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Lei Nº3221 de 04/09/2013


"Altera a Lei nº 2.139, de 06 de setembro de 2005, que 'Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Ipatinga e dá outras providências. "

DECRETO Nº 7605/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS COMPDEC
DECRETO Nº 7819/2014 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 8903/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS COMPDEC
DECRETO Nº 9763/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS COMPDEC
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Ipatinga, instituída pela Lei nº 2.139, de 06 de setembro de 2005, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º O art. 1º da Lei 2.139/2005, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC do Município de Ipatinga, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade."

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC passa a denominar-se Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -COMPDEC, Unidade de Defesa Civil, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã - SESCON.
Parágrafo único. A COMPDEC está estruturada e regulamentada nos termos das Leis Federais 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e 12.608, de 10 de abril de 2012; e, especialmente, do art. 95 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

Art. 4º Para as finalidades desta Lei, denomina-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a segurança emocional da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Parágrafo único. Será elaborado pela COMPDEC um Plano de Ação ou Plano de Contingência, a partir de uma determinada hipótese de desastre, explicitadas todas as ações dos órgãos e atitudes das pessoas envolvidas no atendimento aos atingidos pelo desastre.

Art. 5º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC.

§ 1º Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs são entidades integrantes do SINPDEC em nível municipal e estabelecem um elo formal entre a COMPDEC e a população.

§ 2° Os NUPDECs promovem o envolvimento de comunidades situadas em áreas de risco no processo de reflexão sobre a realidade dos riscos, incentivando a construção de uma consciência coletiva acerca da preservação do meio ambiente local, sob a ótica da minimização dos desastres.

§ 3º Todos os membros que formam a comunidade podem envolver-se na construção do Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC.

Art. 7º A COMPDEC compõe-se de:

I - Coordenador;

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

III - Secretaria;

IV - Setor Técnico;

V - Setor Operativo.

Art. 8º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador organizar as atividades de proteção e defesa civil do Município.

Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) será composto por seu Coordenador; representantes de Secretarias Municipais e/ou dos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal sediados no Município; e por representantes da Sociedade Civil Organizada, das Empresas e de Organizações Não-Governamentais que apóiam as atividades de proteção e defesa civil em caráter voluntário, sendo:

I - GOVERNAMENTAIS
a) o Coordenador do COMPDEC:

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã e respectivo suplente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e respectivo suplente;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e respectivo suplente;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e respectivo suplente;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e respectivo suplente;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e respectivo suplente;

h) 01 (um) representante da Procuradoria Geral e respectivo suplente;

i) 01 (um) representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU e respectivo suplente;

j) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros e respectivo suplente;

k) 01 (um) representante da Polícia Militar e respectivo suplente;

l) 01 (um) representante da Polícia Civil e respectivo suplente;

II - Não-Governamentais
a) 01 (um) representante da Usiminas e respectivo suplente;

b) 01 (um) representante da CENIBRA e respectivo suplente;

c) 01 (um) representante dos Rádio-Amadores e respectivo suplente;

d) 01 (um) representante da ACIAPI - Associação Comercial, Industrial e Agro-ssociação de Moradores e respectivo suplente.

e) 01 (um) representante dos clubes de serviços;

f) nove representantes da Comunidade e respectivos suplentes, correspondendo a 01 (um) representante de cada Regional, constituída nos termos desta Lei.

§ 1º A fim de possibilitar a representação da comunidade de cada Regional na composição do COMPDEC, ficam instituídas as seguintes Regiões:

I - Regional I: Bairros Cariru, Castelo, das Águas e Vila Ipanema;

II - Regional II: Bairros Bela Vista, Bom Retiro, Imbaúbas (incluindo Areal), Horto (incluindo Santa Mônica e Usipa);

III - Regional III: Bairros Ferroviários, Ideal, Iguaçu, Cidade Nobre (incluindo Vila da Paz);

IV - Regional IV: Bairros Caravelas, Centro, Jardim Panorama (incluindo Caçula), Novo Cruzeiro e Veneza I e II (incluindo Morro do Sossego, Parque das Águas e Planalto II);

V - Regional V: Bairros Canaã (incluindo Canaãzinho), Vila Celeste (incluindo das Fontes, Vale do Sol, Vista Alegre e Jardim Santa Clara) e Forquilha/Chácaras Oliveira;

VI - Regional VI: Bairros Bethânia (incluindo Taúbas, Tiradentes, Morro São Francisco, Morro do Cruzeiro, Vila Militar, Alto Boa Vista, Comunidade Nossa Senhora da Esperança) e Granjas Vagalume;

VII - Regional VII: Bairros Esperança (incluindo Nova Esperança) e Bom Jardim (incluindo Serra Dourada, Mutirões 1º de Maio, Novo Jardim, Nova Conquista, Jardim Terezópolis, Zé Pedrinho, Loteamento Marianos, Loteamento Zé Cornélio e 1º de Junho);

VIII - Regional VIII: Bairros Limoeiro, Chácaras Madalena, Barra Alegre, Córrego Novo (incluindo Recanto) e Vila Formosa;

IX - Regional IX: Pedra Branca, Tribuna, Ipaneminha, Estrada da Bucânia, Córrego dos Lúcios, Taúbas, Morro Escuro, Ipanemão, Córrego dos Becas.

§ 2º Os bairros que compõem as Regionais poderão ser alterados e/ou acrescentados outros pelo Poder Executivo;

§ 3º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados por ato do Executivo Municipal para um mandato de 4 (quatro) anos.

§ 4º A função de membro do Conselho será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.

Art. 10. A Diretoria do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será constituída de:

I - 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice Presidente;

II - 01 (um) Primeiro Secretário e 01 (um) Segundo Secretário;

III - 01 (um) Primeiro Tesoureiro e 01 (um) Segundo Tesoureiro;

IV - 03 (três) Fiscais e respectivos suplentes.

Parágrafo único. Os integrantes da Diretoria serão eleitos por maioria de votos dos membros do Conselho.

Art. 11. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de relevante serviço público e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 12. Os currículos escolares dos estabelecimentos de ensino da Prefeitura devem incluir noções sobre os princípios da proteção e defesa civil.

Art. 13. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo

Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts.

2º a 13 da Lei nº 2.139, de 06 de setembro de 2005.

Ipatinga, aos 04 de setembro de 2013.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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