº 10504/2023 - Declara situação de emergência no Município de Ipatinga, em razão de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, pelo alto índice de infestação do mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
DECRETO Nº 10918/2024 - Declara situação de emergência no Município de Ipatinga, em razão de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, pelo alto índice de infestação do mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro de pessoal efetivo.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
II - combate a surtos endêmicos;
III - carência de pessoal nas áreas de saúde e educação, em decorrência de afastamento ou licença de servidores detentores de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
IV - número de servidores detentores de cargos efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
V - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente aquelas:
a) desenvolvidas no âmbito de programas, projetos e atividades transitórias instituídas na legislação vigente;
b) desenvolvidas no âmbito de acordos de cooperação, implementados mediante convênios, termos de parceria, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados com Estados e Organismos Internacionais, União Federal, Estados-membros, Distrito Federal e municípios.
§ 1º Para os fins do inciso IV do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, defesa social, desenvolvimento social e meio ambiente, em especial, aqueles definidos no art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
§ 2º As contratações a que se referem as alíneas "a" e "b", do inciso V deste artigo serão vinculadas, exclusivamente, a projeto, programa ou atividade, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito na forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a prévia divulgação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e decretação da situação de emergência nos termos da Lei prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, com observância dos seguintes prazos:
I - até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos casos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei;
II - até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nos casos do inciso III do art. 2º desta Lei;
III - até 12 (doze) meses, no caso do inciso IV do art. 2º desta Lei;
IV - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso V do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. No caso do inciso IV do art. 2º desta Lei, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
Art. 5º As contratações serão realizadas mediante contrato administrativo, especificando-se:
I - as partes;
II - o objeto;
III - o fundamento legal;
IV - o prazo;
V - o regime de execução;
VI - a remuneração, condições de pagamento e critério de reajuste, quando for o caso;
VII - a dotação orçamentária.
§ 1º Os contratos firmados com base no art. 2º, inciso V, alíneas "a" e "b"' desta Lei, deverão também especificar o programa, projeto, atividade transitória ou o convênio, termo de parceria, contrato de repasse e instrumento congênere firmado com Estados e Organismos Internacionais, União Federal, Estados-membros, Distrito Federal e
municípios, que justificam a referida contratação.
§ 2º As contratações somente serão feitas com observância à existência de dotação orçamentária específica e pelos limites dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, existindo definição de remuneração em termos de cooperação, convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres previstos no inciso V do art. 2º desta Lei, aplicar-se-á o estabelecido no termo firmado.
§ 1º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais.
§ 2º Aplicam-se aos servidores contratados na forma desta Lei, as normas, deveres, direitos e vantagens aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos, excetuando-se os que não se compatibilizem com o caráter transitório da contratação, em especial:
I - promoção;
II - afastamento para tratar de interesses particulares;
III - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - progressão horizontal;
V - estabilidade e efetividade;
VI - férias-prêmio;
VII - adicional de extensão universitária;
VIII - adicional universitário;
IX - disponibilidade.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.
Art. 9º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções, encargos e gratificações de função não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante;
III - por iniciativa do contratado;
IV - pela prática comprovada de ilícito funcional; ou
V - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso dos incisos II e III, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Nos processos seletivos para recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei fica assegurado o percentual de 5%(cinco por cento) para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 12. A rescisão de contrato fundada em prática de ilícito funcional gera impedimento de contratar com o Município de Ipatinga pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 13. No prazo de 60 (sessenta) dias serão regulamentados os dispositivos desta Lei.
