Lei Nº3352 de 27/06/2014
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas, as condições específicas aprovadas pelo BDMG para a operação, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Os recursos resultantes da contratação de operações de crédito autorizado no caput deste artigo serão, obrigatoriamente, destinadas ao financiamento de infraestrutura urbana para redução de desastres ambientais, no âmbito do Programa BDMG MUNICÍPIO.
§ 2º O prazo máximo total da operação corresponde a 24 meses de carência e 120 meses de amortização.
§ 3º A Taxa de Juros será de 7% a.a (sete por cento ao ano), e correção pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4º Não haverá participação do Município com contrapartida financeira.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do valor principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As Receitas de Transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber perante as fontes pagadoras das Receitas de Transferências mencionadas no caput do art. 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG MUNICÍPIO referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no BDMG, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os Orçamentos Municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 27 de junho de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas, as condições específicas aprovadas pelo BDMG para a operação, especialmente as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Os recursos resultantes da contratação de operações de crédito autorizado no caput deste artigo serão, obrigatoriamente, destinadas ao financiamento de infraestrutura urbana para redução de desastres ambientais, no âmbito do Programa BDMG MUNICÍPIO.
§ 2º O prazo máximo total da operação corresponde a 24 meses de carência e 120 meses de amortização.
§ 3º A Taxa de Juros será de 7% a.a (sete por cento ao ano), e correção pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4º Não haverá participação do Município com contrapartida financeira.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do valor principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As Receitas de Transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber perante as fontes pagadoras das Receitas de Transferências mencionadas no caput do art. 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG MUNICÍPIO referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no BDMG, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os Orçamentos Municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 27 de junho de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL