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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3224 de 16/09/2013


"Altera o art. 1º da Lei nº 2.275, de 07 de março de 2007."

DECRETO Nº 7557/2013 - CRIA COMISSÃO PARA DISCUSSÃO E ACOMPANHAMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI.
DECRETO Nº 7601/2013
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.275, de 07 de março de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizada a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Serviço de Transporte Coletivo de passageiros do Município de Ipatinga.

§ 1º Na implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 1.804, de 29 de agosto de 2000, ficando proibida a circulação de ônibus e micro-ônibus sem a presença do trocador.

§ 2º O Bilhete Eletrônico e o Crédito Eletrônico não terão prazo de validade.

§ 3º O Bilhete Eletrônico poderá ser utilizado pelo proprietário ou por terceiros por ele autorizado, independentemente de qualquer comunicação à concessionária do transporte coletivo.

§ 4º Após a implantação da bilhetagem eletrônica no Município, a empresa concessionária do transporte coletivo permitirá a utilização de apenas um Bilhete Eletrônico para o usuário chegar a seu destino, podendo mudar de ônibus sem necessidade de novo bilhete.

§ 5º Fica vedada a limitação, pela Concessionária, do número de vezes que o usuário poderá utilizar seu Bilhete Eletrônico em determinado período de tempo.

§ 6º Após 2 (dois) anos de uso do Bilhete Eletrônico o usuário terá direito a uma segunda via gratuitamente.

§ 7º O valor pela 2ª via do Bilhete Eletrônico não poderá ultrapassar a importância correspondente ao valor de 02 (duas) tarifas integrais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 16 de setembro de 2013.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Agnaldo Giovani Bicalho
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