Lei Nº3252 de 25/10/2013
"Dispõe sobre a criação, composição, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer."
DECRETO Nº 8569/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8909/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9238/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9723/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10099/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10679/2023 - Nomeia membros efetivos e suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, para composição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, biênio 2023/2025.
DECRETO Nº 8909/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9238/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9723/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10099/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10679/2023 - Nomeia membros efetivos e suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, para composição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, biênio 2023/2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador - representativo da comunidade desportiva do Município de Ipatinga, cuja finalidade prioritária é contribuir para a formulação, implementação e manutenção da Política Municipal de Esporte e de Lazer.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - participar do processo de definição das diretrizes para apreciação e aprovação de ações, projetos, programas esportivos e de lazer no âmbito municipal;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e princípios da Política Municipal de Esporte e Lazer, observadas ainda, as legislações Federal e Estadual;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas, paradesportivas e de lazer, no âmbito municipal;
IV - pronunciar-se sobre a construção e manutenção dos equipamentos públicos destinados às atividades de esporte e lazer da cidade de Ipatinga;
V - propor ao Poder Público municipal a instituição de concursos para financiamento de projetos e programas correlatos às práticas esportivas, paradesportivas e de lazer;
VI - participar e contribuir para a elaboração e desenvolvimento de estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e lazer do município;
VII - avaliar e recomendar as prioridades sobre o orçamento municipal destinado à Política Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros destinados à Política Municipal de Esporte e Lazer;
IX - deliberar e fiscalizar o plano de destinação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL;
X - recomendar e indicar implementação de projetos esportivo-sociais e de lazer em comunidades com maiores índices de vulnerabilidade social, no âmbito municipal.
Art. 3° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, observada a representatividade de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes.
Art. 4° A representatividade do Poder Público dar-se-á pela indicação de servidores do Poder Executivo, sendo um titular e um respectivo suplente, lotados e correspondendo a cada uma das seguintes repartições:
I - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
II - Departamento de Políticas Públicas de Esporte e Lazer;
III - Departamento de Administração de Equipamentos Públicos;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Educação."
§ 1º Pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será o Secretário o representante titular, e como seu suplente o Secretário Adjunto da respectiva Secretaria.
§ 2º Os demais servidores mencionados no caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e exercerão o mandato enquanto investidos na função, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 5° A sociedade civil terá seus representantes titulares e respectivos suplentes indicados ou eleitos pelos seguintes segmentos:
I - 01 (um) representante dos Cursos de Educação Física das Universidades e Faculdades de Ipatinga;
II - 01 (um) representante da imprensa esportiva ou das organizações não governamentais, que contemplam clubes esportivos, associações, institutos, fundações ou outras entidades de natureza e finalidade similar e que, comprovadamente, contribuam para o fomento do esporte e do lazer, no Município de Ipatinga;
III - 01 (um) representante da Liga de Desportos de Ipatinga - LDI;
IV - 01 (um) representante da Liga Ipatinguense de Esportes Especializados - LIESPE;
V - 01 (um) representante de organizações não governamentais, que desenvolvam ações, projetos e programas esportivos destinados aos idosos do município;
VI - 01 (um) representante de organizações não governamentais, que desenvolvam ações, projetos e programas paradesportivos e de lazer destinados às pessoas com deficiência.
Art. 6º A indicação ou eleição dos representantes da sociedade civil de que trata o artigo sexto, será feita em Assembléia convocada pela Diretoria Executiva do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da eleição.
Parágrafo único. Não será permitida a representação de conselheiros por procuração ou documento similar.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo dará posse aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a eleição de seus membros.
Art. 9º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composta de 03 (três) membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral.
§ 1º Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, proceder a eleição da Diretoria Executiva, eleita por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros.
§ 2º Na eventual recondução do mandato da Diretoria Executiva do Conselho, deverá ter alternância de representatividade entre o Poder Público e a Sociedade Civil para a indicação ou eleição do Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art.10. Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - convocar e coordenar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberativas do Conselho;
III - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho;
IV - delegar tarefas aos membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Art. 11. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar Comissões Provisórias ou Permanentes, objetivando realizar estudos, apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização das políticas de esporte e lazer.
Art. 12. De modo ordinário, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente e, de modo extraordinário, quando convocado pela Diretoria Executiva; ou pelo Presidente do Conselho; ou ainda pela maioria simples de seus membros.
Art. 13. Ocorrendo vacância na titularidade em qualquer cadeira do Conselho será empossado seu suplente imediato e, em caso de manutenção da vacância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será nomeado um novo conselheiro em conformidade com os artigos 4º e 5° desta Lei, que completará o mandato do seu antecessor.
Parágrafo único. Em caso de ausências não justificadas previamente por qualquer um dos membros titulares, em 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, será empossado seu respectivo suplente e em caso de manutenção da vacância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias será nomeado um novo conselheiro, em conformidade com os art. 4º e 5° desta Lei, que completará o mandato do seu antecessor.
Art. 14. O exercício da função de Conselheiro, considerado como serviço de relevante interesse público, pelo seu caráter voluntário, não fará jus a nenhuma forma de remuneração ou gratificação.
Art. 15. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Ipatinga atualizará seu Regimento Interno, Decreto nº 6.178, de 15 de outubro de 2008, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.272, de 14 de fevereiro de 2007 e a Lei nº 3.044, de 29 de maio de 2012.
Ipatinga, aos 25 de outubro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREEFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador - representativo da comunidade desportiva do Município de Ipatinga, cuja finalidade prioritária é contribuir para a formulação, implementação e manutenção da Política Municipal de Esporte e de Lazer.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - participar do processo de definição das diretrizes para apreciação e aprovação de ações, projetos, programas esportivos e de lazer no âmbito municipal;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e princípios da Política Municipal de Esporte e Lazer, observadas ainda, as legislações Federal e Estadual;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas, paradesportivas e de lazer, no âmbito municipal;
IV - pronunciar-se sobre a construção e manutenção dos equipamentos públicos destinados às atividades de esporte e lazer da cidade de Ipatinga;
V - propor ao Poder Público municipal a instituição de concursos para financiamento de projetos e programas correlatos às práticas esportivas, paradesportivas e de lazer;
VI - participar e contribuir para a elaboração e desenvolvimento de estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e lazer do município;
VII - avaliar e recomendar as prioridades sobre o orçamento municipal destinado à Política Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros destinados à Política Municipal de Esporte e Lazer;
IX - deliberar e fiscalizar o plano de destinação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer - FUNDEL;
X - recomendar e indicar implementação de projetos esportivo-sociais e de lazer em comunidades com maiores índices de vulnerabilidade social, no âmbito municipal.
Art. 3° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, observada a representatividade de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes.
Art. 4° A representatividade do Poder Público dar-se-á pela indicação de servidores do Poder Executivo, sendo um titular e um respectivo suplente, lotados e correspondendo a cada uma das seguintes repartições:
I - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
II - Departamento de Políticas Públicas de Esporte e Lazer;
III - Departamento de Administração de Equipamentos Públicos;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Educação."
§ 1º Pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será o Secretário o representante titular, e como seu suplente o Secretário Adjunto da respectiva Secretaria.
§ 2º Os demais servidores mencionados no caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e exercerão o mandato enquanto investidos na função, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 5° A sociedade civil terá seus representantes titulares e respectivos suplentes indicados ou eleitos pelos seguintes segmentos:
I - 01 (um) representante dos Cursos de Educação Física das Universidades e Faculdades de Ipatinga;
II - 01 (um) representante da imprensa esportiva ou das organizações não governamentais, que contemplam clubes esportivos, associações, institutos, fundações ou outras entidades de natureza e finalidade similar e que, comprovadamente, contribuam para o fomento do esporte e do lazer, no Município de Ipatinga;
III - 01 (um) representante da Liga de Desportos de Ipatinga - LDI;
IV - 01 (um) representante da Liga Ipatinguense de Esportes Especializados - LIESPE;
V - 01 (um) representante de organizações não governamentais, que desenvolvam ações, projetos e programas esportivos destinados aos idosos do município;
VI - 01 (um) representante de organizações não governamentais, que desenvolvam ações, projetos e programas paradesportivos e de lazer destinados às pessoas com deficiência.
Art. 6º A indicação ou eleição dos representantes da sociedade civil de que trata o artigo sexto, será feita em Assembléia convocada pela Diretoria Executiva do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da eleição.
Parágrafo único. Não será permitida a representação de conselheiros por procuração ou documento similar.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo dará posse aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a eleição de seus membros.
Art. 9º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composta de 03 (três) membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral.
§ 1º Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, proceder a eleição da Diretoria Executiva, eleita por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros.
§ 2º Na eventual recondução do mandato da Diretoria Executiva do Conselho, deverá ter alternância de representatividade entre o Poder Público e a Sociedade Civil para a indicação ou eleição do Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art.10. Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - convocar e coordenar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberativas do Conselho;
III - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho;
IV - delegar tarefas aos membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Art. 11. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar Comissões Provisórias ou Permanentes, objetivando realizar estudos, apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização das políticas de esporte e lazer.
Art. 12. De modo ordinário, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente e, de modo extraordinário, quando convocado pela Diretoria Executiva; ou pelo Presidente do Conselho; ou ainda pela maioria simples de seus membros.
Art. 13. Ocorrendo vacância na titularidade em qualquer cadeira do Conselho será empossado seu suplente imediato e, em caso de manutenção da vacância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será nomeado um novo conselheiro em conformidade com os artigos 4º e 5° desta Lei, que completará o mandato do seu antecessor.
Parágrafo único. Em caso de ausências não justificadas previamente por qualquer um dos membros titulares, em 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, será empossado seu respectivo suplente e em caso de manutenção da vacância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias será nomeado um novo conselheiro, em conformidade com os art. 4º e 5° desta Lei, que completará o mandato do seu antecessor.
Art. 14. O exercício da função de Conselheiro, considerado como serviço de relevante interesse público, pelo seu caráter voluntário, não fará jus a nenhuma forma de remuneração ou gratificação.
Art. 15. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Ipatinga atualizará seu Regimento Interno, Decreto nº 6.178, de 15 de outubro de 2008, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.272, de 14 de fevereiro de 2007 e a Lei nº 3.044, de 29 de maio de 2012.
Ipatinga, aos 25 de outubro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREEFEITA MUNICIPAL