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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3350 de 12/06/2014


"Institui o Plano Diretor do Município de Ipatinga e dá outras providências."

LEI Nº 3640/2016 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3715/2017 - ALTERAÇÃO ANEXO IX - Para acesso ao Anexo da Lei nº 3.715/2017. Utilizar o link abaixo:
http://www.ipatinga.mg.gov.br/salvar_arquivo.aspx?cdLocal=2&arquivo={D670AAEB-1ECD-E06E-CAD7-BE276ABAAECB}.pdf
LEI Nº 3978/2019 - Altera o Anexo IX da Lei nº 3.350 de 12 de junho de 2014, que institui o Plano Diretor do Município de Ipatinga.
LEI Nº 4221/2021 - Altera o Anexo IX – Mapa do Zoneamento Urbano, da Lei Municipal n.º 3.350, de 12 de junho de 2014, que institui o Plano Diretor do Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 8554/2017 - Dispõe sobre os procedimentos para aprovação de projetos para construção, reforma, modificação ou acréscimo de edificações no Município de Ipatinga
DECRETO Nº 9217/2019 - "Institui normas para aplicação da isenção do IPTU nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019".
DECRETO Nº 11121/2024 - Regulamenta a área verde de proteção especial denominada Parque Samambaia, criada pela Lei Municipal Nº 3.350, de 12 de junho de 2014.

LEI Nº 4352/2022 - Altera o Anexo IX - Mapa de Zoneamento Urbano da Lei Municipal
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR

Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor do Município de Ipatinga, instrumento básico da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana, que tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, observadas as normas contidas nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta Lei serão adotadas as definições constantes no Anexo I - Glossário.

Art. 2º O Plano Diretor é parte integrante do Sistema de Planejamento e Gestão do Município de Ipatinga, alcança a totalidade de seu Território e suas normas subordinam os Entes públicos e privados, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Parágrafo único. As Leis do Plano Plurianual - PPA, das Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA incorporarão, observarão e serão compatíveis com as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 3° A propriedade urbana deve atender à função social, mediante sua adequação aos critérios de ordenação Territorial e às diretrizes previstas nesta Lei, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

Parágrafo único. Para cumprir sua função social, com o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, o uso da propriedade urbana deve atender, no mínimo, às seguintes condições, segundo critérios estabelecidos nesta Lei:

I - ser compatível com os usos, a infra-estrutura e os equipamentos e serviços públicos disponíveis, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo Ordenamento Territorial;

II - contribuir com a qualidade do ambiente urbano, natural e cultural;

III - promover a segurança, o bem-estar, a saúde e a vida com qualidade de seus moradores, usuários e vizinhos; e

IV - cumprir função econômica, desde que de forma sustentável.

TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 4º São objetivos gerais da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana contida nesta Lei:

I - garantir o direito à cidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futura geração;

II - promover a melhoria das condições de habitabilidade da população de baixa renda residente em assentamentos irregulares, por meio da regularização fundiária, contemplando a implantação de projetos de melhoria da urbanização, das moradias, controle e redução de riscos;

III -ordenar o desenvolvimento do Município, de modo a adequar o parcelamento, a ocupação e o uso do solo urbano à função sócio-ambiental da propriedade;

IV - melhorar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar dos munícipes;

V - expandir, melhorar a mobilidade local e promover sua integração com a Região Metropolitana do Vale do Aço; e

VI - consolidar o Município como pólo regional de serviços.

Art. 5º São diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana contida nesta Lei:

I - valorizar as funções de planejamento e gestão, visando à eficiência e à eficácia da ação da Administração Pública;

II - garantir a gestão democrática nos processos de planejamento, execução e controle do desenvolvimento urbano, por meio da participação popular;

III - ampliar a oferta de espaços públicos de uso comum do povo, integrados ao ambiente natural e adequados à circulação de pedestres e ao convívio, lazer e cultura da comunidade local, buscando-se a inserção social e o uso qualificado do solo urbano;

IV - promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

V - promover a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e do Território sob sua área de influência;

VI - garantir a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura urbana disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga dos investimentos públicos coletivos;

VII - condicionar a intensificação da ocupação do solo à ampliação da capacidade da infra-estrutura urbana;

VIII - ordenar o parcelamento, a ocupação e o uso do solo de modo a impedir a ampliação dos vazios urbanos e a reverter os existentes, mediante a indução de ocupação compatível com a função social da propriedade urbana, incentivando a ocupação das áreas dotadas de infra-estrutura;

IX - recuperar as áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;

X - recuperar e preservar os recursos naturais, em especial os mananciais de abastecimento de água do Município;

XI - recuperar e preservar o patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico do Município;

XII - adequar as condições de ocupação do solo às características do meio físico, com vistas a impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;

XIII - promover sistema de circulação e rede de transporte público que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões do Município;

XIV - promover o controle e a fiscalização das diversas atividades urbanas e rurais de qualquer natureza, quanto ao impacto ambiental e à vizinhança;

XV - promover melhorias nas condições de saneamento ambiental do Município;
XVI - compatibilizar o desenvolvimento de atividades econômicas com a preservação ambiental, o conforto e segurança da vizinhança;

XVII - promover a diversificação e o desenvolvimento sustentável de atividades econômicas no Município, com vistas a gerar emprego, trabalho e renda; e

XVIII - expandir a mobilidade local de forma a viabilizar a diversidade dos modos de transporte e promover sua integração com a Região Metropolitana do Vale do Aço.

Parágrafo único. Devem orientar a aplicação desta Lei as diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Urbano, previstas no art. 2º, da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

TÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Seção I
Dos Objetivos e das Diretrizes

Art. 6º A Política de Proteção, Recuperação e Preservação do Meio Ambiente tem como objetivos:

I - a preservação ambiental da qualidade e quantidade dos recursos hídricos e demais bens naturais, como um importante patrimônio a ser usufruído pela atual e futura geração;

II - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana, por meio de políticas de desenvolvimento sustentável;

III - controlar e reduzir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual, da contaminação do solo e subsolo e da degradação em quaisquer de suas formas, considerando-se os agentes causadores e as normas técnicas;

IV - preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis, permitindo o seu usufruto público controlado;

V - preservar as zonas de proteção ambiental disciplinadas no Título IV desta Lei; e

VI - implantar e manter as Áreas de Proteção, de Preservação e Reservas Ambientais, dotando-as de equipamentos de recepção, visitação, educação ambiental e lazer, nas hipóteses em que tais usos forem previstos em Lei, com o apoio e a colaboração de outras esferas de Governo, da iniciativa privada e da sociedade civil.

Art. 7º São diretrizes da Política Municipal de proteção, recuperação e preservação do meio ambiente:

I - aplicar, no que couber e de forma articulada, as diretrizes contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal e demais normas legais pertinentes, relacionadas à gestão e proteção ambiental, envolvendo áreas verdes, recursos hídricos, qualidade atmosférica, aspectos geotécnicos, saneamento básico (abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta, destinação final e tratamento de resíduos sólidos), controle de vetores, poluição sonora;

II - buscar a articulação, em todos os níveis, das diversas Políticas Públicas de Proteção Ambiental;

III - ampliar, normatizar e conservar as áreas integrantes do Sistema Verde do Município, a que se refere a Seção II deste Capítulo;

IV - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas, que visem à valorização, proteção, restauração e preservação do meio ambiente;

V - avaliar, controlar e recuperar passivos ambientais existentes no Município;

VI - garantir a produção e a divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente, por meio de um sistema de informações integrado a uma Política Municipal de educação ambiental;

VII - buscar a integração dos Órgãos ambientais no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

VIII - estabelecer Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, para a APA Ipanema em escala compatível com as diretrizes de ocupação e uso do solo;

IX - reestruturar os Órgãos de controle ambiental para possibilitar a efetivação da Política Municipal de proteção, recuperação e preservação do meio ambiente;

X - coibir a prática de crimes ambientais com base na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, tomando as providências cabíveis junto aos Órgãos competentes por sua apuração e fiscalização;

XI - coibir a prática de infrações administrativas ambientais com base na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, tomando as providências cabíveis junto aos Órgãos competentes e aplicando as penalidades administrativas aos infratores;

XII - implementar o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, instituído pela Lei Municipal n.º 1.475, de 30 de setembro de 1996, de forma a garantir a continuidade e a gestão democrática da Política Municipal de proteção, recuperação e preservação do meio ambiente;

XIII - revisar e executar o Plano de Manejo da Área de Preservação Ambiental Ipanema - APA Ipanema, regulamentando suas propostas de ações e elaborando o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE;

XIV - subordinar o parcelamento, a ocupação e o uso do solo às diretrizes ambientais;

XV - controlar o uso e coibir a ocupação do solo nas áreas envolvendo fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, mananciais respeitando a área do afastamento com corredor ecológico, topos de morro, áreas de risco geológico e cabeceiras de drenagem e promover a sua desocupação e recuperação;

XVI - promover de forma sistemática programas de educação ambiental e campanhas educativas, a fim de desenvolver a sensibilidade ambiental da população;

XVII - orientar e controlar o manejo do solo nas áreas onde são desenvolvidas as atividades de reflorestamentos, minerárias e industriais;

XVIII - criar mecanismos de controle de decapeamento do solo e movimentações de terra, exigindo o planejamento prévio de recuperação ambiental por parte de seus empreendedores e aplicação de medidas mitigadoras e compensatórias;

XIX - criar mecanismos através de estudos de controle da poluição hídrica, atmosférica, sonora e visual e da contaminação do solo e subsolo, de forma continuada;

XX - monitorar passivos ambientais, garantindo o tratamento e estabelecendo medidas mitigadoras e/ou compensatórias;

XXI - implantar Programa Municipal de Inspeção e Medição para o Controle das Emissões de Poluentes Veiculares, considerando-se o estímulo à substituição da frota de transporte coletivo por veículos que utilizem tecnologia limpa;

XXII - incentivar o uso de combustível alternativo em veículos automotores, criando-se a frota verde;

XXIII - instituir o Programa Municipal de Controle e Redução das Emissões de Poluentes Industriais com a definição de parâmetros específicos, considerando-se as condições climáticas, o comportamento dos ventos e uma ampla rede de amostragem, incluindo-se a área de influência dessas variáveis;

XXIV - realizar auditorias periódicas e políticas de incentivo à redução de emissão de poluentes atmosféricos;

XXV - incluir na Política de controle da poluição atmosférica as emissões provenientes da operação de ferrovia;

XXVI - elaborar um Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, incluindo-se a formação de uma Brigada Municipal Voluntária;

XXVII - articular com os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Aço o desenvolvimento de políticas de preservação do Parque Estadual do Rio Doce e de seu entorno;

XXVIII - criar bacias de contenção de cheias para mitigar impactos nos fundos de vale e garantir a drenagem adequada no Município e recuperar os remansos dos cursos d'água;

XXIX - monitorar abalos sísmicos, poluição atmosférica e outros impactos provocados por atividades impactantes, operação das ferrovias e outras;

XXX - promover e incentivar ações ambientalmente adequadas, tais como formação de telhado verde para amenização do calor, aproveitamento de água de chuva, compostagem, hortas comunitárias e plantio de árvores, entre outras;

XXXI - utilizar energias alternativas, a exemplo de energia solar, em complemento da energia elétrica;

XXXII - utilizar preferencialmente piso ecológico nos novos estacionamentos da cidade;

XXXIII - garantir maior índice de permeabilidade do solo em áreas públicas e particulares;

XXXIV - implementar um sistema eficaz e atualizado de fiscalização, que estabeleça critérios para instalação e controle das atividades que envolvam radioatividade ou emissão de ondas eletromagnéticas;

XXXV - criar Legislação Municipal para regulamentar as instalações de estação de telecomunicação, especificando-se parâmetros para telefonia móvel e fixa, rádio, TV, dentre outras;

XXXVI - elaborar Política Urbanística para Resíduos Sólidos, visando regulamentar e monitorar esses espaços, utilizando preferencialmente áreas degradadas e destinando-as como áreas verdes;

XXXVII - utilizar preferencialmente as áreas degradadas para implantar aterros de inertes, destinando-as como área verde ao final de sua vida útil;

XXXVIII - delimitar, conforme legislação vigente, faixas não edificáveis de proteção às margens dos cursos d'água, e recuperar as matas ciliares;

XXXIX - programar, controlar e exigir a efetiva implantação de áreas verdes em conjuntos habitacionais, loteamentos e condomínios urbanísticos;

XL - promover a regularização ambiental do plantio de eucalipto a fim de buscar a mitigação dos danos ambientais referentes à plantação, exploração e transporte; e

XLI - garantir a convivência harmoniosa da vegetação urbana com os diversos serviços de concessão pública, no que tange à segurança, continuidade e confiabilidade dos diversos sistemas, seja através do plantio adequado ou da substituição de indivíduos arbóreos.

Seção II
Do Sistema Verde Municipal

Art. 8º O Sistema Verde Municipal é constituído pelo conjunto de espaços ajardinados, arborizados e/ou florestados, e/ou com vegetação nativa, de propriedade pública ou privada, necessário à manutenção da boa qualidade ambiental urbana, e tem como objetivos a preservação, a proteção e a ampliação dos espaços verdes no Município.

§ 1º O Poder Executivo Municipal criará e/ou poderá participar da manutenção, bem como efetuar o controle, a fiscalização e o monitoramento das áreas de preservação, conservação e proteção no Município, as quais passarão a integrar o Sistema Verde Municipal.

§ 2º Considera-se como áreas de proteção, preservação e reservas ambientais o espaço territorial e seus recursos ambientais, legalmente instituídos pelo Poder Público, criados com limites definidos, tendo como objetivo sua conservação.

§ 3º Com o fim de atender à população como um todo e propiciar a formação de corredores ecológicos, as áreas verdes de uso público deverão manter entre si um raio máximo de 300m (trezentos metros) distribuídos na cidade, devendo disponibilizar áreas suficientes para cumprir a função sócio-ambiental.

Art. 9º As áreas integrantes do Sistema Verde Municipal, no que concerne ao domínio, são classificadas em dois grupos:

I - Áreas Verdes de Propriedade Pública:

a) parques públicos;

b) praças, jardins e demais logradouros públicos;

c) áreas ajardinadas e arborizadas de equipamentos e prédios públicos; e

d) áreas ajardinadas e arborizadas integrantes do sistema viário.

II - Áreas Verdes de Propriedade Privada:

a) áreas com vegetação significativa;

b) chácaras, sítios, condomínios e glebas;

c) clubes esportivos sociais;

d) clubes de campo;

e) áreas de reflorestamento;

f) Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN; e

g) áreas de preservação ambiental ou de uso público, entregues em comodato ao Poder Público Municipal, devendo ser administradas e conservadas pelo Comodatário nos exatos termos do contrato.

Parágrafo único. Para integrar o Sistema Verde Municipal, as áreas a que se refere o inciso II deste artigo devem ser reconhecidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do art. 12 desta Lei.

Art. 10. Integram o Sistema Verde Municipal todas as áreas verdes existentes até a data de publicação desta Lei, e as que forem criadas posteriormente, de acordo com o nível de interesse de preservação e proteção, compreendendo os seguintes grupos:

I - Áreas Verdes Públicas de Proteção Integral ou Unidades de Proteção Integral: são aquelas destinadas a preservar aspectos naturais, livres de alterações causadas por interferência humana, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais;

II - Áreas Verdes Públicas ou Privadas de Uso Sustentável: são aquelas destinadas a compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais; e

III - Áreas Verdes de Proteção Especial, Públicas ou Privadas: são aquelas que apresentam alguma relevância ambiental, mas não se inserem nas categorias definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, podendo apresentar uso sustentável ou serem destinadas exclusivamente à preservação.

§ 1º São categorias de áreas verdes públicas de proteção integral ou unidades de proteção integral:

I - parques ecológicos;

II - reservas ambientais;

III - reserva legal; e

IV - Áreas de Preservação Permanente - APP, localizadas em área rural e urbana.

§ 2º São categorias de áreas verdes públicas ou privadas de uso sustentável:

I - Área de Proteção Ambiental - APA Ipanema;

II - Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN;

III - Reservas de Fauna;

IV - Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

V - Áreas de Preservação Permanente localizadas em área urbana; e

VI - Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

§ 3º São categorias de áreas verdes de proteção especial, públicas ou privadas:

I - áreas ajardinadas e arborizadas localizadas em logradouros e equipamentos públicos;

II - parques urbanos e praças públicas;

III - ambientes florestais em chácaras, sítios, condomínios e glebas;

IV - cabeceiras, várzeas e fundos de vale;

V - espaços livres de arruamentos e áreas verdes de loteamentos;

VI - áreas verdes dos Cemitérios; e

VII - áreas com vegetação significativa em imóveis particulares.

Art. 11. São áreas verdes do Sistema Verde Municipal, sem prejuízo de outras que possam vir a serem criadas após a publicação desta Lei:

I - áreas verdes públicas ou privadas de proteção integral:

a) Parque Zoobotânico da USIPA;

II - áreas verdes públicas ou privadas de uso sustentável:

a) Área de Proteção Ambiental Ipanema - APA Ipanema;

b) Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e

c) Clube Parque das Cachoeiras;

III - áreas verdes de proteção especial, públicas ou privadas:

a) Parque Ipanema;

b) Parque da União;

c) Parque Samambaia;

d) Parque das Montanhas;

e) Parque Esportivo do Itamarati;

f) Área do Maciço de Pedra Branca;

g) Fragmentos de Mata Atlântica localizados no Município;

h) Parque Pedreira, situado na Rua Maria da Glória Barbosa, no Bairro Bom Jardim;

i) Morro do Leão Deitado;

j) Morro do Santa Mônica;

k) áreas verdes das Chácaras Madalena;

l) áreas verdes das Chácaras Oliveira;

m) Cemitérios Municipais;

n) área das mangueiras, localizado no Bairro Novo Cruzeiro;

o) Parque Linear do Ribeirão Ipanema;

p) Parque Mata do Game;

q) Parque Lagoa Bela Vista;

r) Parque Imbaúbas;

s) Parque Ambiental Forquilha;

t) Parque Piracicaba;

u) Parque Taúbas;

v) Área Verde do Mutirão Primeiro de Maio; e

w) Nascente da Lagoa Passagem Raízes no Bom Jardim.

Art. 12. As propriedades privadas poderão ser incluídas no Sistema Verde Municipal, através de Lei ou por solicitação do proprietário.

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, nos termos da legislação própria, autorizar o proprietário de imóvel urbano com área verde integrante do Sistema Verde Municipal a exercer em outro local ou a alienar, mediante Escritura Pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for necessário para fins de preservação ambiental e paisagística, a fim de viabilizar a implantação de parques, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá instituir incentivos fiscais diferenciados, de acordo com cada categoria de áreas verdes, com a finalidade de estimular a preservação da vegetação nativa em áreas particulares integrantes do Sistema Verde Municipal.

Art. 13. São diretrizes do Sistema Verde Municipal:

I - ampliar os espaços de lazer criando áreas protegidas e parques lineares, ao longo do Ribeirão Ipanema, Rio Piracicaba e outros cursos d´água e dos fundos de vales não urbanizados, respeitando as legislações pertinentes;

II - promover a gestão compartilhada das áreas verdes públicas, a ser regulamentada posteriormente;

III - promover a incorporação de áreas verdes particulares significativas, Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN e Reservas Legais das propriedades rurais ao Sistema Verde Municipal;

IV - manter e ampliar a arborização de logradouros públicos, criando interligações ambientais entre as praças, parques e demais áreas verdes, para estabelecer conexões de importância ambiental regional;

V - incentivar e estabelecer parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção de praças, áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal;

VI - promover e, quando for o caso, exigir a recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental;

VII - disciplinar o uso das praças e parques Municipais para as atividades culturais e esportivas, bem como para as atividades de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;

VIII - utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de parques, praças e áreas verdes;

IX - criar sistema de informação georreferenciado para gerenciamento do Sistema Verde;

X - criar mecanismos de incentivo a novas Unidades de Conservação, incluindo a proteção de topos de morro;

XI - promover a requalificação ambiental dos parques e a ampliação das áreas de lazer e esportivas;

XII - criar mecanismos para fiscalização e recuperação de áreas verdes, apontadas nos projetos de loteamento, que estejam sendo utilizadas para outros fins;

XIII - proteger e recuperar as Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme legislação Federal, Estadual e Municipal;

XIV - garantir a visibilidade do Parque Estadual do Rio Doce no perímetro do Município de Ipatinga, proibindo construções ao longo das planícies aluviais dos rios Piracicaba e Doce, com exceção de infra-estrutura voltada para a preservação, controle e educação ambiental ou para o lazer contemplativo e recreativo; e

XV - garantir a visibilidade e acesso a parques e outras áreas de características morfológicas de interesse paisagístico para o lazer contemplativo.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará o uso dos Parques Municipais, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APPs da mancha urbana, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. A delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APPs terá como diretriz a espacialização definida pela Zona de Preservação - ZPAM, no Mapa de Zoneamento.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal promoverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei, a reavaliação do Plano de Manejo da APA Ipanema, definindo o seu Zoneamento Ambiental Ecológico Econômico e ações a serem implementadas, nos termos do art. 7º, inc. VIII desta Lei.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a implantação de instalações de lazer e recreação de uso coletivo nas áreas verdes integrantes do Sistema Verde Municipal, desde que submetidos à aprovação dos Órgãos competentes, observadas a legislação Federal, especialmente a Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000; e Estadual, Lei n.º 14.309, de 19 de junho de 2002.

Parágrafo único. A implantação das instalações a que se refere o caput deverá observar as taxas de ocupação e coeficientes de aproveitamento máximo especificados na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - LPOUS.

Art. 17. Compete ao Órgão Público Municipal responsável pela gestão do Sistema Verde Municipal estabelecer nas propriedades públicas e privadas o manejo necessário para a integral preservação dos atributos que justificam sua proteção.

Parágrafo único. Considera-se manejo qualquer intervenção com o objetivo de preservação dos recursos naturais existentes, em conformidade com o planejamento e orientação técnica adequada.

Art. 18. As ocupações das áreas verdes públicas ou privadas integrantes do Sistema Verde Municipal, devem estar de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei, em legislação específica e nas respectivas normas de manejo.

Seção III
Da Preservação dos Corpos Hídricos

Art. 19. Consideram-se como recursos hídricos todas as águas superficiais e subterrâneas do Município, incluindo-se as zonas de recargas de aquíferos e todos os corpos hídricos.

Art. 20. São objetivos da Política Municipal de preservação dos mananciais e corpos hídricos:

I - manter a boa qualidade dos recursos hídricos;

II - recuperar os mananciais e corpos hídricos;

III - garantir a oferta de recursos hídricos de boa qualidade à população;

IV - preservar as espécies biológicas (ictiofauna) inerentes e associadas aos corpos hídricos;

V - propor medidas preventivas para minimizar e/ou eliminar os efeitos danosos de enchentes; e

VI - recuperar as matas ciliares.

Art. 21. São diretrizes da Política Municipal de preservação dos corpos hídricos:

I - manter atualizada a base cartográfica georreferenciada de todo o Município, contendo o cadastro das propriedades rurais, com seus remanescentes florestais, nascentes e mananciais hídricos;

II - elaborar programa para desocupação e adequação das ocupações consolidadas em margens de cursos d'água e fiscalizar para impedir novas ocupações visando a sua preservação;

III - elaborar estudo hidrológico do Ribeirão Ipanema;

IV - fiscalizar a utilização dos mananciais hídricos e a qualidade das águas de lazer;

V - elaborar programa e projetos de cercamento e recuperação de nascentes e margens dos cursos d'água;

VI - promover o controle da drenagem pluvial das estradas rurais;

VII - criar incentivo legal para recuperação e revitalização de nascentes, lagoas e matas;

VIII - eliminar lançamentos de efluentes líquidos sem tratamento em cursos d'água;

IX - promover o desassoreamento dos corpos hídricos do Município;

X - criar um comitê da bacia do Ribeirão Ipanema com o objetivo de garantir o seu uso sustentável;

XI - regulamentar e implementar o Plano de Manejo da APA Ipanema, bem como o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE; e

XII - implementar os elementos necessários à complementação do Sistema de micro-drenagens, evitando a canalização de cursos d'água.

Seção IV
Do Controle e Redução de Riscos Ambientais

Art. 22. O Poder Executivo Municipal deverá promover a elaboração de um Plano de Controle e Redução de Riscos Ambientais, que deverá envolver os riscos geológicos, de inundação e de acidentes químicos.

Art. 23. São objetivos do Plano de Controle e Redução de Riscos Ambientais:

I - reduzir a ocorrência de inundação no Município;

II - impedir construções em área de risco geológico causado por ação antrópica no Município;

III - reduzir as consequências de acidentes geológicos e inundações; e

IV - controlar as fontes poluidoras, a fim de evitar acidentes químicos.

Art. 24. São diretrizes do Plano de Controle e Redução de Riscos Ambientais:

I - promover a desocupação de áreas sob risco;

II - reabilitar áreas degradadas por processos erosivos;

III - criar um programa de contingência emergencial para atendimento aos casos de acidentes ambientais, juntamente com Concessionárias de serviços públicos e empresas do Município;

IV - promover a retenção e infiltração de água pluvial em toda extensão da Bacia do Ribeirão Ipanema, incluindo as cabeceiras e a foz;

V - elaborar Carta Geotécnica do Município, detalhando as áreas de risco geológico;

VI - realizar intervenções preventivas e específicas que antecedam e sucedam os períodos de ocorrência das chuvas;

VII - promover a gestão de cemitérios, adequando-os ambientalmente, de forma a evitar a contaminação das águas superficiais e fluviais;

VIII - observar critérios rígidos na implantação de novos cemitérios, contemplando no projeto a construção de ossuário, crematório e cemitério vertical de forma a diminuir o impacto ambiental;

IX - proibir a perfuração de cisternas e poços artesianos no entorno e a jusante de cemitérios e alertar a população quanto aos riscos; e

X - realizar análises de fluxo de drenagem e de solo para a construção de novos cemitérios.

CAPITULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL

Seção I
Dos Objetivos e das Diretrizes

Art. 25. A Política Municipal de Saneamento Ambiental compreende as seguintes políticas específicas, nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007:

I - política de abastecimento de água;

II - política de esgotamento sanitário;

III - política de limpeza urbana, manejo e destinação de resíduos sólidos; e

IV - política de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Parágrafo único. Considera-se saneamento básico o conjunto de ações entendidas fundamentalmente de Saúde Pública, compreendendo o abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos e resíduos sólidos, e a drenagem urbana das águas pluviais.

Art. 26. A Política Municipal de Saneamento Ambiental tem por objetivos assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, por meio do planejamento e da execução das ações, obras e serviços de saneamento.

Art. 27. A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Estado, que deve ser assegurada por Políticas Públicas Sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se salubridade ambiental o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural.

Art. 28. São diretrizes gerais da política municipal de saneamento ambiental:

I - elaborar e implementar de forma integrada o Plano Municipal de Saneamento Ambiental, que deverá envolver o tratamento e abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos, o manejo de águas pluviais e o controle de vetores, observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445/2007:

II - integrar os serviços de saneamento com as demais funções essenciais de competência Municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar ambiental da população urbana e rural;

III - considerar as bacias hidrográficas como unidades de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, compatibilizando-o com os Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba e Rio Doce;

IV - planejar e executar as obras e os serviços de saneamento ambiental, de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos Órgãos e Entidades responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas obras e serviços, nos termos de suas competências legais;

V - adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e da qualidade de vida da população como norteadores da Política Municipal de Saneamento Ambiental;

VI - promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental;

VII - realizar investigações e divulgação de informações sobre os problemas de saneamento ambiental e sobre a educação sanitária de forma sistemática;

VIII - criar e manter atualizado o cadastro dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem pluvial e de limpeza urbana, por meio de sistemas georreferenciados;

IX - integrar o sistema de informações georreferenciado sobre saneamento com o sistema de informações sobre meio ambiente;

X - compatibilizar soluções alternativas de saneamento ambiental, considerando a permeabilidade do solo e suas características geológicas em todo o Município, em especial nas áreas rurais;

XI - valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras consequências;

XII - delimitar faixas não edificáveis de proteção às margens dos cursos d'água, das áreas loteadas regularmente, para garantir a manutenção contínua de interceptores de esgoto e recuperação de matas ciliares;

XIII - efetivar sistema de coleta e tratamento de esgoto adequado para a zona rural; e

XIV - estimular a pavimentação de vias locais, calçadas e passeios legais com pisos drenantes.

Seção II
Das Políticas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Art. 29. São diretrizes das Políticas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário:

I - assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para consumo humano e outros fins, com capacidade para atender às demandas geradas no Município;

II - completar as redes de coleta de esgoto sanitário, encaminhando-o para estações de tratamento;

III - incentivar a implantação de novas tecnologias para os sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de água, envolvendo, dentre outros, recirculação e reuso de água;

IV - despoluir os cursos d'água, em especial o Ribeirão Ipanema e seus afluentes, recuperando os talvegues e matas ciliares e completando os interceptores de esgotos em suas margens, incluindo-se a área rural;

V - formular e implantar política de controle de cargas difusas, particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais nos corpos d'água;

VI - melhorar o controle e o conhecimento do regime de vazão das pequenas bacias hidrográficas da região e subsidiar a quantificação das reservas renováveis, que são a base para a gestão dos recursos hídricos;

VII - desestimular o consumo inadequado de água e instituir programas de restrição ao uso da água potável a grandes consumidores que não demandem padrões de potabilidade na água a ser consumida;

VIII - estabelecer metas progressivas de regularidade e qualidade nos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos;

IX - planejar ações de otimização do sistema de adução e reserva de água tratada, visando reduzir a dependência de bombeamento direto na distribuição;

X - estabelecer programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, destinação e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos e na área rural, incluindo o uso do sistema de tanques sépticos para tratamento de rejeitos domésticos;

XI - exigir o tratamento de esgotos e monitoramento do efluente no ponto de lançamento para grandes empreendimentos, potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de vazões de drenagem;

XII - incentivar a prática de sistemas de reuso de água em condomínios verticais e horizontais e em empreendimentos industriais e comerciais;

XIII - promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d'água;

XIV - acompanhar e fiscalizar o contrato de concessão firmado com a companhia Concessionária dos serviços de saneamento, de forma a assegurar oferta de água às demandas futuras com os acertos cabíveis;

XV - promover ações com a Concessionária do serviço de saneamento, de forma a solucionar o problema de falta de água nas partes altas do Município;

XVI - criar condições urbanísticas para que a recuperação e a preservação dos fundos de vale sejam executadas, preferencialmente, mediante a criação de parques lineares, adequadamente urbanizados, que permitam a implantação dos interceptores de esgoto sanitário;

XVII - rever a política tarifária quanto às populações de baixa renda, em articulação com a Concessionária dos serviços de saneamento, de forma a garantir que a tarifa não seja empecilho para a prestação dos referidos serviços;

XVIII - promover a realização de estudos quanto à capacidade dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para atender às demandas decorrentes do adensamento populacional, incluindo-se aquele provocado pela verticalização;

XIX - considerar as diretrizes sobre cemitérios, definidas no art. 24, incisos VII a X desta Lei;

XX - monitorar e fiscalizar o funcionamento das estações de tratamento de esgoto e promover inovações tecnológicas de forma a minimizar, especialmente, o mau cheiro;

XXI - exigir da Concessionária do serviço de abastecimento de água o cumprimento de regularização no abastecimento de água em áreas, atualmente, sujeitas à contaminação, principalmente na área rural do Barra Alegre, Limoeiro, Chácaras Madalena e Chácaras Oliveira;

XXII - restringir o consumo supérfluo de água potável; e

XXIII - estabelecer metas progressivas de ampliação da rede de coleta de esgoto na área urbana.

Seção III
Da Política de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos

Art. 30. São diretrizes da Política de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos:

I - elaborar e efetivar o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, incluindo os resíduos urbanos e rurais, provenientes do uso doméstico, da construção civil, das atividades agropecuárias, do comércio, da indústria, de serviços de saúde e de logradouros públicos, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010;

II - proteger a saúde humana, por meio do controle de ambientes insalubres originados do manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;

III - promover um ambiente limpo e agradável, por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e da recuperação do passivo paisagístico e ambiental;

IV - promover campanhas de esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação da coleta seletiva e redução de resíduos sólidos;

V - criar parcerias visando à reciclagem para a coleta e destinação dos resíduos sólidos urbanos;

VI - desenvolver ações para a reciclagem de resíduos sólidos gerados pela construção civil;

VII - realizar controle efetivo do descarte de resíduos sólidos em áreas de mananciais, com vistas a preservar a qualidade dos corpos d'água;

VIII - controlar a disposição inadequada de resíduos sólidos, por meio de ações de educação ambiental, da oferta de instalações para sua disposição adequada e fiscalização efetiva;

IX - exigir a recuperação de áreas privadas degradadas ou contaminadas pela disposição inadequada dos resíduos sólidos;

X - estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria com grupos de catadores, organizados em cooperativas e em associações, inclusive em consórcio com Municípios vizinhos, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas;

XI - fixar metas e desenvolver procedimentos de compostagem de resíduos sólidos orgânicos;

XII - promover a coleta solidária nos Órgãos Públicos, conforme Decreto Federal nº 7.405, de 23 de dezembro de 2010

XIII - estimular a segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada, com destinação planejada e correta de cada tipo de material;

XIV - buscar articulação com os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA com vistas a promover a integração e a cooperação para o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos;

XV - melhorar, ampliar e fiscalizar a Gestão dos Resíduos dos Serviços de Saúde - GRSS;

XVI - recuperar ambiental e paisagisticamente as áreas públicas degradadas ou contaminadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

XVII - repassar aos empreendedores privados responsáveis os custos das atividades que envolvem o destino final de resíduos sólidos, que sobrecarregam as Finanças Públicas;

XVIII - estimular a gestão compartilhada e o controle social dos serviços de limpeza pública;

XIX - incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não tóxicos, de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento;

XX - implantar Pontos de Entrega Voluntária - PEV de resíduos reutilizáveis ou recicláveis;

XXI - estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública;

XXII - implantar programa de manutenção contínua em bueiros e canaletas;
XXIII - implementar a política de logística reversa, por meio de ações compartilhadas, responsabilizando as empresas fabricantes e/ou fornecedores pelo recolhimento e destinação final dos resíduos gerados;

XXIV - criar políticas específicas para coleta e tratamento do lixo eletrônico;

XXV - normatizar e fiscalizar a destinação final e o tratamento dos resíduos industriais;

XXVI - incentivar a reciclagem do entulho da construção civil, adotando tecnologia adequada e possibilitando a redução de custos para os projetos de habitação popular, dentre outros;

XXVII - coibir e fiscalizar a queima de resíduos sólidos; e

XXVIII - coibir e fiscalizar o lançamento de qualquer lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município.

Seção IV
Da Política Municipal de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas

Art. 31. São diretrizes da Política Municipal de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas:

I - disciplinar a ocupação das cabeceiras, fundos de vale e várzeas das sub-bacias do Município, com vistas à sua recuperação e à preservação da vegetação existente;

II - promover permanente fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas e fundos de vale;

III - instituir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com as áreas de interesse para drenagem, como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;

IV - desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, os fundos de vale de forma mais natural possível, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;

V - implantar medidas não estruturais de prevenção de inundações, como:

a) controle de erosão, especialmente em movimentos de terra;

b) controle do transporte e da deposição de entulhos e resíduos;

c) combate ao desmatamento, aos assentamentos informais e a outros tipos de ocupações das áreas com interesse para drenagem; e

d) promoção de campanhas de esclarecimento público;

VI - implementar cadastro das redes e instalações de drenagem em sistema georreferenciado, com destaque para os pontos de transbordamento em decorrência de chuvas;

VII - implantar sistemas de retenção temporária das águas pluviais, como bacias de amortecimento de cheias na bacia do Ribeirão Ipanema;

VIII - estabelecer programas para desassorear, limpar e manter desobstruídos os cursos d'água, os canais e as galerias do sistema de drenagem;

IX - revisar e adequar a legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, como faixas sanitárias e várzeas, bem como destinar áreas à futura construção de reservatórios em fundos de vale;

X - incentivar a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas para a drenagem e para o manejo das águas pluviais urbanas, desde que compatível com o interesse público;

XI - promover campanhas de esclarecimento público e educativas, que incentivem a participação da população no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações;

XII - regulamentar os sistemas de retenção de águas pluviais nas áreas privadas e públicas, controlando os lançamentos nas redes de drenagem de modo a reduzir a sobrecarga no sistema;

XIII - implantar processos de localização de redes de esgoto sanitário, em cooperação com a Concessionária de esgotos sanitários, lançadas em redes de drenagem pluvial, e vice- versa, e também a execução de adequações, a fim de tornar independentes os sistemas de esgotamento sanitário e pluvial;

XIV - promover a recuperação e a preservação das nascentes; e

XV - criar incentivos fiscais para a realização de obras de preservação ambiental pela iniciativa privada, desde que compatíveis com o interesse público.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 32. São fundamentos da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural:

I - o patrimônio cultural se constitui pelas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, pelas criações científicas, artísticas e tecnológicas, obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações artístico-culturais, bem como pelos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, que conferem identidade ao Município de Ipatinga;

II - a defesa, valorização e promoção do patrimônio cultural, constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos, far-se-á por meio da realização de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei e em sua legislação complementar;

III - integração do planejamento urbano e da política de preservação do patrimônio cultural, com vistas a promover a harmonização entre a paisagem urbana, a identidade cultural e o desenvolvimento econômico-social do Município;

IV - compreensão e consideração dos núcleos de povoamento, anteriores à implantação da atividade siderúrgica, como particulares espaços de práticas sociais, diversidade e identidade cultural; e

V - fortalecimento do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI, como canal legítimo de participação popular, responsável pela orientação, deliberação e autorização de intervenções em bens de valor histórico e cultural no Município.

Art. 33. São diretrizes gerais da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural:

I - valorizar e fortalecer a atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI;

II - aplicar os instrumentos da transferência do direito de construir e do direito de preempção nos imóveis e bens de interesse histórico-cultural e natural, e do seu entorno, a serem protegidos nos termos desta Lei;

III - implementar programa de educação patrimonial com a participação das lideranças comunitárias e dos professores da rede pública e particular de ensino;

IV - buscar amparo científico para a pesquisa, recuperação, proteção e preservação do patrimônio cultural;

V - criar incentivos fiscais para a doação de acervos;

VI - promover a avaliação dos entornos dos bens tombados, propondo áreas que garantam a visibilidade e a ambiência dos bens;

VII - propor a criação de áreas de entorno nos bens inventariados diretamente relacionados à história de ocupação da Cidade;

VIII - aplicar os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAT no financiamento de obras e ações de preservação, promoção e divulgação do patrimônio cultural;

IX - reestruturar o Órgão Municipal responsável pela proteção do patrimônio, para garantir a execução das ações e políticas necessárias à preservação dos bens de interesse cultural, e às orientações e diretrizes dos Institutos Estaduais do Patrimônio Histórico e Artístico; e

X - promover a utilização das salas de cinema, através de parceria privada, para exibições de filmes alternativos não contemplados pela indústria cinematográfica.

Art. 34. São diretrizes específicas da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural:

I - assegurar a proteção do patrimônio histórico-cultural, natural e construído, por meio da adoção das seguintes ações:

a) identificação e preservação do patrimônio cultural construído e realização de inventário dos bens com potencial de serem preservados, tendo em vista a história e cultura;

b) incentivo fiscal à preservação dos imóveis de interesse histórico e cultural; e

c) financiamento de obras de restauro e revitalização de bens tombados e inventariados;

II - assegurar a proteção do patrimônio cultural imaterial, por meio da adoção das seguintes ações:

a) identificação das paisagens naturais referenciais do Município e delimitação das áreas de entorno para a sua proteção;

b) inventário de manifestações culturais, por meio de registro de bens culturais de natureza imaterial, de forma a garantir a continuidade histórica do bem e a sua relevância para a memória, identidade e a formação cultural da Cidade;

c) identificação, registro e preservação dos espaços tradicionais de memória, receptores de manifestações e práticas de vida, tombadas e inventariadas, que remetem à identidade, à ação e à memória dos grupos sociais locais;

d) implementação de planos de salvaguarda dos bens culturais registrados, envolvendo a promoção de ações de fomento e de apoio às condições de produção e reprodução de manifestações culturais locais;

e) identificação dos ofícios e profissões tradicionais, bem como a busca de estratégias para o seu repasse; e

f) garantir acessibilidade, para a pessoa com deficiência, ao Patrimônio Histórico Cultural.

Parágrafo único. Os bens tombados do Município se encontram indicados no Anexo II - Mapa do Patrimônio Histórico e Cultural e Entorno.

Art. 35 Os imóveis integrantes do inventário serão regulamentados por lei específica e as ações destinadas à sua manutenção e conservação serão orientadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL, através do Departamento de Cultura, com o apoio e a aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - COMPHAI.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA

Seção I
Das Diretrizes Gerais da Mobilidade Urbana

Art. 36. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano de Mobilidade Urbana, que completará as propostas contidas no Anexo III - Mapa do Sistema Viário, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012:

§ 1º O Plano de Mobilidade Urbana será orientado pelas seguintes diretrizes gerais, dentre outras:

I - reformular a atual estrutura viária, mediante interligações transversais que integrem os diversos bairros do Município, de modo a favorecer o acesso às principais áreas de adensamento populacional e aos pólos de emprego;

II - melhorar a acessibilidade da população na mobilidade e mobiliário urbanos e nas edificações particulares e públicas;

III - promover melhorias no sistema viário, de forma a eliminar os pontos de conflito e de congestionamento;

IV - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos motorizados, não motorizados e pedestres, competindo ao Poder Executivo Municipal agilizar a construção dos passeios ou exigir que os proprietários dos terrenos urbanos promovam sua construção, a fim de que os pedestres possam transitar com dignidade;

V - promover diversificação da matriz modal, sobretudo tipos de transporte coletivo;

VI - promover a integração das diversas formas de deslocamento;

VII - abordar e apontar soluções para os problemas relacionados ao transporte de cargas e logística urbana; e

VIII - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário.

§ 2º O Plano de Mobilidade Urbana será elaborado conforme o Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana, da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades.

§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá considerar a ambiência dos bairros, de modo a evitar que o sistema viário proposto venha a constituir-se em barreiras físicas.

Seção II
Das Diretrizes do Sistema de Transporte

Art. 37. São diretrizes para o transporte não motorizado:

I - priorizar a circulação de pedestres, por meio de intervenções que proporcionem melhoria das calçadas e das pistas de caminhada, sobretudo nos aspectos de conforto, segurança e mobiliários urbanos adequados;

II - promover condições adequadas para o trânsito de pedestres em vias com declividade acentuada, por meio da adoção das seguintes estratégias:

a) declividade superior a 14% (quatorze por cento): implantação permitida de degraus em revestimento regular e antiderrapante; e

b) declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento): implantação obrigatória de degraus em revestimento regular e antiderrapante;

III - garantir acessibilidade a todos, por meio do cumprimento das especificações da Norma NBR9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

IV - delimitar áreas prioritárias para o trânsito de pedestres, sobretudo na área central;

V - ampliar a malha cicloviária, com priorização dos trechos que consolidam uma rede interligada, conforme propostas contidas no Anexo IV - Mapa do Sistema Cicloviário; e

VI - promover a recuperação e a manutenção das ciclovias existentes, com tratamento adequado aos pontos de ocorrência de conflitos com outros meios de transporte.

Art. 38. São diretrizes para o transporte coletivo:

I - priorizar o transporte coletivo em relação ao transporte individual;

II - promover a adequação e a manutenção dos pontos de embarque e desembarque de passageiros, ampliando-os conforme a demanda, atendendo às especificações da ABNT;

III - elaborar estudo para adequação das rotas do transporte semi-urbano e urbano, com o objetivo de reduzir a sobreposição de itinerários;

IV - implantar infra-estrutura que possibilite a integração entre os sistemas de transporte coletivo urbano e semi-urbano;

V - compatibilizar a participação do transporte coletivo semi-urbano e urbano dentro do Município, atendendo à demanda;

VI - implantar um Terminal Rodoviário em local que propicie a integração com o transporte urbano e interurbano;

VII - promover a integração entre os diferentes meios de transporte, principalmente entre o modo cicloviário e o transporte público, por meio da oferta de infra-estrutura adequada; e

VIII - realizar estudo para implantação de modos de transporte coletivo alternativos aos existentes.

Seção III
Das Diretrizes do Sistema Viário

Art. 39. São diretrizes do Sistema Viário:

I - melhorar a articulação do sistema viário Municipal com os eixos rodoviários das rodovias BR 381 e BR 458, nos aspectos de segurança e funcionalidade;

II - fomentar a articulação metropolitana para a implantação do anel rodoviário, com vistas a canalizar o tráfego de passagem para fora do perímetro urbano do Município;

III - melhorar a integração viária Municipal, por meio da consolidação e articulação dos corredores estruturantes do Município, conforme propostas contidas no Anexo III - Mapa do Sistema Viário;

IV - estruturar um corredor principal conectando as microrregiões do Bethânia, Cidade Nobre, Iguaçu e Centro, por meio das seguintes intervenções:

a) implantação da ligação viária entre as Avenidas Selim José de Sales e Pedro Linhares Gomes;

b) adequação das Avenidas Selim José de Salles, Pedro Linhares Gomes, Cláudio Moura, João Valentim Pascoal, Zita Soares de Oliveira, Macapá, Londrina, Livramento, Colatina, Getúlio Vargas, e Galiléia e das Ruas Poços de Caldas, Ouro Preto, Uberlândia e Siquém, para consolidação do eixo viário estruturador;

c) implantação de trecho de interligação na Avenida Selim José de Salles; e

d) implantação da ligação viária entre o Canaã-Parque Ipanema, margeando o Ribeirão Ipanema, passando pelos bairros Cidade Nobre, Jardim Panorama e Iguaçu.

V - estruturar corredores de ligações transversais leste-oeste, que promovam conexões entre os bairros, por meio das seguintes intervenções:

a) implantação da ligação viária entre a Rua Tucanuçu e a Rua Antônio Boaventura Batista;

b) implantação da ligação viária entre a Rua Alexander Fleming e a Avenida Minas Gerais;

c) implantação da ligação viária entre a Rua Antônio Boaventura Batista e a Rua Jordão; e

d) tratamento e adequação das vias para consolidação dos eixos viários, constituídos pelas Ruas Tucanuçu, Antônio Boaventura Batista, Alexander Fleming, Jordão e Chico Mendes e pelas Avenidas José Anatólio Barbosa, João Vicente dos Santos, Felipe dos Santos e Minas Gerais;

VI - estruturar ligação viária norte-sul a oeste da área urbana Municipal, proporcionando nova alternativa de articulação para os Bairros Bom Jardim, Ideal, Esperança, Córrego Novo, Cidade Nobre, Limoeiro, Chácaras Madalena e Vila Celeste, por meio das seguintes intervenções:

a) implantação da ligação viária entre os Bairros Bom Jardim e Usipa, prevendo mecanismo de fiscalização e controle por parte dos Órgãos Públicos;

b) tratamento e consolidação do trecho implantado composto pela Avenida Amazonas e pelas ruas Margarida, Confrei, Quatro, José Grossi de Carvalho e Avenida Dez;

c) implantação de ligações viárias entre a Rua Quatro e a Avenida José Anatólio Barbosa e entre a Rua José Grossi de Carvalho e as Avenidas Forquilha e Ayrton Sena;

d) tratamento e consolidação da Rua Pelicano;

e) implantação de ligação viária entre as ruas Albert Einstein e Tucanuçu;

f) implantação de ligação viária entre as ruas Sidra e Deusemim Januário;

g) implantação de ligação viária entre as ruas Maçãs e Deusemim Januário;

h) implantação de ligação viária entre as ruas Uva e José Anatólio Barbosa;

i) implantação de ligação viária entre as ruas Coqueiros e Deusemim Januário;

j) implantação de ligação viária entre as ruas Tamarindos e Abacaxi; e

k) implantação de ligação viária entre as ruas Graviola e Amora.

VII - estruturar ligação viária entre os bairros Bom Retiro, Bela Vista, Das Águas, Cariru e Castelo, por meio de adequação da Rua Gaspar de Lemos e das Avenida Kiyoshi Tsunawaki e via de ligação entre as Avenidas Japão e Cláudio Moura, para consolidação do eixo viário estruturador, mediante retificação da Avenida Kiyoshi Tsunawaki, ligando-o ao trevo do hospital;

VIII - implantação da ligação viária entre o Viaduto da Comunidade e o Bairro Bom Retiro;

IX - implantação da ligação viária entre as Avenidas Pero Vaz de Caminha, Gaspar de Lemos e Kiyoshi Tsunawaki;

X - implantação de ligação viária entre as Avenidas Kiyoshi Tsunawaki e Japão, passando pela Avenida das Nações e Portaria 1 da USIMINAS;

XI - implantação de ligação viária entre a Avenida Cláudio Moura (BR 458), no Centro de Ipatinga, passando pelo Distrito Industrial, até a BR 458, após a foz do Ribeirão Ipanema;

XII - implantação de passagens em desnível, conforme propostas contidas no Anexo III - Mapa do Sistema Viário, a saber:

a) interseção da Avenida Cláudio Moura com a Avenida João Valentim Pascoal, próximo ao Bairro Vila Ipanema;

b) interseção da Avenida Cláudio Moura com acesso ao Centro e Portaria 2 da USIMINAS;

c) interseção da Avenida Cláudio Moura com a Avenida Burle Marx, no Centro; e

d) interseção da Avenida Pedro Linhares com a Avenida José Júlio da Costa.

XIII - melhorar a geometria das travessias sobre as avenidas Pedro Linhares Gomes e Cláudio Moura, nos limites da planta da USIMINAS e nos acessos aos Bairros Cariru e Bom Retiro, com vistas a aumentar a capacidade de mobilidade e a reduzir os conflitos;

XIV - promover melhoria das travessias de pedestres na Avenida Pedro Linhares Gomes, especialmente nos bairros Novo Cruzeiro, Iguaçu, Ferroviários e no Horto com Avenida Brasília;

XV - implantar a ligação entre os Bairros Bethânia e Forquilha, passando pelas ruas Saigon e Salmão;

XVI - implantar a ligação entre as ruas Cardeal e Rouxinol, passando pela Avenida Andorinhas;

XVII - implantar a ligação viária entre as avenidas Crisântemo e Monteiro Lobato, no entroncamento com a Avenida Brasil, com ênfase para o Sistema Cicloviário.

Parágrafo único. Deve ser adotado material adequado para a pavimentação das vias, considerando a permeabilidade, especialmente em áreas rurais e naquelas de maior fragilidade ambiental.

Seção IV
Das Diretrizes do Sistema de Trânsito

Art. 40. São diretrizes do Sistema de Trânsito:

I - elaborar plano de ações preventivas à ocorrência de acidentes de trânsito, a partir da avaliação das principais causas de acidentes, contemplando:

a) tratamento de interseções conflitantes e de pontos com alto índice de acidentes;

b) avaliação da necessidade de implantação de passarelas elevadas ou passagens subterrâneas, para travessia de pedestres, em pontos de alto índice de atropelamentos;

c) medidas de fiscalização;

d) aprimoramento da sinalização e aumento da segurança, por meio da implantação de placas de orientação e localização; e

e) realização de campanhas educativas para incentivar o respeito às leis de trânsito;

II - implementar políticas de segurança do tráfego urbano;

III - incluir no Município de Ipatinga, no período de 2014 a 2020, as diretrizes do programa da ONU denominado Década de Ações para a Segurança no Trânsito.

Parágrafo único. O Executivo, no prazo de 01(um) ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Legislativo o Plano Municipal para ações de segurança no trânsito, em sintonia com a Resolução das Nações Unidas.

Seção V
Da Regulação e da Fiscalização do Trânsito

Art. 41. São diretrizes para a regulação e a fiscalização relacionadas ao sistema de mobilidade:

I - reestruturar o Órgão de Trânsito, aprimorando-o para a execução das funções de planejamento e gestão do tráfego e do transporte;

II - promover maior participação da população nas decisões relacionadas ao sistema de mobilidade do Município, por meio do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito; e

III - manter o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Seção I
Das Diretrizes Gerais da Política Municipal de Habitação

Art. 42. São diretrizes gerais da Política Municipal de Habitação:

I - garantir a articulação da Política Municipal de Habitação com as demais diretrizes desta Lei;

II - implantar mecanismos e instrumentos diversificados de política urbana, previstos nesta Lei, que reforcem a eficácia de programas e ações específicos da Política Municipal de Habitação;

III - garantir o enfoque de gênero na elaboração e execução dos programas e ações da Política Municipal de Habitação, como a priorização da titulação da mulher em processos de regularização fundiária;

IV - incorporar e incentivar procedimentos que visam à sustentabilidade ambiental, no âmbito da Política Municipal de Habitação;

V - incorporar a escala metropolitana no planejamento do atendimento das necessidades habitacionais;

VI - promover medidas cabíveis para que os custos relativos aos serviços urbanos não se tornem um ônus insustentável para as famílias beneficiárias da Política Municipal de Habitação, especialmente medidas relacionadas aos tributos e às tarifas públicas;

VII - priorizar o atendimento das demandas habitacionais das faixas de baixa renda (habitação de interesse social) e estimular o atendimento das demandas das faixas de renda média (habitação de mercado);

VIII - manter atualizadas as delimitações de Zona de Especial Interesse Social - ZEIS;

IX - promover a regulamentação de parâmetros e procedimentos específicos para as ZEIS, de forma a viabilizar a regularização fundiária de interesse social em áreas ocupadas e a produção habitacional de interesse social em áreas vazias;

X - criar banco de dados georreferenciado dos beneficiários da Política Municipal de Habitação em programas e ações já realizados, em andamento e futuros a serem realizados;

XI - promover a consolidação do Sistema Municipal de Habitação, de forma a garantir a continuidade e a gestão democrática da Política Municipal de Habitação, especialmente no que se refere ao funcionamento do Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e da Conferência Municipal de Habitação;

XII - garantir que a revisão da Política Municipal de Habitação se dê sempre de forma democrática, especialmente no que se refere aos critérios de atendimento;

XIII - garantir a formalização da Política Municipal de Habitação por meio de instrumentos normativos adequados, como leis, decretos ou resoluções do Conselho Municipal de Habitação - COMHAB;

XIV - aperfeiçoar metodologicamente os programas existentes da Política Municipal de Habitação;

XV - criar sistema de monitoramento e avaliação para acompanhamento e revisão da Política Municipal de Habitação e de suas metas, promovendo os ajustes necessários ao longo do tempo em função da variação das demandas da população de baixa renda; e

XVI - estabelecer diretrizes de ocupação do solo, garantindo que sejam respeitadas as distâncias mínimas legais em relação à instalação de equipamentos de iluminação pública, de maneira a garantir a segurança da população, bem como a continuidade e confiabilidade dos serviços prestados.

Seção II
Das Diretrizes Referentes à Provisão Habitacional

Art. 43. São diretrizes referentes à provisão habitacional:

I - universalizar a provisão habitacional, por meio da utilização de áreas urbanizadas e inseridas no Município e da adoção de estratégias diversificadas, como produção habitacional, locação social ou aquisição de unidades habitacionais existentes;

II - promover estratégias para viabilizar a ampliação do estoque de habitação no Município de maneira geral, especialmente por meio do adensamento, dentro de parâmetros aceitáveis, de áreas vazias ou subutilizadas, adequadas à ocupação residencial, de forma a enfrentar os problemas decorrentes da escassez e da valorização excessiva dos terrenos;

III - adotar estratégias que favoreçam a produção habitacional de interesse social, pública ou privada, dentre outras:

a) delimitação de áreas vazias ou subutilizadas como ZEIS, visando a formação de estoque de terrenos destinados à habitação de interesse social, inseridos na malha urbana e dotados de infra-estrutura e serviços básicos;

b) estabelecimento de percentual obrigatório para transferência, para o Fundo Municipal de Habitação, de unidades habitacionais ou terrenos destinados à habitação de interesse social, a cada novo empreendimento imobiliário privado, podendo a transferência acontecer em outro local do Município, observada a equivalência financeira;

c) estabelecimento da transferência de terras para o Município destinadas a empreendimentos habitacionais de interesse social, como medida mitigadora/compensatória, no âmbito de processos de licenciamento de empreendimentos de impacto ou como contrapartida em operações urbanas, quando couber;

d) estímulos à produção habitacional de interesse social, como descontos no cálculo de Coeficiente de Aproveitamento - CA, possibilidade de gerar transferência do direito de construir;

e) adoção de instrumentos urbanísticos voltados a inibir a retenção especulativa e a valorização imobiliária nas ZEIS e em outras zonas onde houver interesse público em estimular o parcelamento, a ocupação ou a utilização de imóveis vazios ou subutilizados;

f) destinação de parte dos recursos oriundos da aplicação de instrumentos urbanísticos para o Fundo Municipal de Habitação, vinculando-os ao fomento da produção habitacional de interesse social, bem como à melhoria urbanística de assentamentos de interesse social; e

g) estímulo ao adensamento dos assentamentos precários de interesse social, delimitados como ZEIS, dentro de parâmetros aceitáveis, priorizando a produção habitacional de interesse social nas áreas vazias urbanizadas existentes em seu interior, bem como a instalação de equipamentos de uso coletivo;

IV - garantir a acessibilidade e a implantação de área de lazer e recreação nos empreendimentos da Política Municipal de Habitação;

V - promover a produção de conjuntos habitacionais, preferencialmente de pequeno porte e inseridos no Município de forma a promover a diversidade social;

VI - exigir plano de ocupação e Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para empreendimentos habitacionais de interesse social;

VII - valorizar a produção de moradias em regime de mutirão e/ou autogestão, por meio de parcerias com associações e cooperativas habitacionais, apoiadas por assessoramento técnico; e

VIII - incentivar empreendedores do setor imobiliário para a produção de lotes urbanizados e unidades habitacionais voltados ao mercado popular.

Seção III
Das Diretrizes Referentes à Melhoria dos Domicílios Inadequados

Art. 44. São diretrizes referentes à melhoria dos domicílios inadequados:

I - elaborar plano municipal de regularização fundiária sustentável, visando conhecer o problema da irregularidade fundiária no Município, e definir estratégias para seu enfrentamento, bem como critérios de priorização da atuação do Poder Público;

II - promover a regularização fundiária e a urbanização de assentamentos precários de interesse social, delimitados como ZEIS, a partir da elaboração de planos de intervenção que integrem ações físicas, jurídicas e sociais;

III - promover e estimular a regularização fundiária onerosa do Centro da Cidade por meio de operações urbanas consorciadas, com incentivo à produção de moradias, considerando-se a interferência do Projeto de Requalificação Ambiental da Área Central, inclusive nas ZEIS existentes;

IV - desenvolver programa de intervenções para o controle e a redução de riscos geológicos voltado especialmente para assentamentos precários de interesse social, incluindo ações preventivas, obras e outras medidas para recuperação das áreas de risco, bem como a remoção e reassentamento de famílias, quando necessário;

V - promover e estimular a implantação de áreas verdes ou de lazer e recreação, como tratamento de áreas remanescentes de remoções por riscos geológicos, a fim de evitar a ocorrência de novas ocupações irregulares;

VI - respeitar o direito da população, em casos de reassentamentos, de permanecer em áreas adequadas do ponto de vista urbanístico, ambiental e social, bem como próximas à origem das famílias, de forma a preservar seus vínculos sociais com o território e o entorno;
VII - impedir, por meio de fiscalização, a ocorrência de ocupações irregulares em áreas inadequadas à habitação, tais como áreas de servidão, áreas de risco geológico e margens de corpos d'água, bem como áreas públicas destinadas ao uso público;

VIII - promover e estimular a criação de programa de incentivo à melhoria das edificações, inclusive quanto a fachadas, revestimentos, muros, acessos e passeios, garantindo a acessibilidade conforme legislação específica de acessibilidade; e

IX - promover ações de melhoria habitacional na área rural visando propiciar condições adequadas de moradia, sem perder a identidade cultural das comunidades.

Seção IV
Das Diretrizes Referentes às Ações de Apoio

Art. 45. São diretrizes referentes às ações de apoio:

I - assegurar assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, engenharia, jurídica e social, para atendimento individual ou coletivo à população de baixa renda, na produção e melhoria de habitação de interesse social, envolvendo parcerias com entidades profissionais e de ensino, de forma a garantir o direito à moradia com baixo custo e qualidade, dentro da técnica e da lei;

II - buscar financiamento habitacional acessível às famílias de menor renda, através de parcerias com agentes financeiros públicos e privados; e

III - promover o trabalho técnico social no planejamento e na execução de todos os programas e ações da Política Municipal de Habitação, especialmente no que se refere ao acompanhamento pré e pós morar em empreendimentos habitacionais de interesse social.

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

Art. 46. São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável:

I - orientar o desenvolvimento econômico de modo a assegurar um ambiente de respeito e de inclusão socioeconômica de todos os cidadãos;

II - estabelecer parceria para o desenvolvimento regional, estimulando a integração e a articulação com os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço e do Colar Metropolitano do Vale do Aço; e

III - fomentar o desenvolvimento econômico sustentável de Ipatinga, promovendo a diversificação da economia, considerando a vocação regional e visando ao aumento da atração de investimentos para o Município;

Art. 47. São diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável:

I - realizar estudos periódicos sobre o perfil produtivo do Município e região, visando à identificação e fomento das vocações regionais;

II - fomentar ações de apoio às cadeias produtivas já instaladas e a implantação de novas cadeias produtivas no Município, visando à ampliação de oferta de emprego, trabalho, geração de renda e arrecadação;

III - desenvolver programas de apoio à produção artesanal e às atividades desenvolvidas por micro e pequenas empresas, por associações, cooperativas e pelo micro-empreendedor individual;

IV - promover ações de estímulo ao ingresso de empreendimentos na economia formal;

V - fomentar o empreendedorismo, a inovação e a qualificação profissional;

VI - fomentar a produção rural, desenvolvendo atividades econômicas sustentáveis;

VII - desenvolver ações que visem ao adequado funcionamento de sistemas de abastecimento, distribuição e comercialização de alimentos;

VIII - adotar medidas que viabilizem a consolidação do Município de Ipatinga e da região como referência tecnológica;

IX - investir na melhoria e ampliação de áreas para expansão das atividades de comércio, indústria e serviços;

X - adotar medidas de melhoria da infra-estrutura dos centros comerciais existentes, conforme legislação específica de acessibilidade;

XI - desenvolver e apoiar programas de qualificação profissional inicial e continuada;

XII - estabelecer mecanismo de cooperação com Instituições de Ensino Superior - IES, visando à produção de bens e serviços voltados ao desenvolvimento de conhecimento e tecnologia a serem aplicados, preferencialmente, no Município;

XIII - consolidar o Município como destino indutor de turismo, investindo na implantação de infra-estrutura para o desenvolvimento da atividade turística;

XIV - promover ações para o desenvolvimento do turismo sustentável e acessível; e

XV - apoiar a implantação de um centro de convenções, com vistas a estimular o desenvolvimento do turismo de eventos.

CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 48. As políticas sociais apresentadas fundamentam-se nas seguintes premissas:

I - o ambiente urbano é espaço no qual as identidades, práticas e manifestações culturais são criadas e contestadas, pois nele se abrigam os atos de resistência e de dominação, conflitos, memórias e mudanças que, refletidas nesse Território, expressam as contradições sociais existentes e indicam como se configuram as instâncias decisórias, sociais e políticas do Município;

II - a garantia dos direitos sociais é expressa no Território através da oferta, em igualdade de condições, dos bens e serviços aos quais têm direito todos os cidadãos: habitação, educação, saúde, assistência social, abastecimento alimentar, segurança pública, trabalho, emprego e renda, cultura, esporte e lazer; e

III - a segregação espacial, a deficiência da estrutura viária e estrutura física inadequada dos equipamentos e de seu entorno dificultam o ingresso aos direitos sociais e à vida digna, e criam sérios impedimentos ao exercício de todos os direitos humanos e fundamentais.

Art. 49. O desenvolvimento das Políticas Sociais no espaço urbano será organizado de forma a alcançar os seguintes objetivos:

I - integrar-se de forma continuada e planejada com as diversas Políticas Sociais;

II - reduzir os custos dos serviços ofertados através da utilização de espaços, estrutura física, equipamentos, e cadastros de usuários de forma associada às diversas Secretarias; e

III - democratizar os acessos aos serviços públicos com a otimização da estrutura física existente.

Art. 50. As Secretarias ligadas às Políticas Sociais, deverão manter permanente integração com o Planejamento Urbano Municipal, orientando sua organização estrutural e física, para o alcance dos seguintes objetivos gerais e diretrizes:

I - avaliação preventiva e permanente da estrutura básica dos equipamentos públicos existentes;

II - análise da demanda por novos equipamentos públicos, buscando sua otimização para atendimento das diversas Políticas Públicas; e

III - orientação ao planejamento urbano na adequação dos prédios e equipamentos públicos, contribuindo para a elaboração de normas de acessibilidade, e minimizando os impactos urbanísticos existentes no entorno, especialmente aqueles relacionados à mobilidade e identidade visual, dentre outros, conforme necessidades apontadas em cada localidade.

Art. 51. As Políticas Sociais compreendem, entre outras, as seguintes políticas específicas:

I - Política Municipal de Educação;

II - Política Municipal de Saúde;

III - Política Municipal Assistência Social;

IV - Política Municipal de Abastecimento Alimentar;

V - Política Municipal de Segurança Pública Cidadã;

VI - Política Municipal de Geração de Trabalho, Emprego e Renda;

VII - Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; e

VIII - a criação do centro cultural paradesportivo competitivo e participativo.

Art. 52. São diretrizes gerais das Políticas Sociais, relacionadas ao planejamento e ao desenvolvimento urbano:

I - avaliar a estrutura física dos equipamentos públicos existentes, visando otimizar o atendimento;

II - analisar a demanda por novos equipamentos públicos buscando atendimentos das diversas Políticas Públicas; e

III - promover a inclusão social mediante acolhimento, acesso ao trabalho, à moradia, aos equipamentos e serviços urbanos, aos equipamentos comunitários e aos espaços públicos.

Seção I
Da Política Municipal de Educação

Art. 53. São diretrizes da Política Municipal de Educação, que interferem no planejamento e no desenvolvimento urbano:

I - apoiar e incentivar a implantação de Campus Universitário Federal, faculdades e institutos de ensino superior e pós-graduação, consolidando o perfil do Município como Centro Regional de Educação Superior;

II - consolidar o Centro de Formação Pedagógica Elzira Rodrigues - CENFOP como centro de referência de profissionais da educação e de apoio escolar, voltado para a modernização do padrão de ensino e para a formação de recursos humanos;

III - promover a expansão e a manutenção da Rede Pública de Ensino, garantindo-se o ensino fundamental gratuito e o atendimento integral da demanda do Município, inclusive da Educação de Jovem e Adulto - EJA;

IV - ampliar o número de creches e pré-escolas para atender a demanda da educação infantil, com vistas a assegurar a gradativa universalização do atendimento; e

V - viabilizar, de forma gradativa, a permanência dos alunos em tempo integral nas escolas.

Seção II
Da Política Municipal de Saúde

Art. 54. A organização do Sistema Municipal de Saúde, em consonância com o desenvolvimento urbano e as determinações do Plano Diretor, tem como diretrizes:

I - assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços que o compõem;

II - ampliar a rede física de atendimento, adequando-a às necessidades da população;

III - garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o seu acesso à população;

IV - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda, necessidade e acessibilidade, definidos a partir de estudos de território, perfil epidemiológico e demográfico, grau de riscos e vulnerabilidade; e

V - garantir a plenitude dos eixos do Sistema Único de Saúde - SUS: Universalidade, Integralidade, Equidade, Descentralização e Participação Social.

Seção III
Da Política Municipal de Assistência Social

Art. 55. A Assistência Social é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais e que se realiza por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população, visando ao enfrentamento da pobreza, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.

Art. 56. São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social, que interferem no planejamento e no desenvolvimento urbano:

I - assegurar que a Política de Assistência Social seja desenvolvida sob a ótica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme preconiza a legislação vigente, potencializando as ações de proteção social básica e especial, garantindo o desenvolvimento de serviços de ação continuada tendo como centralidade a matricialidade das ações cujo foco prioritário é a família;

II - apoiar e qualificar a rede de atendimento municipal de Assistência Social, considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III - incrementar os programas e projetos em articulação com os diversos Órgãos Públicos Municipais com os Poderes Públicos Federal e Estadual ou com Entidades da Sociedade Civil, para implantação de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviço público;

IV - prestar proteção social visando a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

V - implementar a vigilância sócio-assistencial, analisando territorialmente a capacidade protetiva das famílias e suas vulnerabilidades, riscos e ameaças, assim como consolidar as informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede sócio-assistencial;

VI - atuar no enfrentamento da pobreza de forma integrada às políticas setoriais, garantindo provisões sócio-assistenciais, serviços, programas, projetos e benefícios necessários à garantia dos direitos sociais;

VII - valorizar o Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS e os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, viabilizando a melhoria da qualidade do atendimento das demandas regionalizadas, buscando as famílias beneficiadas com o fim de executar as ações de proteção básica para o universo total das famílias cadastradas no CADÚNICO - Programa Bolsa Família - nas áreas de maior vulnerabilidade social do Município;

VIII - incrementar os programas e os projetos de promoção da inclusão produtiva, buscando autonomia dos cidadãos e geração de emprego e renda;

IX - fortalecer a Política Municipal para a população em situação de rua e a atenção ao migrante;

X - desenvolver política de segurança alimentar e nutricional sustentável como estratégia integrada às demais políticas e a adoção de estilo de vida saudável e acesso à alimentação como direito; e

XI - valorizar as instâncias de participação e controle da sociedade civil, bem como das políticas e ações desenvolvidas no campo da assistência social, como: Conselhos Municipais, Conselho Tutelar, Fóruns de Defesa de Direitos e demais organizações relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida, e observando as diretrizes das Conferências Municipais de cada setor.

Seção IV
Da Política Municipal de Abastecimento Alimentar

Art. 57. São diretrizes da Política Municipal de Abastecimento Alimentar, que interferem no planejamento e no desenvolvimento urbano:

I - implantar espaço destinado a equipamentos de comércio atacadista e de apoio à comercialização dos produtos dos artesãos e agrícolas do Município e da Região;

II - consolidar e ampliar o sistema de abastecimento, mediante as seguintes estratégias:

a) incentivar a produção e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, de leite, de mel e de outros produtos regionais; e

b) apoio e revitalização das feiras de bairros;

III - implantar hortas comunitárias, principalmente nas regiões em que possam representar suplementação da renda familiar;

IV - realizar estudos para análise da produção e do consumo de alimentos compatibilizando o Zoneamento Ecológico Econômico da APA Ipanema; e

V- implantar Banco de Alimentos.

Seção V
Da Política Municipal de Segurança Pública Cidadã

Art. 58. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública Cidadã, que interferem no planejamento e no desenvolvimento urbano:

I - elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública Cidadã;

II - implementar a Guarda Municipal, para atuar na segurança comunitária em parceria com as Polícias Civil e Militar de Minas Gerais;

III - buscar articulação com o Poder Executivo Estadual para elaborar estudos, com a participação do Município, para avaliar a estrutura e a melhoria das condições de trabalho da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;

IV - estabelecer programa de prevenção e combate a incêndios nas áreas de vegetação;

V - incluir na programação da Defesa Civil as áreas de risco geológico e aquelas sujeitas a enchentes, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas; e

VI - garantir que os projetos urbanísticos sejam concebidos de forma a minimizar os problemas de segurança no Município.

Seção VI
Da Política Municipal de Geração de Trabalho, Emprego e Renda

Art. 59. A Política Municipal de Geração de Trabalho, Emprego e Renda deverá ter como referência o disposto nos arts. 46 e 47 do Capítulo VI desta Lei.

Seção VII
Da Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

Art. 60. São diretrizes da Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:

I - difundir a cultura, o esporte e o lazer, por meio do estímulo à implementação, desenvolvimento e manutenção de iniciativas e práticas dessa natureza;

II - promover a gestão compartilhada ao que tange à construção, modernização e manutenção dos equipamentos públicos destinados às vivências culturais, esportivas e de lazer;

III - incentivar e mobilizar quadros técnicos qualificados, com implementação de formação continuada para o desenvolvimento da cultura, do esporte e do lazer em suas múltiplas dimensões;

IV - estimular a gestão do conhecimento cultural, esportivo e de lazer com os agentes atuantes nesses segmentos; e

V - preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.

TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS DO REGIME URBANÍSTICO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA URBANA E DO MACROZONEAMENTO

Art. 61. O território do Município de Ipatinga é dividido em duas macro-zonas, urbana e rural, delimitadas no Anexo VII - Mapa dos Perímetros Urbano e Rural.

Parágrafo único. As macro-zonas são diferenciadas a partir da delimitação dos perímetros urbanos da Sede do Município e dos seguintes núcleos e ocupações de características urbanas inseridos na área rural:

I - Tribuna;

II - Ipaneminha;

III - Taúbas;

IV - Pedra Branca;

V - Morro Escuro;

VI - Ipanemão;

VII - Córrego dos Lúcios; e

VIII - Condomínio Canto das Águas.

Art. 62. O detalhamento do macrozoneamento deverá ser definido segundo os potenciais de adensamento e necessidades de proteção e preservação ambiental, histórica, cultural, geológica ou paisagística, observadas as seguintes variáveis:

I - áreas de preservação permanente;

II - áreas verdes do Cinturão do Parque Industrial da USIMINAS;

III - restrições à ocupação nas faixas de declividade dos terrenos entre 30 (trinta) a 45% (quarenta e cinco por cento), e não ocupação das áreas acima de 45% (quarenta e cinco por cento);

IV - parques existentes e propostos;

V - áreas potenciais de risco geológico alto e médio;

VI - áreas informalmente ocupadas por população preponderantemente de baixa renda, para regularização fundiária ou remoção, quando for o caso, e as áreas vazias destinadas para habitação de interesse social;

VII - vazios urbanos passíveis de serem ocupados;

VIII - densidades por região;

IX - áreas disponíveis para adensamento, com sistema viário adequado;

X - centralidades a reforçar e incentivar considerando as potencialidades e capacidade da infra-estrutura;

XI - eixos estruturadores, tanto de atividades quanto viários, definidos nas hierarquias das centralidades e dos sistemas de mobilidade existente e proposto; e

XII - controle e crescimento dos núcleos e ocupações de características urbanas, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO

Art. 63. Os perímetros urbanos do Município a que se refere o parágrafo único do art. 61 são formados pelas Zonas Urbanas instituídas neste Capítulo.

Art. 64. O zoneamento urbano tem por objetivo permitir que as Políticas Públicas relacionadas com o parcelamento, ocupação e uso do solo sejam estabelecidas de acordo com as características e potencialidades de cada Zona.

Art. 65. Os parâmetros urbanísticos para o parcelamento, ocupação e uso do solo nas Zonas Urbanas serão estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo, observados os objetivos e diretrizes fixados para cada Zona Urbana, conforme previsto nas Seções deste Capítulo.

Parágrafo único. A lei de parcelamento, ocupação e uso do solo a que se refere o caput deverá ser encaminhada à Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei.

Seção I
Das Centralidades

Art. 66. As centralidades do Município de Ipatinga correspondem aos espaços que tencionam e organizam em diversos níveis o Município, em razão de sua importância na estrutura urbana e regional.

Parágrafo único. São centralidades do Município:

I - Área Central que se configura como centralidade de primeiro nível e diz respeito ao Município como um todo e à Região;

II - Bairros Iguaçu, Horto, Bom Retiro e os eixos do Bairro Cidade Nobre, Jardim Panorama, Canaã, Bethânia e Veneza, que se configuram como centralidades de segundo nível, as quais impulsionam os vetores de crescimento e têm impacto em nível de bairro;

III - Bairros Bom Jardim, Esperança, Limoeiro, Bethânia, Cariru e Vila Celeste, que se configuram como centralidades de abrangência de bairro voltadas às atividades de apoio à moradia; e

IV - Rodovias BR 381 - Av. Pedro Linhares Gomes - e BR 458 - Av. Cláudio Moura - que se configuram como Eixo de Articulação Metropolitana.

Seção II
Do Zoneamento Urbano da Sede do Município

Art. 67. As Zonas Urbanas que integram o perímetro urbano da Sede do Município, delimitadas no Anexo IX desta Lei, são as seguintes:

I - Zona de Proteção Ambiental - ZPAM, subdividida em:

a) Zona de Proteção Ambiental I - ZPAM I;

b) Zona de Proteção Ambiental II - ZPAM II;

c) Zona de Proteção Ambiental III - ZPAM III; e

d) Zona de Proteção Ambiental IV - ZPAM IV;

II - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS, subdividida em:

a) Zona de Especial Interesse Social I-A - ZEIS I-A;

b) Zona de Especial Interesse Social I-B -ZEIS I-B;

c) Zona de Especial Interesse Social II-A - ZEIS II-A; e

d) Zona de Especial Interesse Social II-B - ZEIS II-B;

III - Zona de Grandes Equipamentos - ZGE;

IV - Zona de Centralidades e Níveis de Adensamento - ZC, subdividida em:
a) Zona de Centralidade I - ZC I;

b) Zona de Centralidade II - ZC II; e

c) Zona de Centralidade III - ZC III;

V - Zona Residencial - ZR, subdivida em:

a) Zona Residencial I - ZR I;

b) Zona Residencial II - ZR II; e

c) Zona Residencial III - ZR III;

VI - Zona de Restrição à Ocupação - ZRO;

VII - Zona de Uso Industrial - ZI; e

VIII - Zona de Expansão Urbana Sustentável - ZEUS.

Art. 68. A Zona de Proteção Ambiental - ZPAM é constituída por áreas verdes sujeita a regras específicas de parcelamento, ocupação e uso do solo, sendo elas:

I - A Zona de Proteção Ambiental I - ZPAM I é constituída pelas áreas verdes Municipais, destinadas a praças e a usos coletivos para lazer e esportes, e pelas áreas com cobertura vegetal integrantes do Sistema Verde Municipal;

II - A Zona de Proteção Ambiental II - ZPAM II é constituída pelas áreas do Cinturão Verde, que possuem as funções de interpor e minimizar os efeitos das plumas de dispersão de poluentes, oriundas da atividade industrial da planta siderúrgica, bem como a proteção de encostas e nascentes;

III - A Zona de Proteção Ambiental III - ZPAM III é constituída pela Área de Proteção Ambiental Ipanema - APA Ipanema, criada e delimitada pela Lei Municipal n.º 1.535, de 26 de agosto de 1997, correspondendo ao principal condicionante ambiental do Município, que deve ser objeto de definição de Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, em que poderão ser superpostas zonas urbanas com parâmetros de controle ambiental para o parcelamento, ocupação e uso do solo, desde que não exista ocupação consolidável ou consolidada, observadas as exigências e restrições previstas na Lei Municipal supracitada; e

IV - A Zona de Proteção Ambiental IV - ZPAM IV é constituída pelas Áreas Verdes Municipais destinadas ao uso de parques já criados por atos normativos e à futura criação de parques.

Art. 69. A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS é constituída por áreas urbanas, destinadas predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, ocupação e uso do solo, sendo elas:

I - A Zona de Especial Interesse Social I - ZEIS I, delimitada no Anexo VI desta Lei, é constituída por áreas ocupadas por assentamentos habitacionais com população predominantemente de baixa renda, subdivida em:

a) Zona de Especial Interesse Social I-A - ZEIS I-A: áreas delimitadas como ZEIS I, cuja ocupação é consolidável ou consolidada, em relação às quais existe interesse público em promover urbanização e regularização fundiária visando à promoção da moradia adequada; e

b) Zona de Especial Interesse Social I-B - ZEIS I-B: áreas delimitadas como ZEIS I cuja ocupação não é consolidável, em relação às quais existe interesse público em promover a remoção total das edificações existentes, em função de risco geológico, obra de interesse público ou incidência de impedimento legal à permanência do assentamento;

II - A Zona de Especial Interesse Social II - ZEIS II é constituída por áreas não edificadas ou subutilizadas nas quais existe interesse público em promover a implantação de empreendimentos de produção habitacional de interesse social - EHIS, subdividida em:

a) Zona de Especial Interesse Social II-A - ZEIS II-A: áreas não edificadas delimitadas como ZEIS II destinadas exclusivamente à implantação de EHIS; e

b) Zona de Especial Interesse Social II-B - ZEIS II-B: áreas não edificadas ou subutilizadas delimitadas como ZEIS II destinadas preferencialmente à implantação de EHIS.

