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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3238 de 08/10/2013


"Dispõe sobre a reserva de vaga de estacionamento para ministros religiosos nos locais, dias e horários que menciona."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica reservada uma vaga de estacionamento para ministros religiosos nas ruas frontais ou laterais, em local distante, no máximo, de 30 (trinta) metros dos templos religiosos situados no Município de Ipatinga.

Art. 2º A reserva de que trata esta Lei se refere aos horários de 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas de segunda a sexta-feira; de 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas aos sábados; e de 8:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas aos domingos e feriados.

Art. 3º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, incumbir-se-á da necessária sinalização dos locais, fazendo constar das placas sinalizadoras o aviso de reserva das vagas, a quem se destina, os dias e horários reservados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Ipatinga, 08 de outubro de 2013.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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