Lei Nº3303 de 10/01/2014
"Autoriza o Poder Executivo a contratar a prestação de serviço autônomo de profissional médico em regime de plantão, nas Unidades e Serviços de Urgência no Município de Ipatinga."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar o serviço de profissional médico, qualquer que seja a especialidade, para a realização de plantão nas Unidades e Serviços de Urgência do Município de Ipatinga, nos termos desta Lei.
§ 1º A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo será realizada em razão da necessidade emergencial considerando o interesse público, quando o servidor médico, contratado ou efetivo faltar ao trabalho no seu horário normal ou de plantão.
§ 2º Entende-se por Órgão competente, para efeitos desta Lei, o servidor responsável pela Unidade Hospitalar requisitante, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º O pagamento ao médico, trabalhador autônomo, será formalizado através do Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, documento comprobatório da execução dos serviços.
§ 4º O pagamento mediante RPA não ensejará, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Município.
§ 5º O pagamento mediante RPA somente será efetivado ao profissional devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura de Ipatinga, mediante comprovação da regularidade fiscal.
§ 6º É vedada a contratação de profissional médico, nos termos da presente Lei, para substituir profissional em greve.
Art. 2º Para cada plantão de 12 (doze) horas efetivamente realizado será devido ao profissional emitente de RPA o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder ao reajuste do valor constante no caput mediante Lei.
Art. 3º O profissional autônomo não fará jus a nenhum benefício em razão da prestação do serviço a que se refere esta Lei, senão o previsto no artigo segundo, não sendo devidos 13º (décimo - terceiro) salário, férias, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou qualquer outro direito ou benefício devido ao servidor público do Município de Ipatinga.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar o serviço de profissional médico, qualquer que seja a especialidade, para a realização de plantão nas Unidades e Serviços de Urgência do Município de Ipatinga, nos termos desta Lei.
§ 1º A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo será realizada em razão da necessidade emergencial considerando o interesse público, quando o servidor médico, contratado ou efetivo faltar ao trabalho no seu horário normal ou de plantão.
§ 2º Entende-se por Órgão competente, para efeitos desta Lei, o servidor responsável pela Unidade Hospitalar requisitante, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º O pagamento ao médico, trabalhador autônomo, será formalizado através do Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, documento comprobatório da execução dos serviços.
§ 4º O pagamento mediante RPA não ensejará, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Município.
§ 5º O pagamento mediante RPA somente será efetivado ao profissional devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura de Ipatinga, mediante comprovação da regularidade fiscal.
§ 6º É vedada a contratação de profissional médico, nos termos da presente Lei, para substituir profissional em greve.
Art. 2º Para cada plantão de 12 (doze) horas efetivamente realizado será devido ao profissional emitente de RPA o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder ao reajuste do valor constante no caput mediante Lei.
Art. 3º O profissional autônomo não fará jus a nenhum benefício em razão da prestação do serviço a que se refere esta Lei, senão o previsto no artigo segundo, não sendo devidos 13º (décimo - terceiro) salário, férias, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou qualquer outro direito ou benefício devido ao servidor público do Município de Ipatinga.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de janeiro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL