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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1102 de 26/12/1989


"Altera dispositivos do Código Tributário Municipal e dá outras providências".

LEI Nº 3738/2017 - REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 181 da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 181 - a Taxa de Serviços Urbanos será calculada pela aplicação dos percentuais relacionados na Tabela abaixo, sobre a Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga:

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PERCENTUAL DA UFPI
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NÃO | | I IN-
EDIFI- | RESIDENCIAL | NÃO RESIDENCIAL | DUS -
CADO | | | TRIAL
---------------|-------------------------------------------|--------------------------------------------|------------------
|Até 50 | 51 a 80 |81 a 100 | Até 50 | 51 a 80 | 81 a 100 | -
A 0,12 | 0,04 | 0,10 | 0,55 | 0,24 | 0,44 | 1,35 | 17,0
B 0,26 | 0,07 | 0,22 | 0,69 | 0,66 | 0,89 | 1,28 | 20,0
C 4,78 | 0,25 | 0,47 | 1,24 | 1,54 | 2,20 | 7,44 | 54,0
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Parágrafo único - A Taxa de Iluminação Pública será regida pelo disposto na Lei nº 1.058, de 16 de maio de 1989.

Art. 2º - Incidirão sobre as Taxas de Serviços Urbanos os descontos previstos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 3º - O contribuinte optante pelo pagamento parcelado da Taxa de Serviços Urbanos terá esta corrigida pela variação mensal do BTN - Bônus do Tesouro Nacional, ou qualquer outro indexador que vier a ser adotado pelo Governo Federal.

Art. 4º - O valor da Taxa de Serviços Urbanos não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do estipulado para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de dezembro de 1989.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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