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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3374 SUBSTITUTI de 05/09/2014


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar, mediante licitação, concessão onerosa para exploração de serviços de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos."

LEI Nº 3774/2017 - REGULAMENTA O ART. 10
DECRETO Nº 8967/2018 - REGULAMENTA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, mediante licitação, concessão onerosa para exploração, por particulares, de serviço de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A Concessionária deverá pagar ao Poder Público quantia mensal pela exploração concedida, na proporção a ser estabelecida em licitação.

Art. 2º A concessão de que trata esta Lei será precedida de licitação, pela modalidade concorrência pública, no julgamento da qual deverão ser considerados a qualidade técnica do sistema de exploração e dos equipamentos apresentados e o valor do ônus ofertado como pagamento pela concessão.

Parágrafo único. O ônus referido no caput será a quantia mensal que a Concessionária deverá pagar ao Poder Público pela concessão, estabelecida nos termos da oferta vencedora da licitação.

Art. 3º O prazo de concessão de que trata esta Lei não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco) anos.

Parágrafo único. Os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão ao Poder Público, ao final do prazo de concessão, sem qualquer pagamento ao particular, desde que respeitado o equilíbrio econômico e financeiro firmado no início da concessão.

Art. 4º A empresa ou consórcio de empresas Concessionárias deverá, sem ônus para o Município:

I - fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema de estacionamento rotativo; e

II - contratar e manter, às suas expensas e responsabilidade, todo o pessoal envolvido, que se fizer necessário à operação da concessão, sem qualquer vínculo empregatício com o Município.

Art. 5º As vagas da concessão de que trata esta Lei compreenderão aquelas atualmente exploradas, bem como aquelas que serão futuramente ampliadas.

Art. 6º A fixação do valor da tarifa a ser cobrada e do tempo máximo de uso das vagas dos serviços de estacionamentos rotativos, objeto da concessão, ficarão a cargo do Poder Público Municipal, devendo ser estabelecidos antes do início da licitação, através de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste do preço, respeitando a legislação federal regente da matéria, deverão ser fixados nos termos da concessão e serão autorizados sempre na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 7º A Concessionária deverá oferecer, na forma da Lei, garantia do fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da concessão, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados à concessão, incluindo o gerenciamento total do sistema de estacionamento.

Art. 8º A concessão não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação pertinente ao trânsito ou de normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público, na forma da Lei.

Art. 9º As receitas provenientes do pagamento efetuado pela Concessionária, decorrentes da exploração concedida, serão destinadas à Prefeitura Municipal de Ipatinga, integrando suas Receitas Correntes.

Art. 10. Lei específica disporá, entre outras condições, sobre os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da Concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as disposições contidas nesta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 05 de setembro de 2014.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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