Art. 70. A Zona de Grandes Equipamentos - ZGE - é constituída por áreas que, pela localização e por interesse público, serão destinadas à implantação de grandes equipamentos de uso coletivo e usos relacionados a atividades afins.

Art. 71. A Zona de Centralidade I - Zona de Máximo Nível de Adensamento - ZC I visa ao uso e à ocupação com o objetivo de adensar e fortalecer as centralidades deste nível, priorizando a multiplicidade de usos, por meio do incentivo às atividades econômicas, principalmente terciárias, e da permissão da localização de habitações.

Art. 72. A Zona de Centralidade II - Zona de Alto Nível de Adensamento - ZC II visa ao uso e à ocupação com o objetivo de adensar e incentivar as centralidades, promovendo o fortalecimento das centralidades e, ao mesmo tempo, o controle da densidade, priorizando a multiplicidade de usos, incentivando as atividades econômicas e permitindo habitações.

Art. 73. A Zona de Centralidade III - Zona de Médio Nível de Adensamento - ZC III visa ao uso e à ocupação com o objetivo de adensamento controlado e incentivar as centralidades intermediárias e locais, e acolhe atividades comerciais, de serviços e residenciais.

Art. 74. A Zona Residencial I - Zona de Menor Nível de Adensamento - ZR I é definida como adensamento baixo e concebida como predominantemente residencial e abrange as áreas onde se pretende manter o adensamento atual, bem como restringe atividades econômicas de maior porte, não obstante ser espaço para acolher usos de comércio e serviço à população local, como também pequenas indústrias.

Art. 75. A Zona Residencial II - Zona de Restrição ao Adensamento - ZR II é definida como adensamento restrito e concebida como Zona Residencial pelo predomínio desse uso, e abrange as áreas onde se pretende manter o adensamento atual e restringir atividades econômicas de maior porte, bem como acolhe usos de comércio e serviço à população local e pequenas indústrias.

Parágrafo único. Nos bairros inseridos nessa Zona, o limite máximo permitido para edificações será de 2 (dois) pavimentos.

Art. 76. A Zona Residencial III - Zona de Restrição ao Adensamento - ZR III é definida como adensamento restrito e concebida como Zona Residencial pelo predomínio desse uso, e abrange as áreas onde se pretende manter o adensamento atual e restringir atividades econômicas de maior porte, bem como acolhe usos de comércio e serviço à população local e pequenas indústrias.

Parágrafo único. Nos bairros inseridos nessa Zona, o limite máximo permitido para edificações será de 3 (três) pavimentos.

Art. 77. A Zona de Restrição à Ocupação - ZRO são aquelas que, por fatores geológicos, hidrológicos e geomorfológicos, ou por degradação decorrente de ação antrópica, são impróprias para o uso das categorias regulamentadas nesta Lei, devendo ser preservadas, e no caso das áreas degradadas, serem objetos de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD.

Art. 78. A Zona de Uso Industrial - ZI é constituída pelas áreas destinadas à atividade industrial e sua expansão, bem como às atividades de apoio à indústria e comércio.

Art. 79. A Zona de Expansão Urbana Sustentável - ZEUS são aquelas destinadas à expansão urbana, sensíveis ambientalmente, e motiva-se pela necessidade de identificar e diagnosticar as áreas de fragilidades ambientais, especialmente os recursos hídricos e os aspectos de declividades, e de definir zonas de recuperação e preservação ambientais, bem como possíveis usos potenciais.

§ 1º São ações propostas para a Área de Expansão Urbana Sustentável:

I - realização de estudo das áreas potenciais para uso urbano, compatibilizando com sua geomorfologia, hidrografia e vegetação;

II - definição das áreas de preservação permanente, bem como outras áreas a serem protegidas, considerando a paisagem, recursos hídricos, remanescentes florestais, áreas potenciais de risco em terrenos entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) de declividade e a preservação das áreas cuja declividade está acima de 45% (quarenta e cinco por cento);

III - estudo hidrogeológico abrangendo o período das quatro estações do ano, contemplando, no mínimo, a modelagem hidráulica para avaliar o impacto das cheias, visando definir suas repercussões à jusante, e a necessidade de implantar um sistema de detenção de cheias;

IV - buscar nível de ocupação que seja compatível com as características do local e estudar seus recursos naturais; e

V - elaboração de plano de ocupação sustentável de toda a área;

§ 2º Nas zonas de expansão urbana sustentável - ZEUS, os parâmetros urbanísticos e os critérios para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo serão fixados após a realização dos estudos técnicos, tendo como referência os parâmetros dos demais zoneamentos existentes.

§ 3º Após a análise e a fixação dos parâmetros de zoneamento, o Executivo Municipal deverá submeter os mesmos para aprovação do Conselho Municipal da Cidade e do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Seção III
Das Áreas de Diretrizes Especiais

Art. 80. As Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs são instituídas com os seguintes objetivos:

I - permitir normas diferenciadas para a proteção do patrimônio cultural e ambiental, com vistas a preservar a ambiência da área, garantir o caráter simbólico e incentivar a permanência das edificações de interesse cultural existentes;

II - permitir desenho urbano particularizado para cada centralidade, qualificando-a de acordo com suas características específicas, com vistas à permanência dos pedestres, ao incentivo ao comércio, ao uso misto e à implantação de praças e outras áreas de convívio e lazer;

III - implantar novas vias e adaptar as vias existentes, com vistas a possibilitar uma melhor conexão entre os Bairros, bem como configurar novos eixos de deslocamentos dentro do Município; e

IV - ampliar, adequar e integrar o sistema cicloviário.

Art. 81. As ADEs do Município de Ipatinga, delimitadas no Anexo X - Mapa das Áreas de Diretrizes Especiais são as seguintes:

I - ADE da Área Central;

II - ADE Novo Cruzeiro;

III - ADE do Iguaçu/Cidade Nobre;

IV - ADE do Horto;

V - ADE do Bom Retiro/Imbaúbas/Bela Vista;

VI - ADE do Cariru/Castelo/Bairro das Águas;

VII - ADE do Bethânia/Canaã;

VIII - ADE do Bom Jardim/Esperança;

IX - ADE das Fronteiras Permeáveis;

X - ADE do Fundo de Vale do Ribeirão Ipanema;

XI - ADE de Interesse do Patrimônio Cultural;

XII - ADE do Sistema Viário; e

XIII - ADE Distrito Industrial e Áreas de Entorno.

Art. 82. Nas ADEs poderão ser utilizados instrumentos urbanísticos para regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana e implantação de obras viárias estruturantes ou locais.

Art. 83. Nas ADEs poderão ser fixados parâmetros urbanísticos e fiscais diferenciados, a serem estabelecidos em lei, os quais serão preponderantes aos parâmetros gerais previstos no zoneamento do Município.

Art. 84. A ADE da Área Central motiva-se pela necessidade de requalificação da área central do Município, com vistas a consolidar sua condição de centralidade urbana.

Parágrafo único. São ações propostas para a ADE da Área Central:

I - elaboração de desenho urbano tratando da circulação e permanência de pedestres, aplicação de moderação do tráfego, mobiliário urbano adequado e integração das ciclovias ao sistema de transporte público;

II - criação de espaços para estacionamento;

III - implantação de projetos culturais que reforcem a centralidade;

IV - desenvolvimento de projeto paisagístico para os espaços públicos;

V - desenvolvimento de programa de arborização urbana;

VI - integração com o Parque Ipanema e com o Parque Linear projetado;

VII - desenvolvimento de programa especial de incentivo às atividades de comércio e serviço;

VIII - desenvolvimento de programa de incentivo à reforma e à conservação dos imóveis localizados na ADE;

IX - desenvolvimento de programa de regularização fundiária onerosa;

X - incentivo a projetos habitacionais; e

XI - incentivo a construção de edifícios garagem.

Art. 85. A ADE Bairro Novo Cruzeiro motiva-se pela necessidade de requalificação e definição de estudos, com vistas a oferecer soluções para a ocupação e o uso do solo decorrentes da pressão advinda da proximidade do centro urbano, do Parque Ipanema, das Rodovias BR 381 e BR 458, bem como das dimensões reduzidas dos lotes e das vias do seu sistema viário.

Parágrafo único. São ações propostas para a ADE Bairro Novo Cruzeiro:

I - elaboração de desenho urbano tratando do trânsito de veículos, do mobiliário urbano adequado, da integração das ciclovias ao sistema de transporte público e de soluções para a acessibilidade, preservando a circulação e a permanência de pedestres;

II - desenvolvimento de projeto paisagístico para os espaços públicos;

III - estudos da paisagem do bairro e da influência das plumas de dispersão de poluição; e

IV - estudo de parâmetros urbanísticos específicos que considerem as características das dimensões dos lotes, do sistema viário e a concepção urbanística.

Art. 86. A ADE dos Bairros Iguaçu e Cidade Nobre se motivam pela localização estratégica quanto às suas estruturas urbanas e pela necessidade de requalificação dos bairros, onde existem grandes áreas ocupadas por atividades conflituosas com as funções de área urbana.

§ 1° São ações propostas para a ADE dos Bairros Iguaçu e Cidade Nobre:

I - incentivo à transferência dos usos de atividades industriais e comerciais de grande porte;

II - construção de acesso ao Parque Ipanema para ciclistas e pedestres;

III - controle de estacionamento de caminhões;

IV - promoção de ações integradas para regularização fundiária das ocupações irregulares;

V - realização de estudos para melhorar a fluidez no trânsito;

VI - desenvolvimento de desenho urbano, para melhorar as condições das ciclovias e aumentar as áreas públicas para uso de lazer, e elaboração de projeto de arborização das vias e de qualificação das praças;

VII - implantação de ciclovias;

VIII - desenvolvimento de desenho de calçadas com conforto para pedestres, particularmente os com necessidades especiais, e desenho de mobiliário urbano adequado, como bancos, lixeiras e abrigo de ônibus; e

IX - desenvolvimento de projeto de arborização das vias e qualificação das praças.

Art. 87. ADE do Bairro Horto motiva-se pela importância atual do Bairro Horto nas atividades de comércio e serviços de caráter metropolitano e regional, pela existência de áreas de moradia remanescentes do projeto inicial da cidade, bem como de conflitos entre os usos existentes, principalmente no tocante à circulação e ao estacionamento de veículos.

Parágrafo único. São ações propostas para a ADE do Bairro Horto:

I - recuperação da área verde da rotatória;

II - realização de estudo de impacto da ligação viária com o Bairro Bom Jardim;

III - reformulação e tratamento dos acessos, ligação viária com o Bairro Bom Jardim, conclusão da obra do contorno Coronel Fabriciano, integrando ao Sistema Viário de Ipatinga - projeto original da BR 381;

IV - requalificação das áreas comuns e comerciais, em especial, a área entre a Rua Carvalho, Avenida Castelo Branco e ruas Cedro e Jacarandá;

V - valorização e preservação do patrimônio histórico e do seu entorno;

VI - ligação com vias de pedestres e ciclovia de acesso do Bairro Amaro Lanari ao Bairro Horto;

VII - adoção de solução à travessia do ponto de ônibus em frente ao Bairro Horto; e

VIII - compatibilização do funcionamento dos equipamentos locais, em particular, os de ensino superior, com a capacidade do sistema viário local, buscando-se formas alternativas de estacionamento e de circulação de veículos no Bairro, visando à qualidade urbana da região.

Art. 88. A ADE dos Bairros Bom Retiro/Imbaúbas/Bela Vista motiva-se pela necessidade de recuperação do tratado urbanístico da área, emblemática de um tipo de ocupação do início da Cidade, com a participação direta, nessa região, da USIMINAS.

Parágrafo único. São ações propostas para a ADE Bom Retiro/Imbaúbas/Bela Vista:

I - busca da compatibilização entre as atividades de comércio e de serviços, principalmente aquelas ligadas ao ensino superior, e o funcionamento em boas condições das demais atividades urbanas, devendo-se buscar o equacionamento dos conflitos existentes por meio do licenciamento corretivo;

II - busca pela valorização do patrimônio urbanístico representado pelos Bairros integrantes da ADE, importantes componentes da memória e identidade locais;

III - proposição de novas áreas de convivência, considerando-se o disciplinamento das atividades terciárias que se localizam na região e que atualmente utilizam os passeios públicos de forma irregular;

IV - implantação de ciclovias;

V - proposição de projeto de arborização e mobiliário urbano específico para a área urbana; e

VI - implantação de equipamentos comunitários públicos.

Art. 89. A ADE dos Bairros Cariru/Castelo/Bairro das Águas motiva-se pelas necessidades de garantir a identidade desses Bairros - que se constituem em espaços que oferecem um bom registro dos processos de ocupação inicial do Município, de fortalecer suas condições de centralidade de abrangência de Bairro e de resguardar a volumetria em parâmetros menores, de forma que as plumas de dispersão atmosféricas não encontrem obstáculos, favorecendo a ventilação de toda a região.

Parágrafo único. São ações propostas para a ADE Cariru/Castelo/Bairro das Águas:

I - identificação e proteção dos conjuntos urbanos representativos da ocupação inicial da região;

II - uniformização de passeios e criação de áreas de permanência de pedestres;

III - tratamento viário das interseções de acesso ao Bairro Castelo; e

IV - valorização e preservação do patrimônio histórico e do seu entorno.

Art. 90. A ADE do Bairro Bethânia/Canaã motiva-se pela importância dessa centralidade se destacar no conjunto constituído pela estrutura urbana, com vistas a promover a poli-centralidade.

Parágrafo único. São ações propostas para a ADE Bethânia/Canaã:

I - equacionamento dos conflitos de trânsito e de áreas de estacionamento;

II - adequação da Avenida Galiléia para consolidação do eixo viário com sua continuação pela Avenida Getúlio Vargas, avaliando-se a operação de um binário com as Avenidas Juscelino Kubitschek e Minas Gerais;

III - implantação de ciclovias;

IV - definição de diretrizes para a regularização do Loteamento do Vidigal;

V - reforço da centralidade existente ao longo da via estruturante Av. Selim José de Salles;

VI - definição de destinação para as áreas públicas e os vazios urbanos; e

VII - proteção das nascentes existentes.

Art. 91. A ADE do Bairro Bom Jardim/Esperança motiva-se pela necessidade de requalificação e fortalecimento do espaço urbano dessa importante centralidade de bairro, de acordo com as diretrizes que estimulam a poli-centralidade, como forma de reconhecimento das diversas identidades locais.

Parágrafo único. São ações propostas para a ADE Bom Jardim/Esperança:

I - desenvolvimento de projeto de desenho urbano, principalmente no eixo articulador, com tratamento de calçadas, mobiliário urbano, áreas de permanência de pedestres, arborização, espaços de uso públicos, dentre outras ações;

II - avaliações de áreas potenciais para preservação e parques, bem como para grandes equipamentos;

III - tratamento viário da Avenida das Flores;

IV - implantação de ciclovias;

V - reserva de áreas para habitação de Interesse Social; e

VI - integração das áreas de ZEIS I aos Bairros.

Art. 92. A ADE das Fronteiras Permeáveis, considerando a condição metropolitana do Município de Ipatinga e sua conurbação com os Municípios com que faz divisa, motiva-se pela necessidade de procedimento em relação ao uso, à ocupação e ao parcelamento do solo nas áreas de fronteira, que avalie seus impactos no próprio Município e nos Municípios vizinhos, de forma a não haver degradação dessas regiões ou um vácuo administrativo que dificulte a aplicação das políticas urbanas e fiscais.

Parágrafo único. São ações propostas para a ADE das Fronteiras Permeáveis:

I - definição de procedimentos especiais de licenciamento de atividades e aprovação de parcelamentos e edificações; e

II - busca pelo estabelecimento de convênios ou parcerias com os Municípios vizinhos em articulação com as políticas de caráter metropolitano, estabelecidas pelas Instâncias competentes.

Art. 93. A ADE do Fundo de Vale do Ribeirão Ipanema, considerando que o Ribeirão Ipanema nasce e deságua no Município de Ipatinga, motiva-se pela necessidade de garantir melhores condições ao corpo d'água e suas áreas lindeiras.

