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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3371 de 11/08/2014


"Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de dispositivos antissucção em piscinas de uso coletivo."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os proprietários ou responsáveis por piscinas de uso coletivo ficam obrigados a providenciar a instalação de dispositivos antissucção nos ralos e drenos das piscinas.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei:

I - o termo "piscina" designa o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento;

II - "piscinas coletivas" são aquelas localizadas em clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios tais como de associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação.

Art. 3º As piscinas já existentes terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 200 (duzentos) a 1.000 (um mil) UFPI's (Unidade Padrão Fiscal do Município de Ipatinga);

III - suspensão do alvará de funcionamento;

IV - cancelamento do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo evento responderão solidariamente pelas infrações aos dispositivos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 11 de agosto de 2014.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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