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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1060 de 16/05/1989


"Dispõe sobre o Imposto sobre venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos no Município - IVV".

Decreto nº 2.530/89.
Lei nº 1.204/91.
Lei nº 1.362/94.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos - "IVV" tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

Art. 2º - O "IVV" não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

Art. 3º - Considera-se local de operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.

Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo primeiro.

§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

Art. 5º - Consideram-se também contribuintes:

I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

II - O estabelecimento de órgãos da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional funcional.

Art. 6º - São sujeitos passivos por substituição o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

Art. 7º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte.

II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

Art. 8º - A base de cálculo de imposto é o Preço de Vendado Produto.

Art. 9º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais.

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda.

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

Art. 10 - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

Art. 11 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável.

Art. 12 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.

Parágrafo Único - O convênio poderá disciplinar-se a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

Art. 13 - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.

Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

Art. 14 - O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades sem prejuízo da exigência do imposto.

I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

III - Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar, multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto não pago.

V - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% (duzentos por cento).

VI - Recolher o imposto após prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.

VII - Deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.

VIII - Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

Art. 16 - O "IVV" será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta lei.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de maio de 1989.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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