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Lei Nº3365 de 29/07/2014


"Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor no Município de Ipatinga e dá outras providências."

DECRETO Nº 7950/2015 - HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONDECON
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º São Órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:

I - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON; e

III - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDECO.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Seção I
Da Estrutura

Art. 3º O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON é órgão integrante da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 4º O PROCON desenvolverá suas atividades em cumprimento ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e será encarregado, dentre outras atividades, de realizar o serviço de atendimento, fiscalização, educação, pesquisa e apoio administrativo, observadas as deliberações e decisões do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 1º O PROCON será dirigido por profissional designado por ato administrativo do Executivo Municipal, que integra o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de que trata o Anexo I-D - Diretor de Departamento, da Lei Municipal n.º 3.141, de 12 de março de 2013.

§ 2º Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários do ensino superior.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos, financeiros e bens materiais necessários para o funcionamento do Órgão.

Seção II
Das atribuições

Art. 6º Compete ao PROCON a coordenação da Política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendolhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros Órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

VII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e dos arts. 57 a 62 do Decreto Federal n° 2.181, de 1997, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

IX - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;

X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal n.º 8.078, de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n.° 2.181, de 1997;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; e

XIII - encaminhar os consumidores que necessitam de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá recurso ao Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, de caráter consultivo e deliberativo, com as seguintes atribuições:

I - viabilizar ações em defesa dos consumidores;

II - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

III - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDECO;

IV - deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação desses recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

V - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros Órgãos Públicos;

VI - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VII - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Ipatinga, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

VIII - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

IX - aprovar e publicar a prestação de contas anual do FUMDECO, dentro de 60 (sessenta) dias contados do início do ano subsequente; e

X - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 8º O CONDECON será composto de representantes do Poder Público, da Sociedade Civil organizada, das entidades representativas de fornecedores e consumidores de forma paritária, assim discriminados:

I - Representantes Governamentais:

a) o Diretor do PROCON Municipal;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Procuradoria Geral;

e) um representante da Polícia Militar;

f) um representante da Polícia Civil; e

g) um representante da Defensoria Pública Estadual, que atua na Comarca de Ipatinga.

II - Representantes Não-Governamentais:

a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Ipatinga;

b) um representante dos Comerciários;

c) um representante dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública de Ipatinga - CONSEPs;

d) um representante das Associações de Bairros de Ipatinga;

e) uma representante do Movimento de Mulheres de Ipatinga;

f) um representante do Movimento da Terceira Idade de Ipatinga; e

g) um representante do segmento organizado das Pessoas com Deficiências de Ipatinga.

§ 1º O presidente do CODECON será eleito pelos demais membros do Conselho;

§ 2º Deverá ser assegurada a participação e a manifestação do representante do Ministério Público Estadual nas reuniões do CONDECON, como Instituição observadora, sem direito a voto.

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas Entidades ou Órgãos, a qualquer tempo, obedecendo ao disposto no caput deste artigo.

§ 4º A eleição de conselheiros representantes da Sociedade Civil para composição do CONDECON será convocada a cada 02 (dois) anos em Assembléia específica para esse fim.

§ 5º Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, nas suas ausências ou no seu impedimento.

§ 6º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 7º A função de membro do CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§ 8º Os membros do CONDECON e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As Sessões Plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor elaborará e publicará seu Regimento Interno, em prazo não superior a 06 (seis) meses da publicação desta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FUMDECO

Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDECO como instrumento financeiro para o apoio e implementação de programas, projetos e atividades destinadas ao financiamento de ações para cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O FUMDECO será gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 13. O FUMDECO terá como objetivo receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores, no âmbito do Município de Ipatinga.

Art. 14. Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo serão aplicados:

I - na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor; a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos Órgãos Públicos e Entidades Municipais de Defesa do Consumidor, em especial, o PROCON Municipal;

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;

IV - na modernização administrativa do PROCON;

V - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborados por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; e

VI - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor em reuniões, treinamentos e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo único. O CONDECON deverá considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a sua relevância, urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 15. Constituem recursos do FUMDECO:

I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; e

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

Parágrafo único. As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de dez dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

Art. 17. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserválas contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 18. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 19. O Presidente do CONDECON deverá publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas dos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros na primeira reunião subseqüente.

Art. 20. O FUMDECO integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O PROCON poderá manter convênios de cooperação com outros Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências, observado o disposto no art. 105 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 22. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 24. Revogam as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.316, de 25 de abril de 1994.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 29 de julho de 2014.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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