Lei Nº3230 de 01/10/2013
"Institui a "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" no âmbito do Município de Ipatinga."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga a "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de janeiro.
Art. 2º Na "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" a ser desenvolvida pelo Poder Executivo, poderão ocorrer, entre outros, os seguintes eventos:
I - palestras de esclarecimento para a população;
II - divulgação em rádio e TV;
III - distribuição de folhetos informativos e explicativos pelo serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito da rede pública de ensino e de saúde.
Parágrafo único. Os eventos descritos neste artigo não estão limitados à "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação", podendo ser realizados a qualquer tempo.
Art. 3º Na "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" a população será informada sobre a importância do profissional Farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, e sua competência técnica para prescrever medicamentos isentos de prescrição médica.
Art. 4º Na execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins e órgãos públicos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 1º de outubro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga a "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de janeiro.
Art. 2º Na "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" a ser desenvolvida pelo Poder Executivo, poderão ocorrer, entre outros, os seguintes eventos:
I - palestras de esclarecimento para a população;
II - divulgação em rádio e TV;
III - distribuição de folhetos informativos e explicativos pelo serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito da rede pública de ensino e de saúde.
Parágrafo único. Os eventos descritos neste artigo não estão limitados à "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação", podendo ser realizados a qualquer tempo.
Art. 3º Na "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" a população será informada sobre a importância do profissional Farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, e sua competência técnica para prescrever medicamentos isentos de prescrição médica.
Art. 4º Na execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins e órgãos públicos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 1º de outubro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL