Lei Nº3288 de 27/12/2013
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto os Créditos, de natureza tributária e não tributária, da Fazenda Pública do Município, que se encontram inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências."
DECRETO Nº 7670/2014 - REGULAMENTO
DECRETO Nº 9033/2019
LEI Nº 4906/2024 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 9033/2019
LEI Nº 4906/2024 - REVOGAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de protesto de créditos de natureza tributária e não tributária, da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, em nome dos contribuintes devedores.
§ 1º Os efeitos do protesto dos créditos que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários nos termos do art. 20 do Código Tributário Municipal, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
§ 2º A Certidão de Dívida Ativa do Município - CDA, constitui título executivo sujeito a protesto, de acordo com a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
§ 3º Ultrapassado o prazo estabelecido no art. 143 da Lei Orgânica do Município, o contribuinte deverá ser notificado no sentido de pagar o débito inscrito em dívida ativa no prazo de 30 (trinta) dias e, não o fazendo, será iniciado o procedimento administrativo de protesto previsto no caput deste artigo.
§ 4º O procedimento de protesto das Certidões de Dívida Ativa junto aos Cartórios, dar-se-á sem ônus para o Município.
Art. 2º O não pagamento dos créditos tributários e não tributários vencidos, inclusive o representativo dos parcelamentos formalizados, implicará o protesto do crédito do respectivo título executivo em sua totalidade.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O procedimento de protesto das Certidões de Dívida Ativa do Município dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pelo Cartório Protestante, nos termos do art. 29, da Lei Federal nº 9.492/1997.
Art. 4º O parcelamento da Dívida Ativa poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda do Município.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de protesto de créditos de natureza tributária e não tributária, da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, em nome dos contribuintes devedores.
§ 1º Os efeitos do protesto dos créditos que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários nos termos do art. 20 do Código Tributário Municipal, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
§ 2º A Certidão de Dívida Ativa do Município - CDA, constitui título executivo sujeito a protesto, de acordo com a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
§ 3º Ultrapassado o prazo estabelecido no art. 143 da Lei Orgânica do Município, o contribuinte deverá ser notificado no sentido de pagar o débito inscrito em dívida ativa no prazo de 30 (trinta) dias e, não o fazendo, será iniciado o procedimento administrativo de protesto previsto no caput deste artigo.
§ 4º O procedimento de protesto das Certidões de Dívida Ativa junto aos Cartórios, dar-se-á sem ônus para o Município.
Art. 2º O não pagamento dos créditos tributários e não tributários vencidos, inclusive o representativo dos parcelamentos formalizados, implicará o protesto do crédito do respectivo título executivo em sua totalidade.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O procedimento de protesto das Certidões de Dívida Ativa do Município dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pelo Cartório Protestante, nos termos do art. 29, da Lei Federal nº 9.492/1997.
Art. 4º O parcelamento da Dívida Ativa poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda do Município.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL