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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1103 de 26/12/1989


"Altera legislação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso - Inter Vivos".

DECRETO Nº 2759/1990
LEI 2378/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O § 1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 1056, de 08 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - ...................................

§ 1º - O valor será determinado pelo Departamento de Receitas Próprias da Prefeitura Municipal de Ipatinga, que avaliará o imóvel, não podendo a avaliação ser inferior ao valor declarado pelo sujeito passivo do Imposto".

Art. 2º - O artigo 8º da Lei Municipal nº 1056, de 08 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - As alíquotas do Imposto serão aplicadas com base no valor venal do imóvel, expresso em Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI, na seguinte escala:

Até 1800 UFPI - 2% (dois por cento);
De 1801 a 3.000 UFPI - 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
Acima de 3.000 UFPI - 3% (três por cento)".

Art. 3º - A Taxa de Avaliação do Imóvel é de 5% (cinco por cento) sobre a Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de dezembro de 1989.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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