Lei Nº3199 de 05/08/2013
"Dispõe sobre a concessão de estágio no âmbito dos Órgãos Públicos da Administração Municipal e dá outras providências."
LEI Nº 4180/2021 - Altera o art. 11
DECRETO Nº 7672/2014
DECRETO Nº 7961/2015 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 7672/2014
DECRETO Nº 7961/2015 - REGULAMENTO
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá celebrar convênio de concessão de estágio com instituições de ensino, sem prejuízo das disposições já previstas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso entre os convenentes e o educando beneficiado, ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º O estágio obrigatório ou não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e por menção de aprovação final.
Art. 5º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 6º O número máximo de estagiários a serem contratados não poderá ultrapassar ao percentual estabelecido na Lei Federal nº 11.788/2008, em relação ao quadro geral de pessoal da entidade concedente de estágio.
Art. 7º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação da parte concedente do estágio.
Art. 9º É obrigação da entidade concedente do estágio assegurar ao estagiário seguro contra acidentes pessoais, mediante condições acordadas no Convênio.
Art. 10. Extingue-se o estágio antes do prazo de duração estabelecido no Termo de Compromisso:
I - pela desistência por escrito do estagiário;
II - pela desvinculação do estudante da instituição de ensino;
III - por faltas não justificadas superiores a 10 (dez) dias consecutivos;
IV - por abandono de curso ou trancamento de matrícula;
V - no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário;
VI - por interesse de qualquer das partes.
Art. 11. A duração do estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período, uma única vez.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.825, de 12 de janeiro de 2011.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 05 de agosto de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá celebrar convênio de concessão de estágio com instituições de ensino, sem prejuízo das disposições já previstas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso entre os convenentes e o educando beneficiado, ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º O estágio obrigatório ou não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e por menção de aprovação final.
Art. 5º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 6º O número máximo de estagiários a serem contratados não poderá ultrapassar ao percentual estabelecido na Lei Federal nº 11.788/2008, em relação ao quadro geral de pessoal da entidade concedente de estágio.
Art. 7º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação da parte concedente do estágio.
Art. 9º É obrigação da entidade concedente do estágio assegurar ao estagiário seguro contra acidentes pessoais, mediante condições acordadas no Convênio.
Art. 10. Extingue-se o estágio antes do prazo de duração estabelecido no Termo de Compromisso:
I - pela desistência por escrito do estagiário;
II - pela desvinculação do estudante da instituição de ensino;
III - por faltas não justificadas superiores a 10 (dez) dias consecutivos;
IV - por abandono de curso ou trancamento de matrícula;
V - no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário;
VI - por interesse de qualquer das partes.
Art. 11. A duração do estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período, uma única vez.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.825, de 12 de janeiro de 2011.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 05 de agosto de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL