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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1061 de 17/05/1989


"Altera dispositivos da Lei nº 712, de 23 de abril de 1981 e dá outras providências".

Republicada em 31.05.89.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam revogados o artigo 3º, o parágrafo único do artigo 15, o artigo 17 e seu parágrafo único, o item IV do artigo 20, o artigo 26, o artigo 28 e seu parágrafo único da Lei nº 712, de 23 de abril de 1981, que dispõe sobre a criação do Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências.

Art. 2º - O artigo 15 da Lei nº 712, de 23 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 15 - O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

I - contribuição do aposentado, na razão de 8% (oito por cento) do valor do benefício;

II - rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;

III - legados e auxílios;

IV - contribuição dos Vereadores e suplentes em exercício que se mantiverem filiados, no valor de 8% (oito por cento) da remuneração".

Art. 3º - Fica vedado ao Município de Ipatinga destinar qualquer recurso financeiro ao Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 4º - Fica assegurado ao vereador, na atual legislatura, o direito de não continuar como sendo associado do Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único - Ao vereador que se desligar do Fundo na forma do disposto no artigo, será pago o valor correspondente às parcelas de contribuição descontadas em seu subsídio, corrigido monetariamente.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de maio de 1989.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

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