Art.14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.610, de 01 de julho de 1998, a Lei nº 1.785, de 13 de junho de 2000, a Lei nº 1.830, de 22 de fevereiro de 2001, o art. 26 da Lei 1.911, de 24 de abril de 2002, a Lei nº 1.946, de 26 de agosto de 2002, a Lei nº 1.976, de 28 de abril de 2003, o art. 7º da Lei nº 2.067, de 02 de junho de 2004, a Lei nº 2.133, de 28 de julho de 2005 e a Lei nº 2.354, de 03 de outubro de 2007.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de julho de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro de pessoal efetivo.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
II - combate a surtos endêmicos;
III - carência de pessoal nas áreas de saúde e educação, em decorrência de afastamento ou licença de servidores detentores de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
IV - número de servidores detentores de cargos efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
V - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente aquelas:
a) desenvolvidas no âmbito de programas, projetos e atividades transitórias instituídas na legislação vigente;
b) desenvolvidas no âmbito de acordos de cooperação, implementados mediante convênios, termos de parceria, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados com Estados e Organismos Internacionais, União Federal, Estados-membros, Distrito Federal e municípios.
§ 1º Para os fins do inciso IV do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, defesa social, desenvolvimento social e meio ambiente, em especial, aqueles definidos no art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
§ 2º As contratações a que se referem as alíneas "a" e "b", do inciso V deste artigo serão vinculadas, exclusivamente, a projeto, programa ou atividade, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito na forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a prévia divulgação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e decretação da situação de emergência nos termos da Lei prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, com observância dos seguintes prazos:
I - até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos casos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei;
II - até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nos casos do inciso III do art. 2º desta Lei;
III - até 12 (doze) meses, no caso do inciso IV do art. 2º desta Lei;
IV - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso V do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. No caso do inciso IV do art. 2º desta Lei, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
Art. 5º As contratações serão realizadas mediante contrato administrativo, especificando-se:
I - as partes;
II - o objeto;
III - o fundamento legal;
IV - o prazo;
V - o regime de execução;
VI - a remuneração, condições de pagamento e critério de reajuste, quando for o caso;
VII - a dotação orçamentária.
§ 1º Os contratos firmados com base no art. 2º, inciso V, alíneas "a" e "b"' desta Lei, deverão também especificar o programa, projeto, atividade transitória ou o convênio, termo de parceria, contrato de repasse e instrumento congênere firmado com Estados e Organismos Internacionais, União Federal, Estados-membros, Distrito Federal e
municípios, que justificam a referida contratação.
§ 2º As contratações somente serão feitas com observância à existência de dotação orçamentária específica e pelos limites dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, existindo definição de remuneração em termos de cooperação, convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres previstos no inciso V do art. 2º desta Lei, aplicar-se-á o estabelecido no termo firmado.
§ 1º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais.
§ 2º Aplicam-se aos servidores contratados na forma desta Lei, as normas, deveres, direitos e vantagens aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos, excetuando-se os que não se compatibilizem com o caráter transitório da contratação, em especial:
I - promoção;
II - afastamento para tratar de interesses particulares;
III - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - progressão horizontal;
V - estabilidade e efetividade;
VI - férias-prêmio;
VII - adicional de extensão universitária;
VIII - adicional universitário;
IX - disponibilidade.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.
Art. 9º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções, encargos e gratificações de função não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante;
III - por iniciativa do contratado;
IV - pela prática comprovada de ilícito funcional; ou
V - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso dos incisos II e III, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Nos processos seletivos para recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei fica assegurado o percentual de 5%(cinco por cento) para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 12. A rescisão de contrato fundada em prática de ilícito funcional gera impedimento de contratar com o Município de Ipatinga pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 13. No prazo de 60 (sessenta) dias serão regulamentados os dispositivos desta Lei.
Art.14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.610, de 01 de julho de 1998, a Lei nº 1.785, de 13 de junho de 2000, a Lei nº 1.830, de 22 de fevereiro de 2001, o art. 26 da Lei 1.911, de 24 de abril de 2002, a Lei nº 1.946, de 26 de agosto de 2002, a Lei nº 1.976, de 28 de abril de 2003, o art. 7º da Lei nº 2.067, de 02 de junho de 2004, a Lei nº 2.133, de 28 de julho de 2005 e a Lei nº 2.354, de 03 de outubro de 2007.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de julho de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL