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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1058 de 16/05/1989


"Dispõe sobre cobrança de taxa de iluminação pública e dá outras providências".

Lei nº 1.102/1989.
Revogada pela Lei nº 1960/2002
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A taxa de iluminação pública, incidente sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, será cobrada, a partir do exercício de 1990, nos termos desta lei.

Art. 2º - A taxa de iluminação pública incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro serviço de iluminação pública ou que dela venha a servir-se.

Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo, será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente ao mês de janeiro ao ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 3º - Observado o disposto no artigo 1º desta lei, cobrar-se-á a taxa de iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes:

CLASSES (Kwh)
PERCENTUAIS DA TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

0 a 30 -
31 a 50 0,60
51 a 100 2,00
101 a 200 4,50
201 a 300 7,00
acima de 300 9,00

Art. 4º - O produto da taxa ora criado constituirá receita, destinada, prioritariamente, a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade decorrentes da instalação custeio e consumo de energia elétrica para iluminação, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

Art. 5º - A cobrança de taxa, relativa ao artigo 1º desta lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia
Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.

Art. 6º - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de iluminação pública.

§ 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

§ 3º - O "superávit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado pela CEMIG, ouvida a Prefeitura, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública e de extensão de redes urbanas do Município, devidamente autorizado pela Prefeitura.

Art. 7º - A cobrança da taxa, referente ao artigo 2º desta lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal em conjunto com os impostos predial e territorial.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de maio de 1989.

Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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