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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3305 SUBSTITUTI de 13/01/2014


"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.163, de 07 de janeiro de 1991."

DECRETO Nº 7752/2014 - PRORROGAÇÃO DE MANDATO DOS MEMBROS
DECRETO Nº 7983/2015 - HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPATINGA
DECRETO Nº 8638/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8886/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9032/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9330/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9353/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9376/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9376/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9436/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9446/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9571/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9585/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9625/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9765/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9803/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9859/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9939/2022 - Homologa o Regimento Interno do processo de escolha dos conselheiros locais de saúde.
DECRETO Nº 10009/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10029/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10520/2023 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10525/2023 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde - Órgão Colegiado de assessoramento; de caráter permanente e deliberativo; de composição tripartite e paritária entre prestadores de serviços, usuários e trabalhadores em saúde; instituído pelo art. 104, inc. VI c/c art. 173, inc. II da Lei Orgânica do Município de Ipatinga; criado pela Lei Municipal nº 1.163, de 07 de janeiro de 1991; e com funcionamento definido nos termos da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde - passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Ipatinga:

I - atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal da Saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros;

II - mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

III - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

IV - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

V - fortalecer a participação e o controle social do Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - assessorar o Poder Executivo na elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VII - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VIII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais Órgãos colegiados, a exemplo da seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

IX - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

X - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

XI - avaliar a organização e o funcionamento do SUS, explicitando os critérios utilizados;

XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado, mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIV - aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XVI - fiscalizar e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a Lei disciplina;

XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, com garantia do devido assessoramento;

XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos Órgãos de Controle Interno e Externo, conforme legislação vigente;

XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer critérios para a determinação das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do conselho de saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e Conferências de Saúde.

XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do SUS;

XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os Poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no Conselho Municipal de Saúde;

XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS;

XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde; e

XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde - SIACS.

Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes do segmento de usuários, dos trabalhadores da área de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária.

§ 1° A composição do Conselho Municipal de Saúde será definida por Decreto a ser publicado pelo Órgão Executivo, quando se fizer necessário a ampliação do fórum, mantendo o que propôs a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do CNS e consoante com as Recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

I - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde;

III - 25% de representação de governo e prestadores de serviços de saúde.

§ 2° Cada representante titular deverá ter um suplente, no mesmo segmento para eventuais substituições.

§ 3° Se na constituição do Conselho não permanecer em reeleição pelo menos 01 (um) representante de cada segmento, o Conselho anterior indicará esses representantes, paritariamente para assessorar o trabalho do novo Conselho durante um período mínimo de 03 (três) meses.

§ 4º O processo eleitoral dos conselheiros será definido através do Regimento Interno.

Art. 5° A Mesa Diretora será composta dos seguintes cargos:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

Art. 6° Os membros da Mesa Diretora e da Comissão Executiva serão eleitos dentre os conselheiros titulares, na primeira reunião ordinária, a se realizar após a posse do Conselho, respeitada a paridade entre os segmentos.

Parágrafo único. Nos impedimentos legais e eventuais afastamentos do Presidente assumirá a Presidência do Conselho, obedecida a seguinte ordem: o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário, ou por nova votação decidida em Plenária.

Art. 7° A Comissão Executiva será formada por 2 (dois) representantes do segmento usuários, 01 (um) representante do segmento trabalhadores em saúde e 01 (um) representante do governo e prestadores de serviço, eleitos por seus pares, com atribuições a serem definidas em Regimento Interno.

Art. 8° O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado pelo Presidente, Comissão Executiva e/ou por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

Art. 9º O Conselho Municipal, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestar esclarecimentos.

Art. 10. A cada quadrimestre o gestor dos serviços públicos de saúde do Município apresentará, em relatório detalhado, a prestação de contas sobre o andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012, devendo seu pronunciamento constar na pauta da reunião do Conselho.

Art. 11. Os membros do Conselho serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao mesmo cargo por igual período.

Art. 12. O mandato de Conselheiro do Conselho Municipal de Saúde é considerado serviço relevante para o Município, e será exercido sem direito a qualquer tipo de remuneração.

Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura e manutenção necessárias para o funcionamento do Conselho.

Art. 14. O Conselho de Saúde decidirá sobre o seu orçamento.

Art. 15. A Conferência Municipal de Saúde é a instância deliberativa máxima no que diz respeito à formulação da Política Municipal de Saúde, sendo de composição paritária e tripartite como o Conselho, porém, com maior número de participantes.

§ 1° A Conferência não terá menos que 60 (sessenta) delegados, para garantia de maior participação da sociedade civil.

§ 2° O processo eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores à data de instalação da Conferência.

§ 3° Os delegados da Conferência serão escolhidos em assembléias regionais representativas de seus pares, para garantia da democracia no processo de escolha, salvo as especificações das instituições prestadoras de serviços.

§ 4° Será incentivada a participação de observadores, além dos Órgãos e meios de comunicação de massa.

§ 5° O Conselho em vigência poderá vetar a legitimidade da Conferência, caso detectar e comprovar irregularidades no processo de sua convocação e/ou eleição de delegados, caso em que será convocada nova Conferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 6° As demais especificações da Conferência serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde e aprovado, em plenária, na data da instalação da Conferência.

Art. 16. A composição do Conselho Municipal de Saúde será homologada por ato do Prefeito Municipal.

Art. 17. As demais atribuições e regulamentações para a atuação do Conselho Municipal de Saúde serão definidas no seu Regimento Interno, a ser elaborado pelos seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 18. Os Conselhos Locais de Saúde, previstos no § 3º do art. 173 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, terão a mesma composição e caráter do Conselho Municipal de Saúde, estando suas deliberações subordinadas às diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O processo de escolha dos conselheiros locais de saúde será definido em Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde e homologado pelo Prefeito Municipal, em conformidade com a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 2º ao 15 da Lei Municipal nº 1.163, de 07 de janeiro de 1991.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 13 de janeiro de 2014.



Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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