Lei Nº3360 de 16/07/2014
"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências."
LEI Nº 3411/2014 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3523/2015 - DESTINAÇÃO DE RECURSOS
DECRETO Nº 8126/2015 - Contenção e redução de despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo Municipal.
LEI Nº 3523/2015 - DESTINAÇÃO DE RECURSOS
DECRETO Nº 8126/2015 - Contenção e redução de despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo Municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 do Município de Ipatinga, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 165, da Constituição Federal, nas normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do Orçamento do Município de Ipatinga;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município de Ipatinga;
IV - as disposições para as transferências voluntárias e destinação de recursos para o setor privado;
V - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais e as prioridades e metas das ações da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2015, são as constantes dos Anexos I e III, respectivamente, partes integrantes desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos poderes do Município e seus fundos, os quais serão consolidados em um único documento, que será denominado Orçamento Geral do Município de Ipatinga.
Art. 4º As receitas serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações, observando a Instrução Normativa n.º 15/2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações.
Art. 5º As despesas serão discriminadas na Lei Orçamentária de 2015, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e as fontes de origem e destinação de recursos, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e a respectiva Lei aprovada serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - Quadros Orçamentários Consolidados;
III - Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - informações determinadas pelos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964; e
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;
II - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e respeitando as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
III - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional n.º 58, de 2009;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constituição n.º 29, de 2000 e a Lei Complementar n.º 141, de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.º 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;
V - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, da Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 e da Emenda Constitucional n.º 59. De 2009, observando-se a Instrução Normativa nº 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais-TCE- MG e suas alterações; e
VI - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE IPATINGA
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º A Lei Orçamentária conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e manutenção do Patrimônio Público Municipal.
Art. 8º As dotações destinadas ao pagamento de inativos e pensionistas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, com valor o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e despesa.
Art. 10. As despesas não poderão ser fixadas acima do valor estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarrete aumento de despesa, será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e
II - declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes.
Art. 12. Considera-se despesa de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a 02 (dois) exercícios, na forma do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem a despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 e demonstrarem a origem dos recursos para o seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do caput deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem as suas execuções, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 14. São consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, para fins do disposto no §3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, de acordo com o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 58/2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento), do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 153 e artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.
Art. 16. A Lei Orçamentária e as Leis de Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos, caso:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014/2017 e com as normas previstas nesta Lei;
II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; e
IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos.
Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º4.320, de 1964, e no artigo 8º da Portaria Interministerial 163, de 2001.
Seção III
Das Alterações Orçamentárias
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autoriza o Poder Executivo a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos termos da Lei 4.320, de 1964, para o atendimento de:
I - insuficiência de dotações do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, até o limite 15% (quinze por cento) da soma das referidas dotações;
II - pagamento de despesas decorrentes de juros, encargos, dívidas e amortizações, até o limite de 3% (três por cento) da soma das dotações consignadas no orçamento para esta finalidade;
III - realização de despesas com recursos vinculados por transferências voluntárias, decorrentes de leis e do Sistema Único de Saúde - SUS, até o limite de 10% (dez por cento) da soma das dotações consignadas no orçamento para esta finalidade, mediante a utilização de recursos decorrentes da anulação de dotações da mesma finalidade; e
IV - demais despesas não relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o Orçamento de 2015.
Parágrafo único. Serão utilizados como fonte de recursos para a abertura dos Créditos Adicionais:
I - os resultantes da anulação parcial ou total das dotações;
II - os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício; e
III - o Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior.
Art. 20. Na abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 21. Nos casos de abertura de Créditos Adicionais à conta de Superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - Superávit financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2015;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos.
Art. 22. Acompanharão as proposições relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.
Art. 23. A reabertura dos Créditos Especiais e Extraordinários, conforme disposto no artigo 167, §2º da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, de acordo com as necessidades de execução, mantidas as demais discriminações da despesa estabelecidas no artigo 5º desta Lei.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos Programas de Governo.
Art. 26. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção V
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas
Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma anual de execução mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecido nesta Lei.
§ 1º. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
§ 7º VETADO.
§ 8º VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO.
§ 9º VETADO.
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, através da redução de seus investimentos, quando for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único. Caso permanecer o não-cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 29. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, formalizada pelo respectivo aditamento contratual; e
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.
Art. 30. Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
Seção VI
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 31. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2015 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 32. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos artigos 28 e 29 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente, aumento das receitas próprias, quais sejam:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização desses processos;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 33. A transferência de recursos consignados na Lei Orçamentária seguirá as normas previstas na Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 34. A Lei Orçamentária, com base nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conterá dotação destinada à Subvenção Social às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e a transferência do recurso poderá ser efetivada desde que as entidades:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e, fundamentalmente, nas áreas de assistência social, saúde e educação;
II - não tenham débitos anteriores de prestação de contas; e
III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de Utilidade Pública Municipal.
