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Lei Nº3327 de 14/04/2014


"Garante ao deficiente visual o direito de receber correspondência, documentos e boletos de pagamento de suas contas de água, energia e telefonia confeccionados em braile"

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica garantido ao deficiente visual o direito de receber, sem custo adicional e mediante solicitação, correspondência, documentos e boletos de pagamento de suas contas de água, energia e telefonia confeccionadas em braile.

Art. 2º Para recebimento da correspondência, documentos e boletos de pagamento confeccionados em braile, o deficiente visual deverá solicitar o pedido junto à empresa prestadora de serviços, apresentando cópia da carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço.

Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento do boleto, basta que o deficiente visual comprove que reside no local, sem a necessidade de ser proprietário do imóvel.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei será aplicada multa no valor de 100 (cem) UFPI, para cada requerimento não atendido.

Art. 4º As concessionárias e permissionárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para se adequarem.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 14 de abril de 2014.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE

Autor(es)

Fábio Pereira dos Santos
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