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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3369 de 06/08/2014


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação de áreas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal, os seguintes bens imóveis públicos:

I - área correspondente à gleba de terra medindo 13.538,62m² (treze mil, quinhentos e trinta e oito, vírgula sessenta e dois metros quadrados), localizada no Bairro Bom Jardim, conforme Plantas de Identificação U-3833A e U-3833C, Laudo de Avaliação e Registro Geral no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga, Livro 02, Matrícula nº 45.875, Ficha 01F/01V, partes integrantes desta Lei.

II - área correspondente à gleba de terra medindo 8.935,00 m² (oito mil, novecentos e trinta e cinco metros quadrados), originária de área total de 223.388,00 m² (duzentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e oito metros quadrados), localizada no Bairro Recanto, conforme Plantas de Identificação U - 3833A e U - 3833B, Laudo de Avaliação de Imóvel Urbano e Memorial Descritivo.

§ 1º A doação de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à construção de Unidades Habitacionais, para alienação a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

§ 2º A propriedade das Unidades Habitacionais construídas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei constarão dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto aos bens, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade dos imóveis ao domínio pleno do Município, caso:

I - o Donatário fizer uso dos imóveis para fins distintos daquele determinado no § 1º do art. 1º desta Lei; e

II - a construção das Unidades Habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.

Art. 4º Os imóveis objetos da doação ficarão isentos do recolhimento dos tributos municipais, conforme legislação local específica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 06 de agosto de 2014.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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