Art. 35. As entidades privadas sem fins lucrativos, para proceder a habilitação ao recebimento de subvenções sociais, deverão apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida por autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria.
Art. 36. A destinação de recursos a título de Contribuições e Auxílios a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§2º e 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de previsão na Lei Orçamentária e preencher as seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica;
II - sejam selecionadas em processo seletivo público de ampla divulgação, para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 37. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o Plano de Trabalho.
§ 1º As entidades beneficiadas deverão disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, ou na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio, bem como demonstrativo contendo, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
§ 2º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser autorizadas por lei específica.
Art. 38. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.
Art. 39. As entidades beneficiadas com as transferências de que tratam os artigos 34 e 36 desta Lei prestarão contas, conforme regulamentação específica a ser expedida pelo poder concedente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A Administração da Dívida Pública Municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município se subordinará às normas estabelecidas na Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 41. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 42. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101, de 2000 e na Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal.
Art. 43. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Da Previsão de Despesa com Pessoal
Art. 44. A previsão da despesa com pessoal, incluindo os respectivos encargos dos Poderes Executivo e Legislativo será fixada com base na folha de agosto de 2014, projetada para todo o exercício de 2015, nos termos das normas legais vigentes, assegurando reajuste/revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no Plano de Carreira, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do artigo 37 e o §4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não será computada como despesa com pessoal a parcela da remuneração do servidor decorrente de transferência intergovernamental, por meio de programas desenvolvidos de modo compartilhado entre o Município, o Estado e a União, exceto quando se tratar de programas relacionados aos repasses do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 45. A despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, no exercício financeiro de 2015, observará os limites mencionados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo proceder à recondução do seu valor aos limites legais estipulados na Lei Complementar n.º 101, de 2000, caso a despesa com pessoal ativo e inativo se mostrar superior, conforme disposto nos artigos 22 e 23 da referida Lei.
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legislativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa, no exercício de 2015, observados os limites e as regras da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e §1º, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir aprovados em concurso público e admitir pessoal em caráter temporário, no exercício de 2015, na forma das Leis pertinentes.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 47. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, caso durante o exercício de 2015, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos respectivos ordenadores de despesa e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 48. Serão observados para a estimativa da receita:
I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, especificamente os índices do Produto Interno Bruto - PIB e os índices de inflação;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e
IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV e 159, inciso I, alínea "b", inciso II e §3º, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos Órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 49. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo Proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei; e
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput deste artigo, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 50. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:
I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPITULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município incentivarão a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da Comunidade, em observância à Lei Complementar nº 101/2000 e à Lei Orgânica do Município.
Art. 52. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 53. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências para:
I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2015, mediante regular processo de consulta popular; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 54. As metas da despesa serão desmembradas por ocasião da elaboração do Orçamento, tendo em vista o resultado apurado quando da participação popular prevista nesta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado pela Procuradoria Geral do Município à Secretaria Municipal de Planejamento, observada a determinação do artigo 100, da Constituição Federal.
Art. 56. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem expedidas pela Procuradoria.
§ 2º Os recursos alocados, para fins de pagamento de precatórios, não poderão ser cancelados para abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, bem como contribuir com suas despesas, de acordo com o artigo 62 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, com o artigo 116 da Lei 8.666, de 1993 e observado o artigo 241 da Constituição Federal.
Art. 58. Cabe à Equipe de Elaboração do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2015, de que trata esta lei, e determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos Orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material necessário à elaboração das propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos Orçamentos, de que trata esta lei; e
IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta no Sistema de Elaboração de Orçamento - EO, da Prefeitura.
Art. 59. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agosto de 2014, sua respectiva Proposta Orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei.
Art. 60. O Poder Executivo colocará, até o dia 30 de julho de 2014, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público.
Parágrafo único. A re-estimativa de receita por parte do Poder Legislativo apenas será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 61. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual não for enviada pelo Poder Legislativo, até 31 de dezembro de 2014 para sanção, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais;
II - ações de prevenção a desastres;
III - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino; e
IV - demais despesas de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei, na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento, e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto expedido pelo Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de Créditos Suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.
Art. 62. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas, observado ao disposto no artigo 164, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e o §3º do artigo 166, da Constituição Federal:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a Precatórios e Sentenças Judiciais;
IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
V - dotações referentes a auxílio-alimentação; e
VI - dotação referente a vale-transporte.
Art. 63. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.
Art. 64. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III - Anexo de Prioridades e Metas.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de julho de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 do Município de Ipatinga, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 165, da Constituição Federal, nas normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do Orçamento do Município de Ipatinga;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município de Ipatinga;
IV - as disposições para as transferências voluntárias e destinação de recursos para o setor privado;
V - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais e as prioridades e metas das ações da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2015, são as constantes dos Anexos I e III, respectivamente, partes integrantes desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos poderes do Município e seus fundos, os quais serão consolidados em um único documento, que será denominado Orçamento Geral do Município de Ipatinga.
Art. 4º As receitas serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações, observando a Instrução Normativa n.º 15/2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações.
Art. 5º As despesas serão discriminadas na Lei Orçamentária de 2015, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e as fontes de origem e destinação de recursos, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e a respectiva Lei aprovada serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - Quadros Orçamentários Consolidados;
III - Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - informações determinadas pelos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964; e
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;
II - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e respeitando as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
III - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional n.º 58, de 2009;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constituição n.º 29, de 2000 e a Lei Complementar n.º 141, de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.º 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;
V - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, da Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 e da Emenda Constitucional n.º 59. De 2009, observando-se a Instrução Normativa nº 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais-TCE- MG e suas alterações; e
VI - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE IPATINGA
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º A Lei Orçamentária conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e manutenção do Patrimônio Público Municipal.
Art. 8º As dotações destinadas ao pagamento de inativos e pensionistas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, com valor o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e despesa.
Art. 10. As despesas não poderão ser fixadas acima do valor estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarrete aumento de despesa, será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e
II - declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes.
Art. 12. Considera-se despesa de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a 02 (dois) exercícios, na forma do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem a despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 e demonstrarem a origem dos recursos para o seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do caput deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem as suas execuções, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 14. São consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, para fins do disposto no §3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, de acordo com o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 58/2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento), do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 153 e artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.
Art. 16. A Lei Orçamentária e as Leis de Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos, caso:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014/2017 e com as normas previstas nesta Lei;
II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; e
IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos.
Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º4.320, de 1964, e no artigo 8º da Portaria Interministerial 163, de 2001.
Seção III
Das Alterações Orçamentárias
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autoriza o Poder Executivo a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos termos da Lei 4.320, de 1964, para o atendimento de:
I - insuficiência de dotações do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, até o limite 15% (quinze por cento) da soma das referidas dotações;
II - pagamento de despesas decorrentes de juros, encargos, dívidas e amortizações, até o limite de 3% (três por cento) da soma das dotações consignadas no orçamento para esta finalidade;
III - realização de despesas com recursos vinculados por transferências voluntárias, decorrentes de leis e do Sistema Único de Saúde - SUS, até o limite de 10% (dez por cento) da soma das dotações consignadas no orçamento para esta finalidade, mediante a utilização de recursos decorrentes da anulação de dotações da mesma finalidade; e
IV - demais despesas não relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o Orçamento de 2015.
Parágrafo único. Serão utilizados como fonte de recursos para a abertura dos Créditos Adicionais:
I - os resultantes da anulação parcial ou total das dotações;
II - os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício; e
III - o Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior.
Art. 20. Na abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 21. Nos casos de abertura de Créditos Adicionais à conta de Superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - Superávit financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2015;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos.
Art. 22. Acompanharão as proposições relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.
Art. 23. A reabertura dos Créditos Especiais e Extraordinários, conforme disposto no artigo 167, §2º da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, de acordo com as necessidades de execução, mantidas as demais discriminações da despesa estabelecidas no artigo 5º desta Lei.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos Programas de Governo.
Art. 26. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção V
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas
Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma anual de execução mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecido nesta Lei.
§ 1º. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
§ 7º VETADO.
§ 8º VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO.
§ 9º VETADO.
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, através da redução de seus investimentos, quando for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único. Caso permanecer o não-cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 29. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, formalizada pelo respectivo aditamento contratual; e
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.
Art. 30. Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
Seção VI
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 31. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2015 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 32. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos artigos 28 e 29 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente, aumento das receitas próprias, quais sejam:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização desses processos;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 33. A transferência de recursos consignados na Lei Orçamentária seguirá as normas previstas na Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 34. A Lei Orçamentária, com base nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conterá dotação destinada à Subvenção Social às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e a transferência do recurso poderá ser efetivada desde que as entidades:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e, fundamentalmente, nas áreas de assistência social, saúde e educação;
II - não tenham débitos anteriores de prestação de contas; e
III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de Utilidade Pública Municipal.
Art. 35. As entidades privadas sem fins lucrativos, para proceder a habilitação ao recebimento de subvenções sociais, deverão apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida por autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria.
Art. 36. A destinação de recursos a título de Contribuições e Auxílios a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§2º e 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de previsão na Lei Orçamentária e preencher as seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica;
II - sejam selecionadas em processo seletivo público de ampla divulgação, para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 37. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o Plano de Trabalho.
§ 1º As entidades beneficiadas deverão disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, ou na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio, bem como demonstrativo contendo, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
§ 2º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser autorizadas por lei específica.
Art. 38. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.
Art. 39. As entidades beneficiadas com as transferências de que tratam os artigos 34 e 36 desta Lei prestarão contas, conforme regulamentação específica a ser expedida pelo poder concedente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A Administração da Dívida Pública Municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município se subordinará às normas estabelecidas na Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 41. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 42. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101, de 2000 e na Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal.
Art. 43. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Da Previsão de Despesa com Pessoal
Art. 44. A previsão da despesa com pessoal, incluindo os respectivos encargos dos Poderes Executivo e Legislativo será fixada com base na folha de agosto de 2014, projetada para todo o exercício de 2015, nos termos das normas legais vigentes, assegurando reajuste/revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no Plano de Carreira, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do artigo 37 e o §4º do artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não será computada como despesa com pessoal a parcela da remuneração do servidor decorrente de transferência intergovernamental, por meio de programas desenvolvidos de modo compartilhado entre o Município, o Estado e a União, exceto quando se tratar de programas relacionados aos repasses do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 45. A despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, no exercício financeiro de 2015, observará os limites mencionados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo proceder à recondução do seu valor aos limites legais estipulados na Lei Complementar n.º 101, de 2000, caso a despesa com pessoal ativo e inativo se mostrar superior, conforme disposto nos artigos 22 e 23 da referida Lei.
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legislativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa, no exercício de 2015, observados os limites e as regras da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e §1º, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir aprovados em concurso público e admitir pessoal em caráter temporário, no exercício de 2015, na forma das Leis pertinentes.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 47. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, caso durante o exercício de 2015, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos respectivos ordenadores de despesa e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 48. Serão observados para a estimativa da receita:
I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, especificamente os índices do Produto Interno Bruto - PIB e os índices de inflação;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e
IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV e 159, inciso I, alínea "b", inciso II e §3º, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos Órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 49. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo Proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei; e
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput deste artigo, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 50. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:
I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPITULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município incentivarão a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da Comunidade, em observância à Lei Complementar nº 101/2000 e à Lei Orgânica do Município.
Art. 52. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 53. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências para:
I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2015, mediante regular processo de consulta popular; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 54. As metas da despesa serão desmembradas por ocasião da elaboração do Orçamento, tendo em vista o resultado apurado quando da participação popular prevista nesta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado pela Procuradoria Geral do Município à Secretaria Municipal de Planejamento, observada a determinação do artigo 100, da Constituição Federal.
Art. 56. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem expedidas pela Procuradoria.
§ 2º Os recursos alocados, para fins de pagamento de precatórios, não poderão ser cancelados para abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, bem como contribuir com suas despesas, de acordo com o artigo 62 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, com o artigo 116 da Lei 8.666, de 1993 e observado o artigo 241 da Constituição Federal.
Art. 58. Cabe à Equipe de Elaboração do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2015, de que trata esta lei, e determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos Orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material necessário à elaboração das propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos Orçamentos, de que trata esta lei; e
IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta no Sistema de Elaboração de Orçamento - EO, da Prefeitura.
Art. 59. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agosto de 2014, sua respectiva Proposta Orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei.
Art. 60. O Poder Executivo colocará, até o dia 30 de julho de 2014, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público.
Parágrafo único. A re-estimativa de receita por parte do Poder Legislativo apenas será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 61. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual não for enviada pelo Poder Legislativo, até 31 de dezembro de 2014 para sanção, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais;
II - ações de prevenção a desastres;
III - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino; e
IV - demais despesas de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei, na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento, e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto expedido pelo Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de Créditos Suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.
Art. 62. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas, observado ao disposto no artigo 164, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e o §3º do artigo 166, da Constituição Federal:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a Precatórios e Sentenças Judiciais;
IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
V - dotações referentes a auxílio-alimentação; e
VI - dotação referente a vale-transporte.
Art. 63. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.
Art. 64. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III - Anexo de Prioridades e Metas.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de julho de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL