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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1088 de 14/11/1989


"Dispõe sobre pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida gratificação pela prestação de serviço extraordinário, aos servidores da Câmara Municipal, que estiverem no exercício das atividades de elaboração da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata o artigo 1º, será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado e corresponderá ao valor de hora da jornada normal de trabalho, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 2º - Não será paga gratificação por serviço extraordinário, na forma do disposto no artigo anterior, aos seguintes servidores da Câmara Municipal:

I - aos que recebem gratificação de função;

II - aos ocupantes do Cargo da Classe de Motorista, nos termos do Parágrafo Único do artigo 5º da Lei nº 714, de 09 de junho de 1981, mantido pelo artigo 2º da Lei nº 829, de 12 de julho de 1985;

III - ocupantes do cargos de Classes de Assessor Técnico, Assessor Técnico Legislativo e Assessor Administrativo.

Parágrafo Único - Aos servidores de que trata o inciso III, fica instituído o sistema compensatório de horas trabalhadas além de sua jornada de trabalho.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 22 de setembro de 1989, data de instalação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de novembro de 1989.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Mesa Diretora.
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