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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3214 de 27/08/2013


"Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista"; e serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, "motofrete", e dá outras providências."

DECRETO Nº 7530/2013 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 8698/2017 - REGULAMENTO
LEI Nº 3709/2017 - ALTERAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", e serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, "motofrete, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e, em especial a Resolução 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei.

§ 2º São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:

I - transporte de passageiros;

II - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo;

III - serviços.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para a interpretação desta Lei, define-se:

I - AUXILIAR DE CONDUTOR: condutor que possui autorização para exercer a atividade profissional, de forma idêntica aos titulares da permissão prevista nesta Lei;

II - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO: Ato Administrativo que extingue e gera a devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar;

III - CASSAÇÃO DO REGISTRO: Ato Administrativo que extingue e gera a devolução compulsória do Registro de Condutor (RC) ou do Registro de Auxiliar de Condutor (RAC) para operar o serviço, por infração legal ou regulamentar;

IV - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE INSPEÇÃO VEICULAR: documento hábil, expedido por uma equipe técnica treinada e supervisionada por peritos oficiais especializados, seguindo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, baseado nos critérios do regulamento técnico do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, destinado a comprovar a regularidade do veículo utilizado no transporte de passageiros por "Mototaxi" e "Motofrete", podendo ser feito por firma credenciada;

V - CNH: Carteira Nacional de Habilitação;

VI - CONDUTOR: trata-se de mototaxista permissionário, motofretista e condutor auxiliar, devidamente inscritos no cadastro de condutores da Prefeitura Municipal de Ipatinga - PMI, aptos a operar o serviço de mototaxi, de acordo com os requisitos da Lei;

VII - CPPAD: Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;

VIII - CRACHÁ: forma de identificação profissional de uso obrigatório pelos operadores do Sistema de Mototáxi e Motofrete, constando foto, nome completo, tipo sanguíneo e fator RH, CNH, número da Autorização de Tráfego e placa do veiculo ao qual esteja vinculado;

IX - INCLUSÃO: entrada de veículo para o sistema de mototaxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;

X - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

XI - INSPEÇÃO VEICULAR: avaliação realizada por empresas cadastradas na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, com credenciamento no INMETRO e licenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, para verificação de todos os itens fundamentais do veiculo, como: equipamentos obrigatórios, direção, iluminação, suspensão, embreagem, sinalização, sistemas complementares, motor, além de segurança, conservação, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal e em normas complementares;

XII - INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA (ITL): órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;

XIII - IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;

XIV - JARI: Junta Administrativa de Recurso de Infração;

XV - MOTOTAXI: veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta ou motoneta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado junto ao Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes;

XVI - OPERADORES: mototaxista, motofretista e Condutor Auxiliar;

XVII - ÓRGAO AUTORIZADOR: Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA;

XVIII - PONTO DE MOTOTAXI: local regulamentado para estacionar o veículo e aguardar passageiro;

XIX - REGISTRO DE CONDUTOR (RC): documento emitido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA que autoriza o operador a conduzir o veículo vinculado ao sistema de mototaxi;

XX - RENÚNCIA: ato formal e unilateral praticado pelo permissionário, por meio do qual ele manifesta a sua vontade de não mais prestar o serviço do mototaxi no Município, tendo como conseqüência a extinção da autorização;

XXI - RESERVA: situação em que a autorização não é extinta, apesar de não haver a prestação do serviço. É caracterizada pela interrupção temporária para realização da substituição do veiculo na mesma autorização, em razão de situações especificas;

XXII - SUBSTITUIÇÃO: troca de veículo na mesma permissão;

XXIII - SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL: substituição de veículo ou de operadores, por período e condições estipulados pela SESUMA, em virtude de força maior comprovada;

XXIV - SUSPENSÃO DA PERMISSÃO: interrupção temporária, com proibição da prestação do serviço por um período de tempo determinado pela SESUMA, como resultado de Processo Administrativo por infração legal ou regulamentar ou enquanto o permissionário exercer cargo de confiança ou eletivo na Administração Publica;

XXV - SUSPENSÃO DO CONDUTOR: Proibição de conduzir o veículo em serviço por um período de tempo determinado pela SESUMA, como resultado de Processo Administrativo por infração legal ou regulamentar;

XXVI - USUÁRIO: indivíduo que utiliza o serviço público de mototaxi;

XXVII - VEÍCULO: Motocicleta ou Motoneta, inscrita no Cadastro de Veículos da SESUMA;

XXVIII - MOTOFRETE: modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim;

XXIX - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE - SESUMA: órgão responsável pela autorização e fiscalização dos serviços de trata esta Lei, no âmbito do Município de Ipatinga;

XXX - DETRAN: Departamento Nacional de Trânsito;

XXXI - CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 3º Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:

I - veículos dotados de motores com potências de:

a) mínima de 125 cc;

b) máxima de 250 cc.

