Lei Nº3345 de 23/05/2014
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar bem imóvel público ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bem imóvel público ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, correspondente a área medindo 30.093,60 m² (trinta mil e noventa e três vírgula sessenta metros quadrados), originária de área total de 259.039,14 m² (duzentos e cinquenta e nove mil e trinta e nove vírgula quatorze metros quadrados), localizada no bairro Veneza, conforme Planta de Identificação U-5923, Memorial Descritivo, Laudo de Avaliação e registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga, Livro 02, Matrícula nº 30.749, Ficha 02, partes integrantes desta Lei.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo destina-se, exclusivamente, à construção de Unidades Habitacionais, destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
§ 2º A propriedade das Unidades Habitacionais construídas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 2º O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei constará dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município, caso:
I - o Donatário fizer uso do imóvel para fins distintos daquele determinado no § 1º, do artigo 1º desta Lei; e
II - a construção das Unidades Habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 4º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos tributos Municipais, conforme legislação específica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de maio de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bem imóvel público ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, correspondente a área medindo 30.093,60 m² (trinta mil e noventa e três vírgula sessenta metros quadrados), originária de área total de 259.039,14 m² (duzentos e cinquenta e nove mil e trinta e nove vírgula quatorze metros quadrados), localizada no bairro Veneza, conforme Planta de Identificação U-5923, Memorial Descritivo, Laudo de Avaliação e registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga, Livro 02, Matrícula nº 30.749, Ficha 02, partes integrantes desta Lei.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo destina-se, exclusivamente, à construção de Unidades Habitacionais, destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
§ 2º A propriedade das Unidades Habitacionais construídas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 2º O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei constará dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município, caso:
I - o Donatário fizer uso do imóvel para fins distintos daquele determinado no § 1º, do artigo 1º desta Lei; e
II - a construção das Unidades Habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 4º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos tributos Municipais, conforme legislação específica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de maio de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL