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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3275 de 28/11/2013


"Dispõe sobre a flexibilização de jornada para médicos em regime de plantão de 24 horas nas Unidades e Serviços de Urgência e Emergência da rede pública de saúde do Município e dá outras providências."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O servidor médico que integra o Sistema Municipal de Saúde, cuja jornada original é de 20 (vinte) horas semanais, poderá exercer as atividades do seu cargo, em jornada flexibilizada para regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 2.192, de 09 de junho de 2006, em Unidades e Serviços de Urgência e Emergência, segundo o interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. No período em que ocorrer o disposto no caput deste artigo, o servidor receberá seu vencimento proporcional à jornada ampliada.

Art. 2º Fica instituída a gratificação de urgência no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para o servidor médico que desempenhe suas atividades conforme disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Fica instituído o incentivo de fixação no valor de R$ 1.550,00 (hum mil, quinhentos e cinqüenta reais) ao servidor médico que desempenhe suas atividades conforme disposto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo será corrigido, anualmente, através de Lei, com base na variação anual da inflação, observados os limites de gastos com pessoal previstos em Lei.

Art. 4º Ao servidor no cargo de médico, que realize jornada de 20 (vinte) horas semanais em Unidades e Serviços de Urgência da rede pública de saúde do Município, será devido o incentivo financeiro de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o seu vencimento.

Art. 5º Não se aplica aos profissionais médicos que trabalham em Unidades e Serviços de Urgência e Emergência o art.1º, § 1º da Lei Municipal nº 2.839, de 03 de março de 2011.

Art. 6º As gratificações e incentivos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei, não servem de base para o cálculo de vantagens e nem se incorporam para nenhum efeito remuneratório.

Art. 7º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º e 3º do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.192, de 09 de junho de 2006 e o inc. I, do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.839, de 03 de março de 2011.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 28 de novembro de 2013.



Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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