II - ter no máximo 10 (dez) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Parágrafo único. Os veículos deverão ser registrados pelo Órgão de Trânsito do Estado de Minas Gerais, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.

SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO

Art. 4º Os permissionários e os veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.

§ 1º Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período.

§ 2º O permissionário deve manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.

Art. 5º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º desta Lei, é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A", conforme o inciso II do artigo 2º da Lei Federal 12.009/2009;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

IV - usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V - Documento de Identidade - RG;

VI - estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;

VII - atestado médico de sanidade física e mental;

VIII - duas fotos 3 x 4 (três por quatro) coloridas, recentes;

IX - comprovante de residência recente;

X - Certidões Negativas das Varas Criminais;

XI - Cédula de Identificação do Contribuinte - CIC ou documento que comprove o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

§ 1º O veículo deve ser cadastrado mediante:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), atualizado no Município de Ipatinga, com respectivo seguro obrigatório;

II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;

III - Laudo de Inspeção do Veículo, semestral, expedido pelo órgão competente, nos termos do art. 4º da Resolução 356/2010 do CONTRAN;

IV - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do resultado da licitação e renovado anualmente.

§ 3º Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.

§ 4º O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.

§ 5º O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permissionário.

§ 6º Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.

§ 7º Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do CONTRAN.

§ 8º É vedada a utilização de um único veículo, tipo motocicleta ou motoneta, autorizado para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades.
§ 9º O permissionário pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente.

SEÇÃO III
DA PERMISSÃO

Art. 6º A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei mediante permissão, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação e atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogável por até 03 (três) períodos de 05 (cinco) anos, a critério do Poder Executivo municipal.

§ 1º As permissões dos serviços de que trata esta Lei somente se dão à pessoa física, sendo pessoal e intransferível.

§ 2º Ao permissionário deverá admitir somente o cadastramento de 01 (um) veículo.

§ 3º O permissionário que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente.

§ 4º É permitida a indicação de um condutor auxiliar por veículo permissionário para auxiliar o prestador do serviço de que trata esta Lei.

§ 5º A permissão é instrumento através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório.

§ 6º O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma escrita, procedendo o órgão competente à baixa no cadastro geral.

Art. 7º Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo no caso do § 4º do artigo 6º, previsto nesta Lei.

Art. 8º Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão do Município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.

Art. 9º O permissionário dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar em "Operadora de Serviço", "Central de Serviço", Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão.

§ 1º A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.

§ 2º No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os permissionários devem informar aos órgãos competentes.

§ 3º O detentor do serviço tem o direito de se desvincular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo.

§ 4º Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais e às normas concernentes ao ponto de mototaxi nos termos do art. 17 desta Lei.

Art. 10. O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é:

I - MOTOTÁXI: na proporção de no máximo 01 (uma) moto para cada 300 (trezentos) habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

II - MOTOFRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei.

SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS

Art. 11. O veículo é conduzido apenas pelo detentor da permissão e pelo condutor auxiliar cadastrado no órgão competente.

Art. 12. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deverá:

I - apresentar Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente;

II - estar devidamente trajado, de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único. O serviço de que trata esta Lei é prestado no Município de Ipatinga.

Art. 13. É obrigação do permissionário:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;

II - zelar pela boa qualidade dos serviços;

III - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;

IV - garantir a permanente segurança aos passageiros e à própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;

V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;

VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;

VII - não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos;

VIII - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete na cor amarela, constando a identificação da placa alfanumérica do veículo na cor preta, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada;

IX - não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo;

X - não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado;

XI - não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.

XII - substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida nesta Lei;

XIII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias e inspeções que lhe forem determinadas;

XIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;

XV - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do Órgão Municipal de Trânsito;

XVI - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;

XVII - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;

XVIII - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e inspeção, portando todos os equipamentos obrigatórios;

XIX - permitir e facilitar à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XX - o permissionário deverá comparecer pessoalmente ao Órgão Municipal de Trânsito, nos seguintes casos:

a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de permissionário, condutor auxiliar ou veículos;

b) apresentação do certificado de inspeção semestral;

c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos;

d) recebimento de Certificado de Registro Cadastral (crachá);

e) apresentação da Apólice de Seguro prevista no Parágrafo Primeiro do Artigo 19 desta Lei;

f) outros exigidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

XXI - manter apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro, em valor a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo;

XXII - outros documentos previstos em legislação pertinente e no edital de licitação.

SEÇÃO V
DO CONDUTOR AUXILIAR

Art. 14. O permissionário dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um condutor auxiliar para substituí-lo e auxiliá-lo na prestação dos serviços.

§ 1º A indicação do condutor auxiliar será feita por escrito junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

§ 2º A aceitação do condutor auxiliar está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço, com validade de um ano.

§ 3º A Escala do detentor do serviço e do condutor auxiliar será entregue à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente para fiscalização do seu cumprimento.

SEÇÃO VI
DA PROPAGANDA

Art. 15. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos, bem como nos pontos de mototaxi.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro, bem como no Código de Posturas e legislação ambiental vigente.

Art. 16. Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.

Parágrafo único. É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.

SEÇÃO VII
DOS PONTOS DE MOTOTAXI

Art. 17. O Poder Executivo, através de Decreto, indicará os pontos de mototaxi onde o permissionário pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.

Art. 18. É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi.

§ 1º É direito do passageiro a escolha do permissionário, independente da sua disposição no ponto de mototaxi.

§ 2º Os pontos de mototaxi deverão ser devidamente sinalizados pelo órgão competente.

CAPÍTULO II
MOTOTAXI

Art. 19. É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei:

I - alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro;

II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;

III - suporte para os pés do passageiro;

IV - uso de coletes de segurança dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da Resolução 356/2010 do CONTRAN;

V - touca descartável para uso do passageiro;

VI - espelho retrovisor de ambos os lados.

§ 1º O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT.

§ 2º O permissionário deverá fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 3º O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma.

Art. 20. O permissionário do serviço de mototaxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.

Art. 21. Fica proibido o estacionamento de veículos mototaxi nos pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares.

Art. 22. É vedado ao mototaxista a realização de serviços de motofrete.

Art. 23. É vedada nos veículos de transporte de passageiros, a veiculação de propaganda através de serviço de som.

CAPÍTULO III
MOTOFRETE

Art. 24. É o serviço de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo CONTRAN e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§ 2º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

§ 3º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg (treze quilos) e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros (vinte litros), desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN.

§ 4º O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas.

§ 5º É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

Art. 25. A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei.

Art. 26. É vedado ao empregador de motofretista:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente;

II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO

Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.

Art. 28. A fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente observará , ainda:

I - a conduta do permissionário e/ou cessionário;

II - a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento do veículo, e outros necessários;

III - o porte da documentação obrigatória;

IV - a cobrança das tarifas estabelecidas;

V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pelo órgão municipal de trânsito;

VI - outras observações que se fizerem necessárias.



CAPÍTULO V
DA AUTUAÇÃO

Art. 29. Constatada a infração a esta Lei, será lavrado Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou por via postal, mediante recibo, ou, ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1º Sempre que possível, o Fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no Auto de Infração.

§ 2º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.

§ 3º Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.

Art. 30. O Auto de Infração de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:

I - nome do permissionário;

II - o número da permissão;

III - a placa de identificação do veículo;

IV - a identificação do infrator, quando possível;
V - o registro do infrator junto ao Órgão Municipal de Trânsito, quando possível;

VI - o dispositivo regulamentar infringido;

VII - local, data e hora da irregularidade ou infração;

VIII - descrição sucinta da ocorrência;

IX - assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou;

X - assinatura do infrator ou seu condutor auxiliar, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.





CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 31. Por infração ao disposto nesta Lei e seus regulamentos serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão da permissão;

IV - revogação da permissão;

V - cassação do credenciamento de condutor auxiliar;

VI - cassação da permissão outorgada ao permissionário;

VII - apreensão do veículo.

§ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.

§ 2º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e pelos respectivos condutores auxiliares no que concorrer.

§ 3º A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo fiscal da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e ou agente municipal de trânsito, através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço.

§ 4º As penalidades constantes desta Lei não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, Código Civil e Código Penal Brasileiro.

Art. 32. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão da permissão por 30 (trinta) dias, após o condutor atingir 03 (três) infrações, graves ou gravíssimas, no período de 12 (doze) meses ou de suspensão de 15 (quinze) dias ao atingir 03 (três) infrações leves e médias, no mesmo período;

II - revogação da permissão após o condutor atingir 5 (cinco) infrações médias, graves ou gravíssimas, no período de 12 (doze) meses;

III - cassação da permissão, quando:

a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

b) for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a 2 (dois) anos de reclusão;

c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias, como previsto nesta Lei;

d) ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios, intentou a transferência da permissão;

e) descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei;

f) venha o permissionário a deter do Município de Ipatinga, qualquer permissão para fins comerciais;

g) o permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro;

h) por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

IV - cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:

a) ficar comprovada a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a 2 (dois) anos de reclusão;

c) não cumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;

d) venha o condutor auxiliar a deter do Município de Ipatinga, qualquer permissão para fins comerciais;

e) o permissionário atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro;

f) por não renovar o credenciamento de condutor auxiliar dentro do prazo e critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de Trânsito;

§ 1º O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.

§ 2º Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar-se ao Órgão Municipal de Trânsito, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causa.

§ 3º O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro após decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.

Art. 33. Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e ou materiais aos passageiros e a terceiros.

Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente a aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão da permissão tanto do permissionário, quanto do condutor auxiliar.

§ 1º A aplicação das penalidades de cassação e revogação da permissão outorgada é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Nenhuma penalidade de cassação ou de revogação da permissão será aplicada ao permissionário nem ao condutor auxiliar, sem o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Das penalidades de advertência, multa e de suspensão, caberão recurso, em 1ª Instância junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações e, em 2ª Instância, junto ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 35. Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte de carga e de prestação de serviço de mototaxi serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas legais.

§ 1º A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento imediato de multa gravíssima, das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação pertinente.

§ 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo.

Art. 36. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 37. As infrações punidas com multa, classificam-se de acordo com sua natureza, em leve, média, grave e gravíssima, sendo aplicadas nos casos relacionados nos artigos seguintes:

Art. 38. Consideram-se infrações leves:

I - deixar de executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante e/ou Órgão Executivo de Trânsito e Transportes do Município;

II - apresentar-se o permissionário, bem como o condutor auxiliar, para o serviço, em condições inadequadas de asseio;

III - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público;

IV - deixar de fornecer touca higiênica descartável ao passageiro ou cobrar por isso;

V - deixar de atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais autorizados;

VI - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem;

VII - abastecer o veículo quando transportando passageiro;

VIII - estar utilizando trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes no transportar de pessoas;

IX - aliciar passageiros;

X - deixar de retirar o capacete ao adentrar em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais;

XI - deixar de descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo;

XII - estar indevidamente trajado.

§ 1º Para as infrações de natureza leve, aplica-se a pena de multa equivalente a 01 (uma Unidade Padrão Fiscal de Ipatinga).

§ 2º As infrações previstas nos incisos I e XI acarretarão na apreensão do veículo, independentemente da penalidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 39. Consideram-se infrações médias:

I - operar ponto em local não permitido pelo órgão municipal de trânsito;

II - forçar a saída de outro mototaxista e/ou motofrete estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto de mototaxi;

III - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo órgão municipal de trânsito;

IV - utilizar de subterfúgios ou de qualquer outro meio ardil para recusar-se a transportar passageiro, salvo por motivo plenamente justificável;

V - deixar de adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas;

VI - deixar de submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão municipal de trânsito;

VII - utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo órgão municipal de trânsito;

VIII - manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pelo órgão municipal de trânsito;

IX - deixar de substituir o veículo com a idade limite ultrapassada;

X - deixar de providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção de viagem,

XI - cobrar ou deixar de devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem;

XII - trafegar com capacete com data de validade vencida, conforme instrução do INMETRO;

XIII - não portar os documentos obrigatórios exigidos pelo órgão municipal de trânsito;

XIV - transitar sem e/ou com defeito de equipamento, exigido pelo Orgão Municipal de Trânsito;

XV - utilizar equipamentos de som de qualquer natureza no veículo;

§ 1º Para as infrações de natureza média, aplica-se a pena de multa equivalente a 02 (duas Unidades Padrão Fiscal de Ipatinga).

§ 2º As infrações previstas nos incisos I, VI, X e XIV acarretará na apreensão do veículo, independentemente da penalidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 40. Consideram-se infrações graves:

I - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

II - operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pelo órgão municipal de trânsito;

III - deixar de recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de fiscalização do órgão municipal de trânsito;

IV - operar o serviço de mototaxi e/ou motofrete em veículo não autorizado para o mesmo;

V - deixar o permissionário, bem como o condutor auxiliar, quando em serviço, de utilizar o colete e/ou capacete padronizados pelo órgão municipal de trânsito;

VI - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização;

VII - desacatar ou agredir fisicamente qualquer agente de fiscalização do órgão municipal de trânsito, passageiro ou colega de trabalho;

VIII - operar sem os equipamentos de segurança exigidos pelo órgão municipal de trânsito;

IX - permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar com credenciamento vencido perante o órgão municipal de trânsito;

X - interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência do órgão municipal de trânsito;

XI - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;

XII - utilizar ou de qualquer forma concorrer, consciente e voluntariamente, para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

XIII - comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro;

XIV - entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado no órgão municipal de trânsito;

§ 1º Para as infrações de natureza grave, aplica-se a pena de multa equivalente a 03 (três Unidades Padrão Fiscal de Ipatinga)

§ 2º As infrações previstas nos incisos III, IX e XIII acarretará na apreensão do veículo, independentemente da penalidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 41. Consideram-se infrações de natureza gravíssima:

I - transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, drogas ilegais, objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro, crianças menores de 07 (sete) anos e mais de um passageiro;

II - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo;

§ 1º Para as infrações de natureza gravíssima, aplica-se a pena de multa equivalente a 04 (quatro Unidades Padrão Fiscal de Ipatinga)

§ 2º As infrações previstas nos incisos I e II acarretará na apreensão do veículo, independentemente da penalidade prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS

Art. 42. Contra as penalidades impostas pelo Órgão Municipal de Trânsito, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e dirigida ao titular da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, a qual está vinculado o Órgão Municipal de Trânsito, instruída, desde logo, com as provas que possuir.

§ 1º Julgada procedente a defesa apresentada pelo permissionário, no caso de veículo cadastrado no Órgão Municipal de Trânsito, será restituído o valor da respectiva multa, mediante a apresentação de requerimento, através de processo administrativo, isentando-se das taxas e despesas com a remoção e/ou encargos com pátio, caso o veículo ainda esteja apreendido.

§ 2º Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de veículos que forem flagrados prestando os serviços previstos nesta Lei, sem a devida permissão, serão restituídos os valores da respectiva multa, das taxas e despesas provenientes da apreensão, mediante a apresentação de requerimento, através de processo administrativo.

§ 3º A não apresentação de defesa, dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 43. Das decisões de primeira instância caberá recurso dirigido à Junta de Recursos e Infrações de Trânsito - JARI -, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão, feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município quando o infrator não for localizado.

Parágrafo único. A mudança de endereço do infrator, sem a devida comunicação ao DETRAN e/ou ao órgão permitente, em tempo hábil, não implica na anulação da notificação ou da multa.

Art. 44. Das decisões da JARI, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dias) a contar da notificação da decisão, feita diretamente ao recorrente, ou por via postal, com AR, ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município quando o infrator não for localizado.

CAPÍTULO IX
DA TARIFA

Art. 45. O sistema tarifário do serviço de mototaxi e motofrete será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.

Art. 46. Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Parágrafo único. O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro do perímetro urbano e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. A permissão será cassada em caso de condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.

Art. 48. O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.

Art. 49. A Administração Pública deve, a qualquer momento, intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 50. Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.

Art. 51. Poderá o Município estabelecer convênio ou ato congênere com instituições públicas para fins de cumprimento e fiscalização do disposto nesta lei.

Art. 52. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

Ipatinga, aos 27 de agosto de 2013.



Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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