Lei Nº3364 de 21/07/2014
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar Área Verde pública e a proceder à sua doação ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar de sua destinação pública Área Verde, correspondente à gleba de terra medindo 13.829,90 m² (treze mil, oitocentos e vinte e nove vírgula noventa metros quadrados), originária de área total de 182.000,00 m² (cento e oitenta e dois mil metros quadrados), situada na Quadra 147, na Rua Teresina, Bairro Veneza, conforme Planta de Identificação U-5927, Memorial Descritivo, Laudo de Avaliação e Registro R.1-5602, Livro 2S, Folha 202.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo passa a integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2º Procedida a desafetação nos termos do artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área desafetada ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo destina-se, exclusivamente, à construção de Unidades Habitacionais, destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
§ 2º A propriedade das Unidades Habitacionais construídas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei constará dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não componham a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município, caso:
I - o Donatário fizer uso do imóvel para fins distintos daquele determinado no § 1º, do artigo 1º desta Lei; e
II - a construção das Unidades Habitacionais não se iniciar em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 4º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos tributos municipais, conforme legislação específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 21 de julho de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar de sua destinação pública Área Verde, correspondente à gleba de terra medindo 13.829,90 m² (treze mil, oitocentos e vinte e nove vírgula noventa metros quadrados), originária de área total de 182.000,00 m² (cento e oitenta e dois mil metros quadrados), situada na Quadra 147, na Rua Teresina, Bairro Veneza, conforme Planta de Identificação U-5927, Memorial Descritivo, Laudo de Avaliação e Registro R.1-5602, Livro 2S, Folha 202.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo passa a integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2º Procedida a desafetação nos termos do artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área desafetada ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo destina-se, exclusivamente, à construção de Unidades Habitacionais, destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
§ 2º A propriedade das Unidades Habitacionais construídas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei constará dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não componham a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município, caso:
I - o Donatário fizer uso do imóvel para fins distintos daquele determinado no § 1º, do artigo 1º desta Lei; e
II - a construção das Unidades Habitacionais não se iniciar em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 4º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos tributos municipais, conforme legislação específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 21 de julho de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL