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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3212 de 26/08/2013


"Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tributos municipais para operações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, em Ipatinga, nas condições especificadas, e dá outras providências."

DECRETO Nº 8.645/2017 - "Dispõe sobre os prazos para requerimento de desconto para aposentados, remissões, isenções e imunidades estabelecidos no Calendário Fiscal para os exercícios de 2017 e 2018."

LEI Nº 4405/2022 - REVOGAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Objetivando promover a implantação de moradias destinadas a alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de tributos municipais aos empreendedores e mutuários participantes do referido Programa.

Parágrafo único. O termo "empreendedores", para efeitos desta Lei, refere-se a Pessoas Jurídicas de Direito Privado que, em seu contrato social, têm como finalidade a execução de atividades no segmento da construção civil, devidamente habilitadas pela Caixa Econômica Federal - Caixa - para a construção de moradias dentro do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, destinadas a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, bem como a entidades sem fins lucrativos devidamente habilitadas no Ministério das Cidades para essa finalidade.

Art. 2º A isenção de tributos de que trata esta Lei alcançará os seguintes impostos:

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se às taxas nos termos desta Lei.

Art. 3º Fica concedida a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aos serviços de engenharia concernentes à execução de obra de construção civil das unidades residenciais vinculadas ao PMCMV do Governo Federal, para implantação de moradias destinadas a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV e pela Secretaria Municipal de Planejamento, de que a obra e o construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária específica.

Art. 4º Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, bem como das taxas de aprovação de projetos, baixa e habite-se, durante o período de execução da obra, ao imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas ao PMCMV destinadas a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV e pela Secretaria Municipal de Planejamento, de que a obra e o construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.

§ 2º Ao término da obra deverá ser obrigatoriamente apresentada a certidão de Baixa e Habite-se, cuja data de expedição será considerada o marco determinante do final do benefício previsto neste artigo.

Art. 5º Fica isento do IPTU, durante a vigência do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, o imóvel adquirido através do PMCMV por mutuário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Parágrafo único. A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de comprovante emitido pela CAIXA e pela Secretaria Municipal de Obras Públicas de que o imóvel integra o referido Programa e se destina a famílias com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

II - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;

III - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

IV - utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.

Art. 6º Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, gerido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, durante o período de execução das obras destinadas à habitação social.

Art. 7º Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, à transmissão da propriedade do imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas.

Art. 8º Fica isenta do ITBI a transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de comprovante emitido pela CAIXA e pela Secretaria Municipal de Planejamento;

II - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;

III - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

IV - destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.

Art. 9º O valor de referência previsto nesta Lei, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro.

Art. 10. Para fins de aplicação das isenções previstas nesta Lei, entende-se por edificação cada uma das unidades destinadas individualmente às famílias de baixa renda definidas nos referidos artigos.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 26 de agosto de 2013.



Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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