§ 1º A Área de Preservação Permanente do Vale do Ribeirão Ipanema deverá ser definida no Zoneamento Econômico Ecológico - ZEE, observada a legislação vigente.

§ 2º São ações propostas para a ADE do Fundo de Vale do Ribeirão Ipanema:

I - implantação integral do Parque Ipanema;

II - atualização e implantação do Plano de Manejo da APA Ipanema;

III - desobstrução de toda a área de preservação permanente do curso d'água;

IV - recuperação da vegetação ciliar;

V - recuperação de cabeceiras e preservação de áreas de recarga;

VI - adoção de ações para impedir o carreamento de finos e resíduos sólidos para o corpo hídrico, por meio do controle da drenagem pluvial e fiscalização quanto à deposição de qualquer tipo de resíduos nas margens do Ribeirão;

VII - identificação de áreas possíveis para implantar pistas de caminhada, áreas de brinquedos infantis e mobiliário urbano de apoio à permanência de pessoas nessas áreas, bem como equipamentos públicos voltados para a preservação ambiental e segurança/convivência cidadã; e

VIII - identificar e coibir as fontes de poluição das águas do Ribeirão Ipanema;

Art. 94. A ADE de Interesse do Patrimônio Cultural, considerando que os bens que integram o patrimônio cultural não podem ser vistos isoladamente, mas no conjunto das áreas em que se inserem, motiva-se pela necessidade de se salvaguardar a integridade dos bens edificados ou paisagísticos, a visibilidade e ambiência dos mesmos nos espaços onde se localizam.

Parágrafo único. São ações propostas para a ADE de Interesse do Patrimônio Cultural:

I - identificação e inventário dos bens culturais que podem ser salvaguardados como edificações isoladas, conjuntos edificados, monumentos e paisagens;

II - delineamento das linhas de visada e entorno dos bens citados no inciso anterior, visando a sua proteção;

III - estabelecimento de coeficientes urbanísticos adequados à preservação do bem, em seu entorno ou em suas linhas de visada; e

IV - utilização da transferência do direito de construir e das operações urbanas consorciadas como instrumentos de apoio à consolidação das condições salvaguardadas por essa ADE.

Art. 95. A ADE do Distrito Industrial e Áreas de Entorno motivam-se pela necessidade de qualificar o Distrito Industrial e áreas de seu entorno.

Parágrafo único. São ações propostas para a ADE Distrito Industrial e Áreas de Entorno:

I - implantação da segunda etapa do Distrito Industrial;

II - intervenção viária estruturante para acesso rodoviário ao equipamento;

III - definição das áreas a serem protegidas, considerando-se a paisagem, nascentes, remanescentes florestais e declividade elevada;

IV - realização de estudo para implantação de usos de comércio e serviços de apoio; e

V - estudo da interferência do cone de aproximação do Aeroporto e Área de Segurança Aeroportuária - ASA.

Seção IV
Do Zoneamento Urbano dos Núcleos e Ocupações de Características Urbanas
Inseridos na Área Rural

Art. 96. Os Núcleos e ocupações de características urbanas, inseridos na Área Rural Tribuna, Ipaneminha, Condomínio Canto das Águas, Pedra Branca, Morro Escuro, Ipanemão, Córrego dos Lúcios e Taúbas, delimitados no Anexo VIII - Do Macrozoneamento, deverão ser tratados como centralidades da área rural e ter parâmetros especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo definidos em Lei.

Art. 97. Os Núcleos e ocupações de características urbanas inseridos na Área Rural possuem áreas de expansão urbana definidas por anéis que os envolvem, estabelecendo-se os parâmetros de parcelamento do solo, com respectivos módulos mínimos, de modo a fazer a transição entre as áreas hoje com características urbanas e as ocupações com características rurais.

§ 1º Em relação ao parcelamento, ocupação e uso do solo, devem possuir dimensões de acordo com as faixas de declividades do terreno, que serão definidas em Lei.

§ 2º As áreas com declividade natural acima de 40% (quarenta por cento) serão destinadas à preservação ambiental.

§ 3º Os lotes deverão ser maiores na medida em que se afastam dos núcleos e ocupações referidos no artigo anterior, conjugando-se com os critérios indicados nos §§ 1º e 2º.

Art. 98. São diretrizes que regem os Núcleos e ocupações de características urbanas inseridos na Área Rural:

I - proteger as nascentes, cursos d'água, lagoas, matas ciliares, remanescentes da Mata Atlântica e áreas de alta declividade;

II - recuperar os solos degradados;

III - incentivar a preservação do patrimônio relativo às práticas culturais;

IV - desenvolver estudos para definir normas de regulação da atividade de silvicultura, de forma a assegurar a biodiversidade, principalmente da fauna, da flora e dos mananciais;

V - incentivar as práticas de Turismo Rural no Município, de forma sustentável;

VI - realizar manutenção, drenagem e pavimentação das estradas vicinais;

VII - ampliar o sistema de estradas vicinais a partir da identificação das demandas locais; e

VIII - articular a produção das áreas rurais com a futura central de abastecimento do Município.

CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO RURAL

Art. 99. A Macro-zona Rural, delimitada no Anexo VII - Mapa dos Perímetros Urbano e Rural e integralmente contida no perímetro da Área de Proteção Ambiental Ipanema - APA Ipanema, terá o seu zoneamento ambiental definido nos termos da Lei Municipal n.º 1.535, de 26 de agosto de 1997.

Parágrafo único. Até a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico da APA Ipanema a que se refere o artigo anterior, deverão ser observadas, além das exigências e restrições estabelecidas na Lei Municipal n.º 1.535/1997, as seguintes medidas:

I - proteção das nascentes, cursos d'água, lagoas, matas ciliares, remanescentes da Mata Atlântica e áreas de alta declividade;

II - recuperação de solos degradados;

III - incentivo à preservação do patrimônio relativo às práticas culturais da área rural;

IV - desenvolvimento de estudos para definir normas de regulação da atividade de silvicultura, de forma a assegurar a biodiversidade, principalmente da fauna, da flora e dos mananciais;

V - controle e tratamento das erosões para evitar assoreamento dos cursos d'água; e

VI - controle do uso de defensivos agrícolas.


TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 100. São instrumentos de execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município de Ipatinga:

I - Planejamento Municipal compreendendo:

a) a Lei do Plano Diretor e Legislação Complementar;

b) o Plano Plurianual - PPA;

c) as Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual - LDO e LOA;

d) a Gestão Participativa;

e) os planos, programas e projetos setoriais; e

f) o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE;

II - os institutos tributários e financeiros:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria; e

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

III - institutos jurídico-urbanísticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de uso especial para fins de moradia;

h) concessão de direito real de uso;

i) demarcação urbanística;

j) legitimação de posse;

k) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

n) direito de preempção;

o) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

p) transferência do direito de construir;

q) operações urbanas consorciadas;

r) regularização fundiária;

s) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

t) referendo popular e plebiscito;

u) Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;

v) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança;

w) áreas de diretrizes especiais; e

x) consórcio imobiliário.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se por Legislação própria, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 101. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, poderão ser determinados por legislação específica, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para sua utilização, observado o disposto nesta Lei e nos arts. 5º e 6º da Lei Federal n.º 10.257/2001.

Art. 102. O proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado será notificado pelo Poder Executivo Municipal para que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

§ 1º As condições, os prazos e os procedimentos para a aplicação do instrumento previsto neste Capítulo serão estabelecidos na lei específica a que se refere o artigo anterior.

§ 2º Considera-se subutilizado o imóvel urbano cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na lei de parcelamento, uso e ocupação, sendo que os demais critérios para aferição da subutilização, bem como os critérios para aferição da não edificação e não utilização serão estabelecidos na lei específica a que se refere o artigo anterior.

Art. 103. Os imóveis urbanos sujeitos à incidência do parcelamento compulsório são os terrenos não parcelados, inseridos dentro do perímetro urbano e contíguos às áreas parceladas e urbanizadas do Município.

Art. 104. O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de imóvel urbano, sujeito à aplicação do instrumento previsto neste Capítulo, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, observado o disposto no art. 46 da Lei Federal n.º 10.257/2001.

§ 1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias, devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei Federal n.º 10.257/2001.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 105. O Poder Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo no tempo, nas alíquotas, prazos e condições estabelecidas na Lei Municipal específica a que se refere o art.104, em caso de descumprimento das obrigações previstas no Capítulo anterior e observado o disposto nesta Lei e no art. 7º, da Lei Federal nº 10.257/2001.

CAPÍTULO III
DA DESAPROPRIAÇÃO

Art. 106. Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel urbano, o Poder Executivo Municipal poderá proceder à sua desapropriação, mediante pagamento, observado o disposto n.a Lei Federal n.º 10.257/2001.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 107. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.

Art. 108. O direito de preempção poderá incidir nos imóveis urbanos localizados nas Zonas de Especial Interesse Social, na Zona de Grandes Equipamentos e nas áreas de interesse ambiental e histórico-cultural, delimitadas como Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs.

Art. 109. As condições, os procedimentos e os prazos de vigência em que o direito de preempção ficará assegurado serão definidos na Lei de Ocupação, Parcelamento e Uso do Solo, observado o disposto nesta Lei e nos arts. 25 a 27 da Lei Federal n.º 10.257/2001.

Art. 110. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público Municipal necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Parágrafo único. A Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, no termos do artigo anterior, deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 111. A Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer o direito de construir, relativo ao coeficiente de aproveitamento previsto na LPOU, em outro local, ou aliená-lo, mediante Escritura Pública, observado o disposto nesta Lei e no art. 35, da Lei Federal n.º 10.257/2001.

Art. 112. São imóveis passíveis de transferir o direito de construir aqueles considerados necessários para as seguintes finalidades, nos termos do art. 35 da Lei Federal n.º 10.257/2001:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - proteção do patrimônio histórico, ambiental, paisagístico, social, cultural e do seu entorno; e

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Parágrafo único. Poderá ser concedida a transferência do direito de construir ao proprietário que doar seu imóvel, ou parte dele, ao Poder Público Municipal, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.

Art. 113. São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados nas Zonas de Centralidades n.º 1, 2 e 3 e na Zona Residencial 1, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) do coeficiente de aproveitamento fixado para as referidas Zonas na Lei de Parcelamento, Ocupação e uso do Solo.

Art. 114. A Lei de Parcelamento, Ocupação e uso do Solo estabelecerá as condições e os procedimentos relativos à aplicação da transferência do direito de construir.

CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 115. Lei Municipal específica poderá instituir operações urbanas consorciadas em áreas que receberão intervenções estruturantes, relacionadas à reestruturação e requalificação urbana, ao sistema viário e à implantação de grandes equipamentos, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Art. 116. A Lei Municipal específica a que se refere o artigo anterior delimitará a área para aplicação da operação urbana consorciada, o plano da operação urbana consorciada, as alterações de parâmetros urbanísticos, a contrapartida a ser exigida e as demais exigências previstas nos artigos 32 a 34 da Lei Federal n.º 10.257/2001.

Art. 117. Nas operações urbanas em que a contrapartida a ser exigida envolver o repasse de recursos financeiros para o Poder Público Municipal, a Lei Municipal específica que instituir operação urbana consorciada deverá criar um Fundo Municipal específico para destinação dos recursos, os quais serão aplicados, exclusivamente, na própria operação urbana consorciada, conforme § 1º, do art. 33, da Lei Federal n.º 10.257/2001.

Art. 118. A Lei Municipal específica que instituir operação urbana consorciada deverá criar comissão de acompanhamento, formada por representantes do Poder Público Municipal, dos proprietários, dos moradores, dos usuários permanentes e dos investidores privados, com atribuições deliberativa e fiscalizadora, de modo a instituir forma de controle compartilhado da operação urbana consorciada.

TÍTULO VI
DO SISTEMA DE GESTÃO URBANA DEMOCRÁTICA

Art. 119. O processo Municipal de planejamento e gestão da Política de Desenvolvimento Urbano será desenvolvido e orientado por meio de:

I - órgãos da Administração Pública Municipal;

II - planos, programas e projetos gerais, setoriais, regionais, locais e específicos, orientadores das intervenções e das operações urbanas consorciadas;

III - Sistema Municipal de Informação; e

IV - garantia da participação da população, por meio da utilização dos instrumentos previstos no Capítulo I deste Título.

Art. 120. O Poder Público Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos nos processos de elaboração, revisão e implementação do Plano Diretor e dos programas e projetos gerais, setoriais, regionais, locais e específicos.

CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 121. Para garantir a gestão democrática do Município deverão ser utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos, nos termos dos arts. 43 e 44, da Lei Federal n.º 10.257/2001:

I - Conselho Municipal da Cidade, criado e disciplinado na Seção I deste Capítulo;

II - Conferência Municipal da Cidade, criada e disciplinada na Seção II deste Capítulo;

III - debates, audiências e consultas públicas;

IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V - debates, audiências e consultas públicas para a elaboração participativa do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, como requisito obrigatório para a sua aprovação pela Câmara Municipal;

VI - conselhos setoriais relacionados ao desenvolvimento urbano e ambiental instituídos pelo Poder Executivo Municipal; e

VII - gestão popular de programas e projetos.

Seção I
Do Conselho Municipal da Cidade

Art. 122. O Conselho Municipal da Cidade, Órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar, avaliar e fiscalizar a sua execução.

Art. 123. O Conselho Municipal da Cidade é composto por 27 (vinte e sete) membros efetivos, com seus respectivos suplentes, conforme disposto abaixo:

I - 11 (onze) representantes do Poder Público Municipal, e respectivos suplentes, sendo 07 (sete) do Poder Executivo e 04 (quatro) do Poder Legislativo;

II - 07 (sete) representantes dos movimentos populares e respectivos suplentes, indicados por suas entidades;

III - 03 (três) representantes dos trabalhadores e respectivos suplentes, indicados por suas entidades sindicais;

IV - 03 (três) representantes dos empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, e respectivos suplentes;

V - 02 (dois) representantes das entidades profissionais; acadêmicas e de pesquisa; e conselhos profissionais, e respectivos suplentes; e

VI - 01 (um) representante das Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na área do desenvolvimento urbano, e respectivo suplente.

§ 1º O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, ficando a critério dos Órgãos e entidades por eles representadas, a substituição ou a manutenção dos seus respectivos representantes.

§ 2º Os membros titulares e suplentes, previstos no inciso I, serão indicados pelos respectivos Órgãos Municipais.

§ 3º Os membros titulares e suplentes, previstos nos incisos II a VI, serão eleitos em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para essa finalidade.

§ 4º A eleição de que trata o parágrafo anterior será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos seus membros.

§ 5º Se o Presidente do Conselho não convocar as eleições, na forma do parágrafo anterior, caberá ao Vice Presidente fazê-lo.

§ 6º O Presidente, o Vice-Presidente e o Relator serão eleitos pelos membros do Conselho Municipal da Cidade, por maioria simples, presentes dois terços de seus membros, em assembléia convocada especialmente para esse fim.

§ 7º O Conselho Municipal da Cidade convidará a participar de suas reuniões, personalidades e representantes de Órgãos e Entidades públicos ou privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 124. Compete ao Conselho Municipal da Cidade:

I - debater relatórios anuais de gestão da Política Urbana;

II - definir diretrizes para o processo participativo de elaboração e revisão do Plano Diretor e da Legislação Urbanística;

III - analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor e da Legislação Urbanística;

IV - apresentar, analisar e emitir parecer sobre proposta de alteração e revisão do Plano Diretor e da Legislação Urbanística;

V - propor a edição de normas urbanísticas Municipais para o planejamento e o controle do parcelamento, do uso e ocupação do solo e demais normas complementares a esta Lei;

VI - debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a implementação do Plano Diretor, bem como a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;

VIII - debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos municipais vinculados à política de desenvolvimento urbano e ambiental;

IX - coordenar as ações dos Conselhos Setoriais do Município vinculados às Políticas Urbana e Ambiental;

X - debater diretrizes para destinação e uso das áreas públicas Municipais;

XI - emitir parecer sobre estudos de impacto de vizinhança e ações recomendadas para adequação e proteção da infra-estrutura urbana;

XII - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

XIII - debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar o planejamento e a execução das Políticas de Desenvolvimento Urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de meio ambiente, de transporte e mobilidade urbana e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

XIV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

XV - promover a cooperação entre o Governo Municipal e a sociedade civil na formulação e na execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

XVI - promover a identificação de sistemas de indicadores, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

XVII - estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas e rurais;

XVIII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público Municipal;

XIX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio da Rede Municipal e Órgãos Colegiados, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XX - tomar decisões que viabilizem a obtenção de recursos e sua execução pelo Município, vinculando sua aplicação em planos de ação e investimento, bem como nos Planos Plurianuais - PPAs Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDOs e Leis Orçamentárias Anuais - LOAs de modo a participar no gerenciamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;

XXI - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XXII - convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar a Conferência Municipal da Cidade, consoante as agendas do Estado e da União;

XXIII - definir as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação, de acordo com a Lei Federal nº. 11.124 de 16 de junho de 2005;

XXIV - aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; e

XXV - aprovar os parâmetros de zoneamento a serem fixados para as zonas de expansão urbana sustentável, após a apresentação pelo Poder Executivo Municipal dos resultados e análises especificados no art. 77 desta Lei.

Art. 125. O Conselho Municipal da Cidade deliberará mediante resoluções, por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho deverão articular e compatibilizar as deliberações dos outros Conselhos Setoriais do Município, com vistas a buscar a integração das diversas ações e políticas relacionadas com a Política de Desenvolvimento Urbano, em especial, as de trânsito, transporte e mobilidade urbana, habitação, patrimônio cultural, saneamento ambiental e meio ambiente, garantindo a participação da sociedade em geral.

Art. 126. As normas complementares necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal da Cidade serão regulamentadas por Decreto e por seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade será aprovado por resolução, por maioria simples, presentes dois terços de seus membros.

Seção II
Da Conferência Municipal da Cidade

Art. 127. A Conferência Municipal da Cidade constitui instrumento de garantia da gestão democrática da Cidade, e tem como objetivo promover processo de discussão pública sobre os assuntos referentes à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 128. A Conferência Municipal da Cidade será realizada ordinariamente de acordo com o Calendário Nacional, e extraordinariamente quando convocada.

§ 1º Cabe ao Conselho Municipal da Cidade convocar a Conferência Municipal da Cidade.

§ 2º A Conferência Municipal da Cidade será composta por delegados eleitos nos Bairros, nas entidades e associações públicas e privadas setoriais ou representativas de classe, nas associações de moradores e nos movimentos sociais organizados.
§ 3º A Conferência Municipal da Cidade será aberta à participação de todos os cidadãos.

Art. 129. São atribuições da Conferência da Cidade, dentre outras:

I - avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento urbano do Município;

III - sugerir propostas de alteração desta Lei, a serem consideradas no momento de sua revisão; e

IV - eleger os membros do Conselho Municipal da Cidade, nos termos na Seção I deste Capítulo.




Seção III
Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei e de Planos, Programas e Projetos de
Desenvolvimento Urbano

Art. 130. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, de impactos estruturais sobre a Cidade, no que concerne ao desenvolvimento urbano, poderá ser tomada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

Parágrafo único. Todas as propostas de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano deverão ser apreciadas pelo Poder Executivo Municipal, que apresentará, em caráter de contribuição, pareceres técnico e jurídico circunstanciados sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação.

Art. 131. A iniciativa popular de projetos de lei relacionados ao desenvolvimento urbano rege-se pelas disposições contidas no art. 54 da Lei Orgânica do Município.

Seção IV
Das Audiências Públicas em Processos de Licenciamento

Art. 132. O Poder Executivo Municipal promoverá Audiências Públicas durante o processo de licenciamento da implantação de empreendimentos ou de atividades públicas ou privadas, suscetíveis de significativo impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto de vizinhança e ambiental, em observância ao disposto no art. 2º, inc. XIII, da Lei Federal n.º 10.257/2001 e nos termos especificados na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo e na Legislação Municipal Ambiental.

Art. 133. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública, como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para consulta e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias úteis da realização da respectiva audiência pública.

Art. 134. As intervenções realizadas em Audiência Pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação pública e deverão constar nos autos do processo de licenciamento.

Art. 135. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos para realização das Audiências Públicas.




CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 136. Compete aos Órgãos que compõem a Administração Pública Municipal direta e indireta a execução da Política de Desenvolvimento Urbano, observando-se os objetivos, as diretrizes e os instrumentos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. No exercício da atribuição a que se refere o caput deste artigo será garantida a participação da população em todas as fases do processo, por meio da utilização dos instrumentos previstos no Capítulo I deste Título.

CAPÍTULO III
DA ARTICULAÇÃO METROPOLITANA

Art. 137. O Poder Público Municipal poderá criar consórcios públicos e firmar convênios e termos de cooperação técnica com os demais Municípios da Região Metropolitana e de seu Colar, bem como deverá articular-se com a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA, com outros Órgãos e Instituições do Governo do Estado de Minas Gerais e com o Governo Federal, para contribuir com a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum da RMVA.

Art. 138. São diretrizes para a articulação regional e metropolitana do Município de Ipatinga com os demais Municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço e de seu Colar, com a Agência RMVA, com outros Órgãos e Instituições do Governo do Estado de Minas Gerais e com o Governo Federal:

I - definir políticas específicas para as chamadas Fronteiras Permeáveis e conurbadas;

II - realizar articulações para o estabelecimento de política de distribuição dos equipamentos de atendimento regional e metropolitano;

III - realizar articulações para melhoria e ampliação do sistema de transporte público de abrangência regional e metropolitana, de modo a melhorar a qualidade do serviço e do meio ambiente urbano;

IV - fomentar articulações entre o Município e a Agência RMVA, para melhoria do sistema de transporte convencional e sobre trilhos, para atendimento regional, intermunicipal e interestadual;

V - fomentar articulações viárias no contexto metropolitano, como a implantação do anel rodoviário; e

VI - realizar articulações visando à busca de soluções comuns para o atendimento das demandas relacionadas às políticas sociais de saúde, educação e habitação.

CAPÍTULO IV
DA ESTRATÉGIA PARA A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

Art. 139. O Poder Executivo Municipal promoverá as seguintes ações para a implementação das disposições contidas nesta Lei:

I - garantir recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA para atualizar e manter atualizada a base georreferenciada de todo o Município; e

II - elaborar plantas oficiais temáticas do Município, a partir dos mapas que integram esta Lei, colocando-as à disposição da população inclusive no site oficial da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

Art. 140. O Poder Executivo Municipal promoverá ações para dar melhor conhecimento aos cidadãos sobre a Política de Desenvolvimento Urbano.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 141. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Glossário;

II - Anexo II - Mapa do Patrimônio Histórico e Cultural e entorno;

III - Anexo III - Mapa do Sistema Viário;

IV - Anexo IV - Mapa do Sistema Cicloviário;

V - Anexo V - ADE Sistema Viário;

VI - Anexo VI - Mapa das Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS;

VII - Anexo VII - Mapa dos Perímetros Urbano e Rural;

VIII - Anexo VIII - Mapa dos Núcleos Rurais;

IX - Anexo IX - Mapa do Zoneamento Urbano; e

X - Anexo X - Mapa das Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs

Art. 142. O Poder Executivo e Legislativo Municipal deverão promover, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei:

I - a elaboração as seguintes leis:

a) Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;

b) Plano de Mobilidade Urbana; e

c) Plano de Saneamento Básico;

II - a revisão das seguintes leis:

a) legislação que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos;

b) Código de Obras - Lei Municipal nº 419, de 19 de fevereiro de 1973;

c) Código de Polícia Administrativa - Lei Municipal nº 375, de 02 de maio de 1972;

d) Código Ambiental - Lei Municipal nº 1.475, de 30 de setembro de 1996;

e) Código de Saúde - Lei Municipal nº 1.483, de 11 de novembro de 1996; e

f) Código Tributário - Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983.

Art. 143. O Plano Diretor do Município de Ipatinga, instituído por esta Lei, será revisto no prazo máximo de 6 (seis) anos a contar de sua publicação.

Art. 144. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 145. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.230, de 06 de outubro de 2006, que "Institui o Plano Diretor do Município de Ipatinga", e suas alterações.

Ipatinga, aos 12 de junho de 2014.


Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL




ANEXO I

GLOSSÁRIO



· ACESSIBILIDADE - Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos adequados. Termo utilizado para tratar os passeios de forma adequada, sem obstáculos e pisos adequados.

· ADENSAMENTO - O mesmo que tornar denso; incentivar a ocupação de pessoas ou negócios; intensificação do uso e ocupação do solo.

· AFASTAMENTO (frontal, lateral e fundos) - É a menor distância entre a edificação e o alinhamento citado, medidas a partir desse.

· ALINHAMENTO - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.

· ATIVIDADE - Uso a que será destinado a um prédio ou a um espaço físico; pode ser para moradia, negócios, indústria, bar, lanchonete, dentre outros.

· AUDIÊNCIA PÚBLICA - Instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pelos mesmos, e onde são convidados a exercer o direito à informação e o direito de manifestação.

· BARREIRA ARQUITETÔNICA, URBANÍSTICA OU AMBIENTAL - Qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço, mobiliário ou equipamento urbano.

· CENTRALIDADE - Espaço de concentração de atividades e movimento, caracterizando-se pela densidade, acessibilidade, diversidade, disponibilidade de infraestrutura e serviços.

· CIRCULAÇÃO (urbana ou viária) - O conjunto dos deslocamentos de pessoas e cargas na rede viária da cidade.

· COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a área total liquida edificada, admitida no terreno.



. CONDOMÍNIO - Edifício(s) ou conjunto de casas que forma um todo e divide as despesas.

· CONSELHOS MUNICIPAIS - São órgãos consultivos e de assessoria do Poder Executivo, com atribuição de analisar e propor medidas de concretização das políticas setoriais e verificar sua execução.

· COTA ALTIMÉTRICA - Ponto referenciado de medição de altura.

· DESMEMBRAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

· DIRETRIZES - Conjunto de instruções ou indicações para se tratar e implementar o Plano Diretor, incluindo objetivos, metas, princípios, programas, normas, prazos, etc.

· EDIFICAÇÃO - Construção destinada a qualquer uso, seja qual for a função; o mesmo que prédio.

· EMPREENDIMENTO - Toda atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica, que ofereça bens, serviços, ou ambos.

· ENTORNO - Ambiente, vizinhança.

· EQUIPAMENTO URBANO - Todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados.

· ESPAÇOS PÚBLICOS - Todos os espaços de uso coletivo de propriedade do Poder Público, arborizados ou não, que tenham valor social para os cidadãos como locais destinados prioritariamente a atividades de lazer, contemplação, encontro e convívio, ou que apresentem potencial para abrigar essas atividades.

· ESTRUTURA URBANA - A Estrutura Urbana é a forma que toma a cidade, no momento presente, a partir da inter-relação das diversas condições e fatores que constituem o espaço urbano e seus rebatimentos nos espaços não urbanizados. Por ser específica de cada processo urbano, a Estrutura identificada é única e foi tomada como referencial para identificação dos territórios municipais e das intervenções necessárias.

· ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - Estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos diretos e indiretos, positivos e negativos, de um empreendimento ou atividade, a ser implementado, no meio-ambiente físico que se localize.

· ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - Estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade a ser implementado, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.

· GLEBA - Área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos.

· HABITABILIDADE - Condição da habitação que assegure infra-estrutura básica (água, luz, telefonia e esgotos) e cujos moradores tenham acesso aos serviços essenciais (educação, saúde, lazer, etc.).

· HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - Implantação de mais de uma unidade habitacional por terreno.

· HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Implantação de uma unidade habitacional por terreno.

· IMPACTO - Alteração da condição urbanística ou ambiental claramente perceptível em relação à situação anterior à esta incidência.

· INCÔMODO - Termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança).

· INFRAESTRUTURA URBANA - Constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas ou não, enfim, conjunto de equipamentos necessários para sustentar a vida na cidade.

· LOGRADOURO PÚBLICO - Toda a superfície destinada ao uso público por pedestres e/ou veículos, compreendendo vias, praças, parques ou jardins, oficialmente reconhecido e denominado.

· LOTE - Terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

· LOTEAMENTO - É a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

· LOTEAMENTO CLANDESTINO - Aquele implantado sem o conhecimento do poder público.

· LOTEAMENTO IRREGULAR - Aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou mais das determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo de aprovação.

· MACROZONEAMENTO - Unidades definidas a partir da apreensão do espaço, onde a forma, a articulação, os usos e suas características locais configuram base para a atividade de Planejamento Municipal.

· MALHA VIÁRIA - Conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas de acordo com os padrões estabelecidos no Plano Diretor.

· MITIGAR - Suavizar, aliviar.

· MOBILIÁRIO URBANO - Todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados. São exemplos de mobiliário urbano: telefones públicos, abrigos de ônibus, bancos de praças, lixeiras, postes de iluminação pública, entre outros.

· MOBILIDADE URBANA - Resultado da interação dos deslocamentos de pessoas e bens com a cidade, consideradas as dimensões do espaço urbano e a complexidade das atividades nele desenvolvidas.

· OCUPAÇÃO - Maneira de edificar nos terrenos.

· PAISAGEM URBANA - Conjunto dos elementos, edificados ou naturais, resultantes das sucessivas transformações ao longo do tempo, que definem o caráter visual de um local dentro de uma cidade.

· PARCELAMENTO - Subdivisão ou junção de terrenos mediante loteamento, desmembramento ou remembramento.

· PASSEIO - Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas - Código de Trânsito Brasileiro.

· PATRIMÔNIO CULTURAL EDIFICADO - bem de natureza material tomado individualmente ou em conjunto, portador de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. (Baseado no art. 216 da Constituição de 1988).

· PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL - é uma concepção que abrange as expressões culturais e as tradições de um grupo de indivíduos.

· PATRIMÔNIO CULTURAL NATURAL - monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas, formações geológicas e fisiográficas, áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais que tenham valor excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação, lugares notáveis naturais ou zonas naturais nitidamente delimitadas que tenham valor do ponto de vista da ciência, conservação ou beleza natural, bem como do ponto de vista estético.

· PÓLO GERADOR DE TRÁFEGO - Uso ou atividade que, para seu funcionamento, movimentem pessoas, cargas e veículos, gerando interferências no tráfego do entorno impondo necessidades de área para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias.

· POTENCIAL CONSTRUTIVO - Produto resultante da multiplicação da área do lote pelo índice de aproveitamento.

· PREEMPÇÃO - Direito de preferência na compra ou aquisição.

· RAMPA - Inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5%.

· REMEMBRAMENTO - Trata-se da junção de lotes urbanos existentes, configurando um novo lote urbano.

· REFORMA - Intervenção física em edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que implique a modificação de suas características estruturais e funcionais.

· SUBSOLO - Nível abaixo do pavimento térreo;

· TAXA DE OCUPAÇÃO - Relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.

· TAXA DE PERMEABILIDADE - Área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação, calculada em relação à sua área total. Contribui para o equilíbrio climático, propicia alivio para o sistema público de drenagem urbana e permite a recarga de aqüíferos.

· USO - Atividades exercidas nos terrenos.

· USO COLETIVO - Uso geral, passível de ser usado por todos.

· USO DO SOLO - Aproveitamento de uma área que implique em uso de terreno.

· USO MISTO: Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.

· USO NÃO RESIDENCIAL - O exercício por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços, de serviços de uso coletivo e industriais.

· USO RESIDENCIAL - O exercício em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à habitação permanente.

· VIA - Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

· ZONAS - São subdivisões das macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.

· ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) - Zonas especiais definidas para regularização fundiária ou implantação de habitação de interesse social.

. ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE) - é um dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). O ZEE tem como objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a conservação ambiental. Esse mecanismo de gestão ambiental consiste na delimitação de zonas ambientais e atribuição de usos e atividades compatíveis segundo as características (potencialidades e restrições) de cada uma delas. O objetivo é o uso sustentável dos recursos naturais e o equilíbrio dos ecossistemas existentes.

· ZONEAMENTO URBANO - Compreende áreas ocupadas por usos ligados ao modo de produção urbano e caracterizadas por tipologias de ocupação e de uso do solo diversificadas. Obs: As macro zonas rurais não foram abordadas por este tipo de zoneamento na medida em que tais parâmetros não lhe cabem por serem nelas previstas a continuidade das atividades rurais.





Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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