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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1104 de 27/12/1989


"Altera o Código Tributário Municipal, no que se refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para adequá-lo à Lei Complementar Federal nº 56, de 15 de dezembro de 1987 e dá outras providências".

Leis nº 1205/91, 1297/93 e 1300/93
1 - LEI Nº 2033/2003 (ART.61) - REVOGAÇÃO TOTAL

DECRETO Nº 2696/90

Lei digitada na Base LEIG

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam modificados dispositivos do Código Tributário Municipal, instituídos pela Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios e de recuperação e congêneres.

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestando através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados.

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7. Médicos veterinários.

8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17. Incineração de resíduos quaisquer.

18. Limpeza de chaminés.

19. Saneamento ambiental e congêneres.

20. Assistência técnica.

21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23. Análise, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24. Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnico em contabilidade e congêneres.

25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26. Traduções e interpretações.

27. Avaliação de bens.

28. Datilografia, estenografia, expedientes, secretaria em geral e congêneres.

29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.

31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

32. Demolição.

33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34. Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

35. Florestamento e reflorestamento.

36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração do piso, paredes e divisórias.

39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.

40. Planejamento, organização e administração e feiras, exposições, congressos e congêneres.

41. Organizações de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, guias de turismo e congêneres.

49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

50. Despachantes.

51. Agentes da propriedade industrial.

52. Agentes da propriedade artística ou literária.

53. Leilão.

54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59. Diversões públicas: a) cinemas, "taxidancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) exibição de música, individualmente ou por conjuntos.

60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio ou prêmios.

61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62. Gravação ou distribuição de filmes de vídeo tapes.

63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69. Recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72. Lustração de bens imóveis quando o serviço for prestado para usuário final de objeto lustrado.

73. Instalações e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido.

75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78. Locação de bens móveis, inclusive o arrendamento mercantil.

79. Funerais.

80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81. Tinturaria e lavanderia.

82. Taxidermia.

83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85. Veículação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

87. Advogados.

88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89. Dentistas.

90. Economistas.

91. Psicólogos.

92. Assistentes Sociais.

93. Relações Públicas.

94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundo; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).

96. Transporte de natureza estritamente municipal.

97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Parágrafo Único - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95 serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prevista pelo inciso II do artigo 197 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional.

Art. 132 - ....................

§ 1º - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto, ou, no caso de não haver estabelecimento prestador ou domicílio tributário, certidão de não incidência do imposto neste município, passada por órgão competente fazendário local.

§ 2º - Fica cometida às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto, na forma e condições do regulamento, quando:

I - o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no cadastro do Departamento de Receitas Próprias (Seção de Tributos Mobiliários) ou não fornecer a certidão emitida por este município comprovando sua incompetência sobre o imposto.

II - o prestador de serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;

III - a execução do serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

§ 3º - O não cumprimento no parágrafo anterior obrigará o responsável ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária, consoante o disposto no CTM.

§ 4º - O disposto no § 1º não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

§ 5º - A responsabilidade pela retenção e descumprimento do ISSQN é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

Art. 138 - ....................

§ 1º - Serão deduzidos do preço do serviço:

I - quando da prestação dos serviços a que se refere os itens 31 e 33 da lista do artigo 129:

a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e definitivamente incorporado à obra;

II - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 37, 41, 66 e 68 da lista do artigo 129, o valor das mercadorias fornecidas.

§ 2º - O imposto terá por base de cálculo o valor de referência, quando:

III - os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 do artigo 129 forem prestados por sociedades, constituídas por profissionais da mesma área ou afim.

Art. 141 - ....................

§ 2º - Tratando-se do exercício temporário ou intermitente das atividades relacionadas nos itens 31, 33 e 59 da lista a que se refere o artigo 129, o imposto será calculado com base no preço dos serviços constantes do contrato ou dos comprovantes de admissão, desde que autenticados pelo fisco.

Art. 143 - ....................

§ 3º - Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e corrigidos monetariamente e por mês, com base no Bônus do Tesouro Nacional ou outro título que o substitua.

Art. 161 - ....................

III - a execução, por administração ou empreiteira, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de consultoria consultiva, quando contratados com o município e autarquias, assim como as respectivas subempreitadas".

Art. 2º - A tabela II, anexa ao Código Tributário Municipal (Lei nº 819), que dispõe sobre alíquota do ISSQN, sofrerá as alterações do Anexo I, desta lei.

Art. 3º - Constitui obrigação tributária acessória do contratante ou do tomador de serviços, na forma do C.T.M., a exigência da parte do contratado ou do prestador de serviços, de certidão negativa de tributos municipais, no ato da contratação e, trimestralmente, durante a execução do contrato de termos aditivos.

Art. 4º - Fica revogado o inciso III do artigo 162 do Código Tributário Municipal.

Art. 5º - O item IV da tabela anexa entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei e os demais em 31 de dezembro de 1989.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de dezembro de 1989.

Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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