Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1074 de 19/09/1989


"Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências".

DECRETO Nº 2599/1989 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 2626/1990

Leis nº 1128/90 e 1276/93
Revogada pela Lei 1345/94

Lei digitada na Base LEIG
CAPÍTULO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e cria os correspondentes cargos públicos de direção e chefia.

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º - São órgãos da Prefeitura:

I - O Gabinete do Prefeito;

II - a Secretaria Municipal de Governo:
II.1 - o Gabinete;
II.2 - a Secretaria Geral;
II.3 - a Coordenadoria de Defesa Civil;
II.4 - a Coordenadoria de Assuntos Políticos.

III - a Assessoria de Comunicação Social;

IV - A Procuradoria Geral:
IV.1 - o Gabinete;
IV.2 - a Procuradoria Judicial e Extrajudicial;
IV.3 - a Procuradoria Consultiva;
IV.4 - o Departamento de Assistência Judiciária;

V - O Centro de Processamento de Dados:
V.1 - O Gabinete;
V.2 - O Departamento de Desenvolvimento e Manutenção:
V.2.1 - A Seção de Sistemas Financeiros Integrados;
V.2.2 - A Seção de Sistemas Administrativos;
V.3 - Departamento de Suporte Técnico;
V.4 - o Departamento de Produção:
V.4.1 - a Seção de Digitação;
V.4.2 - a Seção de Operação;

VI - a Secretaria Municipal de Planejamento:
VI.1 - o Gabinete;
VI.2 - a Coordenadoria de Planos e Projetos;
VI.2.1 - o Departamento de Programas e Projetos;
VI.2.2 - o Departamento de Informação e Estatística;
VI.2.3 - o Departamento de Modernização Administrativa;
VI.3 - a Coordenadoria de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica.

VII - a Secretaria Municipal de Fazenda:
VII.1 - o Gabinete;
VII.2.1 - o Departamento de Receitas Próprias:
VII.2.2 - Seção de Receitas Transferidas;
VII.2.1.1 - Seção de Tributos Imobiliários;
VII.2.1.2 - Seção de Tributos Mobiliários;
VII.2.1.3 - Seção de Dívida Ativa;
VII.3 - a Controladoria Financeira:
VII.3.1 - o Departamento de Administração Financeira;
VII.3.1.1 - a Seção de Controle Financeiro;
VII.3.1.2 - a Seção de Execução Orçamentária;
VII.3.2 - a Tesouraria:
VII.3.2.1 - a Seção de Registro Financeiro;
VII.3.2.2 - a Seção de Recebimento e Pagamento;
VII.3.3 - a Contadoria Geral:
VII.3.3.1 - a Seção de Análise e Conciliação de Contas;
VII.3.3.2 - a Seção de Registro e Relatório Contábil;

VIII - a Secretaria Municipal de Administração:
VIII.1 - o Gabinete;
VIII.2 - a Coordenadoria de Recursos Humanos;
VIII.2.1 - o Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VIII.2.1.1 - a Seção de Recrutamento, Seleção e Treinamento;
VIII.2.1.2 - a Seção de Segurança e Medicina do Trabalho;
VIII.2.2 - o Departamento de Pessoal:
VIII.2.2.1 - a Seção de Registros Funcionais;
VIII.2.2.2 - a Seção de Preparo e Pagamento;
VIII.3 - a Coordenadoria Administrativa:
VIII.3.1 - o Departamento de Vigilância;
VIII.3.2 - o Departamento de Material e Patrimônio:
VIII.3.2.1 - a Seção de Compras e Licitação;
VIII.3.2.2 - o Almoxarifado;
VIII.3.2.3 - a Seção de Patrimônio;
VIII.3.3 - o Departamento de Serviços Gerais:
VIII.3.3.1 - a Seção de Comunicação;
VIII.3.3.2 - a Seção de Zeladoria e Conservação;
VIII.3.4 - o Departamento de Transporte:
VIII.3.4.1 - a Seção de Controle Operacional;
VIII.3.4.2 - a Seção de Manutenção;

IX - a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
IX.1 - o Gabinete;
IX.2 - a Coordenadoria de Educação:
IX.2.1 - o Departamento de Ensino Formal:
IX.2.1.1 - a Seção de Assistência ao Educando;
IX.2.1.2 - as Escolas Municipais;
IX.2.2 - o Departamento de Ensino Não-Formal;
IX.3 - a Coordenadoria de Cultura;
IX.4 - a Coordenadoria de Esporte e Lazer;

X - a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social:
X.1 - o Gabinete;
X.2 - a Coordenadoria do Trabalho;
X.3 - a Coordenadoria de Desenvolvimento Comunitário;
X.4 - a Coordenadoria de Programas Especiais:
X.4.1 - Unidades de Assistência ao Menor;
X.5 - a Coordenadoria de Habitação.

XI - a Secretaria Municipal de Saúde:
XI.1 - o Gabinete;
XI.2 - a Coordenadoria de Atenção à Saúde Policlínica:
XI.2.1 - o Departamento de Odontologia;
XI.2.2 - o Departamento de Atenção Especializada;
XI.2.3 - o Departamento de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
XI.3 - a Coordenadoria de Saúde Coletiva:
XI.3.1 - o Departamento de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses; XI.3.2 - o Departamento de Vigilância Sanitária;
XI.4 - a Coordenadoria de Saúde do Trabalhador;

XII - a Secretaria Municipal de Obras e Viação:
XII.1 - o Gabinete;
XII.2 - a Coordenadoria de Projetos e Produção Industrial:
XII.2.1 - o Departamento de Projetos:
XII.2.1.1 - a Seção de Estudos e Projetos;
XII.2.1.2 - a Seção de Cálculos e Especificações;
XII.2.2 - o Departamento de Produção Industrial:
XII.2.2.1 - a Indústria de Artefatos de Cimento;
XII.2.2.2 - a Usina de Asfalto;
XII.3 - a Coordenadoria de Obras:
XII.3.1.1 - a Seção de Construções e Edificações;
XII.3.1.2 - a Seção de Manutenção e Reparos;
XII.3.1.3 - a Seção de Marcenaria e Carpintaria;
XII.3.2 - o Departamento de Infra-Estrutura Viária:
XII.3.2.1 - a Seção de Terraplenagem e Pavimentação;
XII.3.2.2 - a Seção de Obras de Arte;
XII.3.2.3 - a Seção de Topografia;
XII.3.2.4 - a Seção de Laboratório de Solos, Concreto e Asfalto;
XII.3.2.5 - a Seção de Equipamentos Rodoviários.

XIII - a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente:
XIII.1 - o Gabinete;
XIII.2 - a Coordenadoria de Controle Ambiental e Serviços Urbanos:
XIII.2.1 - o Departamento de Urbanismo e Paisagismo:
XIII.2.1.1 - a Seção de Licenciamento de Obras;
XIII.2.1.2 - a Seção de Fiscalização de Obras e Posturas;
XIII.2.1.3 - a Seção de Parques e Jardins;
XIII.2.1.4 - a Seção de Controle Ambiental;

XIII.2.2.1 - a Seção de Coleta;
XIII.2.2.2 - a Seção de Varrição;
XIII.2.2.3 - a Seção de Destinação Final;
XIII.2.2.4 - a Seção de Transportes/Manutenção;

XIII.2.3 - o Departamento de Abastecimento e Defesa do Consumidor:
XIII.2.3.1 - a Seção de Abastecimento;
XIII.2.3.2 - a Seção de Defesa do Consumidor;
XIII.3 - a Coordenadoria de Transportes Urbanos:
XIII.3.1 - o Departamento de Transporte Público:
XIII.3.1.1 - a Seção de Transporte Coletivo;
XIII.3.1.2 - a Seção de Táxis e Transportes Especiais;
XIII.3.1.3 - a Seção de Administração do Terminal Rodoviário; XIII.3.2 - o Departamento de Trânsito:
XIII.3.2.1 - a Seção de Estudos e Projetos;
XIII.3.2.2 - a Seção de Controle de Operações.

§ 1º - Compõem a estrutura descrita no caput deste artigo, como órgãos colegiados vinculados às respectivas Secretarias:

I - o Conselho Municipal de Defesa Civil, na estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;

II - o Conselho Municipal de Planejamento na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento;

III - o Conselho Municipal de Educação, o Coletivo de Conselhos Escolares, os Colegiados de Ensino de Zona Rural, de 1ª a 4ª séries, de 5ª a 8ª séries e Pré-escolar, os Conselhos Escolares na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

IV - o Conselho Municipal de Saúde e as Comissões Locais de Saúde, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;

V - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Transportes, na estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;

§ 2º - O exercício da função de membro dos órgãos colegiados mencionados no parágrafo anterior não será remunerado.

§ 3º - Cada Conselho previsto no parágrafo primeiro deste artigo contará com a participação de representantes do Executivo e Legislativos Municipais, de Órgãos e entidades públicas e de representação de segmentos da sociedade, na forma de seu regulamento.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I - DO GABIENTE DO PREFEITO

Art. 3º - O Gabinete do Prefeito é órgão de representação social do Prefeito e de assessoramento nas relações com as demais esferas de governo, competindo-lhe especialmente:

I - promover a representação social do Prefeito, sob a sua orientação direta;

II - promover as atividades de relações públicas da Prefeitura;

III - recepcionar as autoridades, cidades e servidores que solicitem audiência com o Prefeito;

IV - providenciar a recepção de autoridades que visitam o Município;

V - organizar a agenda do Prefeito;

VI - receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito;

VII - executar as tarefas de apoio administrativo ao Prefeito.

SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Governo e Ação Social é órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com os demais poderes e órgãos da Prefeitura e de coordenação das atividades de defesa civil, competindo-lhe especialmente:

I - auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros, bem como com a população;

II - acompanhar a discussão e votação dos projetos de lei e resoluções, auxiliando o Prefeito na preparação de vetos ou sanções das proposições de lei;

III - encarregar-se da preparação, registro e publicação dos atos oficiais da Prefeitura;

IV - promover as atividades de defesa civil do Município.

SEÇÃO III - DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 5º - A Assessoria de Comunicação Social é órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades de comunicação social, competindo-lhe especialmente:

I - executar as atividades de imprensa e publicidade da Prefeitura;

II - providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;

III - providenciar ou supervisionar a elaboração do material informativo de interesse do Município;

IV - promover a divulgação e distribuição do material informativo de interesse do governo municipal;

V - informar os servidores municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral.

SEÇÃO IV - DA PROCURADORIA GERAL

Art. 6º - A Procuradoria Geral é o órgão de assessoramento judicial do Município, do Prefeito e dos demais órgãos da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

I - defender os interesses do Município em Juízo ou fora dele;

II - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

III - elaborar anteprojetos de lei, de decreto e demais atos normativos;

IV - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;

V - orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;

VI - elaborar minuta de contrato, convênios e outros atos administrativos;

VII - prestar assistência judiciária em defesa do consumidor;

VIII - coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;

IX - prestar as atividades de assistência judiciária no Município, promovendo convênios com o Estado.

SEÇÃO V - DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 7º - O Centro de Processamento de Dados é o órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos e de execução das atividades de automação de processos e sistemas da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura e em especial, com a Secretaria Municipal de Planejamento, os planos e projetos de informática da Prefeitura, responsabilizando-se por sua implementação, controle e avaliação;

II - orientar ou executar as atividades de processamento eletrônico de dados;

III - treinar os usuários dos sistemas;

IV - centralizar e administrar os dados e informações de interesse da Administração Municipal;

V - manter e administrar os sistemas integrados dos financeiros, de pessoal e administrativos;

VI - executar a digitação e operação de dados, informações, sistemas e conhecimentos e promover o controle de qualidade dos mesmos.

SEÇÃO VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos nas atividades relacionadas com a formulação e acompanhamento da execução do planejamento municipal, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a política de desenvolvimento do Município e acompanhar a sua implementação;

II - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos para o desenvolvimento do Município, acompanhando e avaliando a sua execução;

III - dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando a elaboração das propostas parciais, supervisionando e avaliando a execução do orçamento;

IV - promover a avaliação sócio-econômica da aplicação dos recursos públicos;

V - manter sistema de informação e estatística das atividades sócio-econômicas e de desenvolvimento do Município;

VI - dirigir, coordenar e executar as atividades de modernização administrativa da Prefeitura.

SEÇÃO VII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos no planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades financeiras e contábeis do Município, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas fiscal e financeira do Município;

II - exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos;

III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais no âmbito do Município;

IV - elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;

V - receber, guardar e movimentar valores;

VI - fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las com autorização do Prefeito;

VII - fazer a contabilidade do Município;

VIII - preparar balanço, balancetes e prestações de contas;

IX - fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município.

SEÇÃO VIII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de gestão das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, transportes, vigilância dos próprios municipais e serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas de pessoal, material e patrimônio da Prefeitura;

II - encarregar-se dos assuntos relativos ao desenvolvimento de recursos humanos da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de pessoal;

III - administrar o material, o patrimônio, os transportes, a vigilância dos próprios municípios e os serviços gerais da Prefeitura,

IV - promover as licitações para as compras, obras, serviços e alienações da Prefeitura.

SEÇÃO IX - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município, relacionadas com a educação, a cultura, o esporte e o lazer, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer;

II - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de planejamento, os planos, programas e projetos relacionados com educação, cultura, esporte e lazer, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;

III - ministrar e desenvolver o ensino pré-escolar e de 1º e 2º graus no âmbito municipal;

IV - desenvolver projetos e atividades especiais de educação não-formal, supletiva e de capacitação de jovens e adultos;

V - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;

VI - promover e difundir a cultura, o esporte e os hábitos de lazer, e estimular o seu desenvolvimento;

VII - administrar os estabelecimentos culturais, esportivos, e áreas de lazer, pertencentes à Prefeitura;

VIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para o desenvolvimento de programa e campanhas que utilizem as escolas municipais.

SEÇÃO X - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município relacionadas com o apoio ao trabalho e a ação social, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de apoio ao trabalho e à ação social;

II - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, os planos, programas e projetos relacionados com o apoio ao trabalho e à ação social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;

III - dirigir e executar os serviços de apoio ao trabalho e à ação social do Município;

IV - desenvolver programas especiais de apoio à população crescente do Município em geral e especificamente, ao menor, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência;

V - administrar os estabelecimentos de assistência ao menor carente do Município;

VI - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas;

VII - implementar programas de desenvolvimento comunitário;

VIII - manter registros de mão de obra e oferta de emprego no Município, voltados para o apoio ao trabalho e a inserção de trabalhador no mercado local;

IX - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, os planos, programas e projetos relacionados com a questão da habitação popular, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;

X - articular-se com os demais órgãos e entidades de ação social do Município.

SEÇÃO XI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com saúde, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, a política municipal de saúde;

II - elaborar em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento os planos, programas e projetos relacionados com saúde, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;

III - coordenar e implementar as ações de saúde nos diversos níveis de atenção no Município;

IV - administrar as unidades de saúde do Município;

V - promover a integração dos recursos e das ações de saúde com as demais instituições e esferas de governo, no âmbito do Município;

VI - promover a vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica, e o controle de zoonoses;

VII - realizar estudos epidemiológicos e pesquisas de interesse da saúde da população e do trabalhador;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

SEÇÃO XII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Obras e Viação é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com obras públicas municipais, competindo-lhe especialmente:

I - dirigir e executar as obras públicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com o planejamento municipal;

II - dirigir e promover a execução dos serviços de marcenaria e carpintaria;

III - administrar a Usina de Asfalto e a Indústria de Artefatos de Cimento;

IV - realizar estudos e pesquisas de tecnologias aplicadas à produção industrial do Município;

V - dirigir e executar a construção e conservação das vias urbanas e estradas municipais.

SEÇÃO XIII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a prestação de serviços urbanos e o controle do meio ambiente, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas relacionadas com serviços urbanos e meio ambiente;

II - executar ou promover a execução de serviços urbanos, em consonância com as diretrizes do planejamento municipal;

III - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas ao tráfego urbano;

IV - coordenar a execução de serviços públicos permitidos ou concedidos, especialmente os de transporte público e exercer a respectiva fiscalização;

V - implementar a execução de planos e projetos relativos a abastecimento;

VI - supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamento de mercados e feiras do Município;

VII - promover a defesa do consumidor;

VIII - coordenar e implementar a política e o controle ambiental;

IX - executar os serviços de limpeza urbana do Município;

X - analisar e aprovar projetos de obras conforme a legislação do Município;

XI - promover a fiscalização de obras e das posturas municipais;

XII - administrar o Horto Florestal;

XIII - realizar estudos e projetos de paisagismo e promover a conservação de parques e jardins;

XIV - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais.

SEÇÃO XIV - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 16 - São competências comuns a todas as Secretarias:

I - promover e executar convênios concernentes aos seus serviços;

II - preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;

III - elaborar proposta orçamentária parcial.

CAPÍTULO III - DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA

Art. 17 - Para atender à estrutura de cargos prevista nesta lei, ficam criadas as seguintes classes de cargos de provimento em comissão:

I - Grupos de Direção Superior:

a) Secretário Municipal, com 09 (nove) cargos;
b) Procurador Geral, com 01 (um) cargo.


II - Grupo de Chefia e Assessoramento Direto ao Prefeito:

a) Chefe de Gabinete do Prefeito, do Centro de Processamento de Dados, com 02 (dois) cargos;
b) Chefe da Assessoria de Comunicação Social, com 01 (um) cargo;
c) Assessores de Comunicação Social, com 03 (três) cargos;
d) Assistentes de Gabinete do Prefeito, com 04 (quatro) cargos;

III - Grupo de Chefia e Coordenação:

a) Chefe de Coordenadoria, Chefe da Controladoria Financeira, Chefe da Secretaria Geral e Chefe de Gabinete do Secretário, com 34 (trinta e quatro) cargos;

b) Chefe de Departamento, Chefe da Procuradoria Judicial e Extrajudicial, Chefe da Procuradoria Consultiva, Chefe da Tesouraria, Chefe da Contadoria Geral, com 36 (trinta e seis) cargos;

c) Coordenador de Unidade de Saúde e Coordenador de Unidade de Assistência ao Menor, com 12 (doze) cargos;

d) Diretor de Estabelecimento de Ensino, com 25 (vinte e cinco) cargos;

e) Chefe da Usina de Asfalto e Chefe da Indústria de Artefatos de Cimento, com 02 (dois) cargos;

f) Chefe de Seção, com 51 (cinquenta e um) cargos.

§ 1º - A especificação das classes de cargos a que se refere este artigo dar-se-á na forma da lei.

§ 2º - Os cargos constantes dos incisos I e II, bem como da alínea "a" do inciso III deste artigo, são de recrutamento amplo.

§ 3º - Os cargos constantes na alínea "b" do inciso III deste artigo, são de recrutamento limitado até o limite mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento).

§ 4º - Os cargos constantes das alíneas "c", "d", "e" e "f", do inciso III deste artigo, são de recrutamento limitado.

§ 5º - VETADO.

§ 6º - O enquadramento dos cargos de provimento em comissão, criados nesta lei, nas tabelas de remuneração de pessoal da Prefeitura, será feito de acordo com o disposto no Anexo II desta lei.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Os organogramas representativos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ipatinga constam do Anexo I desta lei.

Art. 19 - Serão extintos, na data da publicação desta lei, os órgãos da Administração Direta Municipal não incluídos na Estrutura Administrativa definida pelo artigo 2º desta lei.

Parágrafo Único - O pessoal lotado nos órgãos extintos na forma prevista no "Caput" deste artigo será remanejado para outros órgãos, pela Secretaria Municipal de Administração, durante a implantação desta lei.

Art. 20 - Fica o Executivo autorizado a promover o remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, objetivando a adequação do orçamento vigente ao disposto na presente lei.

Art. 21 - No prazo de 60 (sessenta) dias o Prefeito regulamentará os dispositivos desta lei.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de setembro de 1989.

Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Início do rodapé