Lei Nº3293 de 27/12/2013
"Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências".
LEI Nº 3548/2016 - ALTERAÇÃO PARCIAL
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Proteção aos Animais ", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º A "Semana Municipal de Proteção aos Animais" terá por objetivos:
I - conscientizar a população a respeito da necessidade de proteção aos animais;
II - sensibilizar as autoridades e os diversos segmentos da sociedade quanto à necessidade de uma união de esforços no sentido proteger os animais;
III - realizar campanhas preventivas junto aos estudantes, visando divulgar idéias e ações de prevenção de forma a incentivar os jovens e adolescentes a proteger os animais;
IV - lutar pela implantação e desenvolvimento de políticas públicas que visem à proteção dos animais.
Art. 3º Durante a "Semana Municipal de Proteção aos Animais" serão desenvolvidas campanhas diversas, buscando conscientizar e envolver a população para a necessidade de proteção aos animais, podendo ser realizados, para a obtenção de resultados mais efetivos e abrangentes:
I - passeatas, carreatas, shows, gincanas, competições esportivas e outros eventos de massa, visando agregar a população em geral numa campanha única e solidária de proteção dos animais;
II - palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas informativas sobre proteção dos animais, a serem realizadas nas escolas da rede pública e particular de ensino, visando o combate às práticas de maus tratos a animais;
III - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema, de forma a atingir todos os segmentos da população na campanha de proteção dos animais;
IV - palestras, oficinas, seminários e outras modalidades de encontros informativos, a serem conduzidos por profissionais especializados junto a entidades, associações de moradores, igrejas, clubes de serviço, buscando a união da comunidade em torno do objetivo comum de proteção dos animais;
V - parcerias entre o Poder Público, empresas, escolas, associações de moradores, instituições religiosas, entidades protetoras de animais, visando a produção de campanhas publicitárias, com material de divulgação contendo slogans, mensagens e informações sobre a proteção dos animais.
Parágrafo único. Os programas educativos deverão conter, entre outras consideradas pertinentes, as seguintes informações:
I - zoonoses e ações preventivas;
II - importância da vacinação e da desverminação de cães e gatos;
III - noções de comportamento animal;
IV - riscos causados por animais sem controle;
V - importância do controle da reprodução de cães e gatos;
VI - importância do registro e identificação dos animais;
VII - legislação;
VIII - inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação;
IX - bem-estar e necessidades dos animais;
X - valorização e preservação do meio ambiente;
XI - promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Proteção aos Animais ", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º A "Semana Municipal de Proteção aos Animais" terá por objetivos:
I - conscientizar a população a respeito da necessidade de proteção aos animais;
II - sensibilizar as autoridades e os diversos segmentos da sociedade quanto à necessidade de uma união de esforços no sentido proteger os animais;
III - realizar campanhas preventivas junto aos estudantes, visando divulgar idéias e ações de prevenção de forma a incentivar os jovens e adolescentes a proteger os animais;
IV - lutar pela implantação e desenvolvimento de políticas públicas que visem à proteção dos animais.
Art. 3º Durante a "Semana Municipal de Proteção aos Animais" serão desenvolvidas campanhas diversas, buscando conscientizar e envolver a população para a necessidade de proteção aos animais, podendo ser realizados, para a obtenção de resultados mais efetivos e abrangentes:
I - passeatas, carreatas, shows, gincanas, competições esportivas e outros eventos de massa, visando agregar a população em geral numa campanha única e solidária de proteção dos animais;
II - palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas informativas sobre proteção dos animais, a serem realizadas nas escolas da rede pública e particular de ensino, visando o combate às práticas de maus tratos a animais;
III - exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema, de forma a atingir todos os segmentos da população na campanha de proteção dos animais;
IV - palestras, oficinas, seminários e outras modalidades de encontros informativos, a serem conduzidos por profissionais especializados junto a entidades, associações de moradores, igrejas, clubes de serviço, buscando a união da comunidade em torno do objetivo comum de proteção dos animais;
V - parcerias entre o Poder Público, empresas, escolas, associações de moradores, instituições religiosas, entidades protetoras de animais, visando a produção de campanhas publicitárias, com material de divulgação contendo slogans, mensagens e informações sobre a proteção dos animais.
Parágrafo único. Os programas educativos deverão conter, entre outras consideradas pertinentes, as seguintes informações:
I - zoonoses e ações preventivas;
II - importância da vacinação e da desverminação de cães e gatos;
III - noções de comportamento animal;
IV - riscos causados por animais sem controle;
V - importância do controle da reprodução de cães e gatos;
VI - importância do registro e identificação dos animais;
VII - legislação;
VIII - inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação;
IX - bem-estar e necessidades dos animais;
X - valorização e preservação do meio ambiente;
XI - promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL