Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3362 de 21/07/2014


"Concede anistia parcial do valor relativo a multas e juros, bem como remissão total ou parcial para contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em Dívida Ativa."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa, mesmo estando em cobrança judicial, será concedida redução no valor relativo a multa e juros incidentes sobre a dívida, apurada na data do pedido.

§ 1º O benefício estabelecido no caput deste artigo é estendido aos aposentados ou beneficiários de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, independentemente de outros benefícios garantidos em outras leis.

§ 2º O benefício estabelecido no caput deste artigo, quanto à redução do valor relativo à multa, não será estendido à multa por atos infracionários, conforme prevêem os artigos 69, 70, 71, 72 e 73 da Lei Municipal nº 819/83, de 21 de dezembro de 1983 e suas alterações.

§ 3º A anistia de que trata o caput do presente artigo não se estende aos contribuintes cujo débito, até a data da publicação desta Lei, tiver sido objeto de penhora, em execução fiscal, de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil - CPC.

Art. 2º A redução do valor relativo a multa e aos juros é concedida mediante requerimento do contribuinte, para pagamento à vista ou parcelado, da seguinte forma:

I - 99% (noventa e nove por cento), para pagamento à vista;

II - redução de 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em até 02 (duas) parcelas;

III - redução de 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 03 (três) parcelas;

IV - redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;

V - redução de 35% (trinta e cinco por cento), para pagamento em até 05 (cinco) parcelas; e

VI - redução de 30% (trinta), para pagamento em até 06 (seis) parcelas.

Art. 3º As reduções previstas no artigo anterior poderão ser concedidas aos contribuintes que possuem parcelamento de débitos ainda não quitados, nos termos das Leis Municipais nº 2.121, de 25 de maio de 2005 e 2.184, de 05 de maio de 2006.

Art. 4º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.

Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados ficarão sujeitos, a partir da data da concessão do benefício:

I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão do benefício.

Art. 5º O atraso por mais de 90 (noventa) dias ou 03 (três) parcelas consecutivas, implicará em:

I - cancelamento do parcelamento e encaminhamento para protesto em Cartório; e

II - ajuizamento de ação de execução fiscal ou prosseguimento da respectiva Cobrança Judicial em andamento.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver o parcelamento cancelado não poderá realizar outro dos mesmos débitos, nos termos desta Lei.

Art. 6º O Requerimento de Parcelamento dos Créditos Tributários deverá ser solicitado na Central de Atendimento Tributário - CEAT, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art. 7º O Requerimento de Parcelamento de Débitos em Cobrança Judicial deverá ser solicitado através de Processo Administrativo.

Art. 8º Fica concedida a remissão de 50% (cinqüenta por cento), para débitos inscritos em Dívida Ativa originários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao contribuinte aposentado ou beneficiário de pensão por morte, nos termos da Legislação Previdenciária, ocupante ou proprietário de imóvel na categoria residencial localizado no Município de Ipatinga, que preencham os seguintes requisitos:

I - ser eleitor no Município de Ipatinga;

II - estiver residindo no imóvel.

Art. 9º Fica concedida remissão total de débitos em Dívida Ativa a portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, "neoplasia maligna" e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 10. Os Requerimentos de remissão de 50% (cinqüenta por cento) para contribuinte aposentado ou beneficiário de pensão por morte, nos termos da Legislação Previdenciária, com débitos em cobrança judicial, e de remissão total de débitos de contribuintes enquadrados no artigo anterior, deverão ser solicitados através de Processo Administrativo.

Art. 11. Os benefícios de que trata esta Lei terão vigência até 31 de dezembro de 2014.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 21 de julho de 2014.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
Início do rodapé