Lei Nº3297 de 09/01/2014
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinaturas de pelos menos 60%(sessenta por cento) dos moradores do local onde haverá alteração do nome do logradouro público."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na instrução dos projetos de lei que pretendam a alteração de denominação de logradouros públicos torna-se obrigatória a apresentação de abaixo-assinado com assinatura de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos moradores do logradouro, concordando com a alteração proposta.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será calculado levando em consideração o número de placas numéricas do logradouro, fornecido pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 2º As assinaturas do abaixo assinado de que trata o art. 1º deverão conter o nome, endereço e o nº do Título de Eleitor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de janeiro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na instrução dos projetos de lei que pretendam a alteração de denominação de logradouros públicos torna-se obrigatória a apresentação de abaixo-assinado com assinatura de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos moradores do logradouro, concordando com a alteração proposta.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será calculado levando em consideração o número de placas numéricas do logradouro, fornecido pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 2º As assinaturas do abaixo assinado de que trata o art. 1º deverão conter o nome, endereço e o nº do Título de Eleitor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de janeiro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL