Lei Nº3335 de 23/04/2014
"Concede reajuste aos vencimentos dos servidores públicos pertencentes ao Poder Executivo do Município de Ipatinga, dispõe sobre o auxílio alimentação e dá outras providências."
LEI Nº 4573/2023 - Reajuste do Valor do Vale Lanche R$ 100,00 (cem reais)
LEI Nº 4852/2024 - Reajuste do Valor do Vale Lanche R$ 200,00 (duzentos reais)
LEI Nº 4852/2024 - Reajuste do Valor do Auxílio-alimentação R$ 400,00 (quatrocentos reais)
LEI Nº 4852/2024 - Reajuste do Valor do Vale Lanche R$ 200,00 (duzentos reais)
LEI Nº 4852/2024 - Reajuste do Valor do Auxílio-alimentação R$ 400,00 (quatrocentos reais)
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com base na tabela de vencimentos do mês de dezembro de 2013, reajuste salarial de 6,7847% (seis inteiros, e sete mil, oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), aos Grupos e respectivos Níveis da Tabela de Vencimentos, constantes do Anexo XI da Lei nº 2.426, de 29 de março de 2008, que passa a ter os valores constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fica autorizado a efetivar o reajuste concedido no caput deste artigo a partir de 1º de março de 2014.
Art. 2º Fica estendido aos cargos descritos no Anexo I da Lei nº 3.141, de 12 de março de 2013, o reajuste salarial previsto nesta Lei, com exceção dos Agentes Políticos do Poder Executivo.
Art. 3º O auxílio alimentação de que trata o art. 3º da Lei nº 2.175, de 03 de abril de 2006, terá o valor de R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos), a partir de 1º de março de 2014.
Art. 4º Fica concedido, mensalmente, aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, como parcela indenizatória, o Vale-Lanche, a ser pago proporcionalmente aos dias trabalhados, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), a viger a partir de 1º de março de 2014, e com ônus exclusivo para o Município.
Parágrafo único. O benefício estabelecido no caput deste artigo será pago nas parcelas mensais e não incidirá sobre décimo terceiro salário e férias.
Art. 5º Fica instituído o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento), calculados sobre o vencimento base dos servidores investidos no cargo de vigilante.
Parágrafo único. O adicional estabelecido no caput deste artigo será devido ao servidor que estiver no efetivo exercício da função."
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações Orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de abril de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com base na tabela de vencimentos do mês de dezembro de 2013, reajuste salarial de 6,7847% (seis inteiros, e sete mil, oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), aos Grupos e respectivos Níveis da Tabela de Vencimentos, constantes do Anexo XI da Lei nº 2.426, de 29 de março de 2008, que passa a ter os valores constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fica autorizado a efetivar o reajuste concedido no caput deste artigo a partir de 1º de março de 2014.
Art. 2º Fica estendido aos cargos descritos no Anexo I da Lei nº 3.141, de 12 de março de 2013, o reajuste salarial previsto nesta Lei, com exceção dos Agentes Políticos do Poder Executivo.
Art. 3º O auxílio alimentação de que trata o art. 3º da Lei nº 2.175, de 03 de abril de 2006, terá o valor de R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos), a partir de 1º de março de 2014.
Art. 4º Fica concedido, mensalmente, aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, como parcela indenizatória, o Vale-Lanche, a ser pago proporcionalmente aos dias trabalhados, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), a viger a partir de 1º de março de 2014, e com ônus exclusivo para o Município.
Parágrafo único. O benefício estabelecido no caput deste artigo será pago nas parcelas mensais e não incidirá sobre décimo terceiro salário e férias.
Art. 5º Fica instituído o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento), calculados sobre o vencimento base dos servidores investidos no cargo de vigilante.
Parágrafo único. O adicional estabelecido no caput deste artigo será devido ao servidor que estiver no efetivo exercício da função."
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações Orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de abril de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL