Lei Nº3376 SUBSTITUTI de 09/09/2014
"Autoriza o Poder Executivo a delegar, mediante licitação, concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município."
LEI Nº 4451/2022 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio ao serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros executado sob regime de concessão no Município de Ipatinga.
LEI Nº 4679/2023 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio ao serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros executado sob regime de concessão no âmbito do Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 7859/2014 - Torna pública a justificativa de conveniência de outorga de concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 9035/2019 - Altera o valor da tarifa do transporte coletivo de passageiros no Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 10639/2023 - Altera o valor da tarifa do transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município de Ipatinga.
LEI Nº 4679/2023 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio ao serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros executado sob regime de concessão no âmbito do Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 7859/2014 - Torna pública a justificativa de conveniência de outorga de concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 9035/2019 - Altera o valor da tarifa do transporte coletivo de passageiros no Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 10639/2023 - Altera o valor da tarifa do transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município de Ipatinga.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante licitação, concessão para exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município, na forma desta Lei.
Art. 2º A concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 3º O prazo da concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos.
Art. 4º A remuneração da concessionária será resultado do pagamento pela prestação de serviços ao Poder Público, arrecadação fundada em tarifas, além de outras indicadas no edital da respectiva licitação.
Parágrafo único. A tarifa do serviço público concedido será fixada através de Decreto expedido pelo Poder Executivo, podendo ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos.
Art. 5º Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço concedido;
II - garantir e manter as condições essenciais ajustadas para a concessão;
III - aplicar as penalidades legais e contratuais;
IV - intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstas em lei;
V - extinguir a concessão, nos casos e condições expressamente admitidas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
VII - declarar a utilidade pública dos bens necessários à execução dos serviços concedidos, promovendo as desapropriações necessárias, desde que não acarretem ônus para os cofres públicos; e
VIII - manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, promovendo as revisões e os reajustamentos previstos, bem como a redução da remuneração, quando da apresentação de resultados positivos da concessionária.
Art. 6º Incumbe à Concessionária:
I - prestar serviço adequado, com obediência às normas técnicas aplicáveis;
II - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, mantendo atualizado o inventário e
o registro dos bens vinculados à concessão;
III - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do serviço e as cláusulas contratuais;
IV - permitir aos prepostos do poder concedente e encarregados da fiscalização, livre acesso às instalações vinculadas ao serviço e aos seus registros contábeis;
V - indicar a necessidade de desapropriações de imóveis e constituir servidões, com ônus para si;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; e
VIII - disponibilizar mensalmente em meio eletrônico acessível aos usuários, o número de passageiros transportados por linha, as eventualidades ocorridas e o aumento ou diminuição de veículos na linha.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária para execução do contrato serão regidas pelas normas de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 7º São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com observância das normas emanadas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou qualquer de seus empregados ou prepostos; e
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 8º O edital de licitação obedecerá, no que couber, aos critérios e normas gerais da legislação pertinente, estabelecendo em especial:
I - o objeto e o prazo da concessão;
II - o projeto detalhado da forma, do modo, da qualidade e das condições necessárias à prestação adequada dos serviços;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, horário e local em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos, se for o caso, necessários à elaboração e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal da licitante;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como outras possíveis originadas de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária, se for o caso, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação dos serviços;
VIII - os critérios de reajuste e de revisão da tarifa e de outros valores de remuneração;
IX - os critérios, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e, se for o caso, econômicofinanceiro, da proposta;
X - a indicação dos bens próprios e dos bens reversíveis; e
XI - a minuta do respectivo contrato.
Art. 9º A concessão será extinta pelos seguintes motivos:
I - advento do término contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - revogação da delegação com rescisão do contrato administrativo;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da concessionária, assim como o falecimento ou incapacidade do titular ou responsáveis.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
Art. 10. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 11. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 12. A inexecução total ou parcial do contrato administrativo acarretará a declaração da caducidade da concessão, sempre de forma motivada, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis.
Art. 13. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada, deficiente ou em desacordo com as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares previstas nesta Lei e no Edital de Licitação;
III - a concessionária paralisar o serviço público de transporte coletivo de passageiros ou concorrer para tanto, ressalvada a hipótese de força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, comprometendo a qualidade e adequação da prestação dos serviços concedidos;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para que promovam e/ou regularizem a prestação dos serviços; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 14. Terminado o prazo da concessão e ou de sua prorrogação, extingue-se a relação de direito, transferindo-se automaticamente para o patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos utilizados nos serviços, independentemente de qualquer indenização.
Parágrafo único. A concessionária encaminhará, anualmente, seu balanço patrimonial com a respectiva relação de bens móveis e imóveis, visando à transferência patrimonial de que trata o caput deste artigo.
Art. 15. A licitação da concessão reger-se-á pelas regras e disposições constantes nas Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas de caráter operacional e regulamentares à presente Lei.
Art. 17. Revogam-se os arts. 211 a 268 da Lei Municipal n.º 375, de 02 de maio de 1972.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de setembro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante licitação, concessão para exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município, na forma desta Lei.
Art. 2º A concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 3º O prazo da concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos.
Art. 4º A remuneração da concessionária será resultado do pagamento pela prestação de serviços ao Poder Público, arrecadação fundada em tarifas, além de outras indicadas no edital da respectiva licitação.
Parágrafo único. A tarifa do serviço público concedido será fixada através de Decreto expedido pelo Poder Executivo, podendo ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos.
Art. 5º Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço concedido;
II - garantir e manter as condições essenciais ajustadas para a concessão;
III - aplicar as penalidades legais e contratuais;
IV - intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstas em lei;
V - extinguir a concessão, nos casos e condições expressamente admitidas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
VII - declarar a utilidade pública dos bens necessários à execução dos serviços concedidos, promovendo as desapropriações necessárias, desde que não acarretem ônus para os cofres públicos; e
VIII - manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, promovendo as revisões e os reajustamentos previstos, bem como a redução da remuneração, quando da apresentação de resultados positivos da concessionária.
Art. 6º Incumbe à Concessionária:
I - prestar serviço adequado, com obediência às normas técnicas aplicáveis;
II - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, mantendo atualizado o inventário e
o registro dos bens vinculados à concessão;
III - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do serviço e as cláusulas contratuais;
IV - permitir aos prepostos do poder concedente e encarregados da fiscalização, livre acesso às instalações vinculadas ao serviço e aos seus registros contábeis;
V - indicar a necessidade de desapropriações de imóveis e constituir servidões, com ônus para si;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; e
VIII - disponibilizar mensalmente em meio eletrônico acessível aos usuários, o número de passageiros transportados por linha, as eventualidades ocorridas e o aumento ou diminuição de veículos na linha.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária para execução do contrato serão regidas pelas normas de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 7º São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com observância das normas emanadas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou qualquer de seus empregados ou prepostos; e
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 8º O edital de licitação obedecerá, no que couber, aos critérios e normas gerais da legislação pertinente, estabelecendo em especial:
I - o objeto e o prazo da concessão;
II - o projeto detalhado da forma, do modo, da qualidade e das condições necessárias à prestação adequada dos serviços;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, horário e local em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos, se for o caso, necessários à elaboração e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal da licitante;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como outras possíveis originadas de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária, se for o caso, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação dos serviços;
VIII - os critérios de reajuste e de revisão da tarifa e de outros valores de remuneração;
IX - os critérios, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e, se for o caso, econômicofinanceiro, da proposta;
X - a indicação dos bens próprios e dos bens reversíveis; e
XI - a minuta do respectivo contrato.
Art. 9º A concessão será extinta pelos seguintes motivos:
I - advento do término contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - revogação da delegação com rescisão do contrato administrativo;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da concessionária, assim como o falecimento ou incapacidade do titular ou responsáveis.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
Art. 10. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 11. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 12. A inexecução total ou parcial do contrato administrativo acarretará a declaração da caducidade da concessão, sempre de forma motivada, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis.
Art. 13. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada, deficiente ou em desacordo com as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares previstas nesta Lei e no Edital de Licitação;
III - a concessionária paralisar o serviço público de transporte coletivo de passageiros ou concorrer para tanto, ressalvada a hipótese de força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, comprometendo a qualidade e adequação da prestação dos serviços concedidos;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para que promovam e/ou regularizem a prestação dos serviços; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 14. Terminado o prazo da concessão e ou de sua prorrogação, extingue-se a relação de direito, transferindo-se automaticamente para o patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos utilizados nos serviços, independentemente de qualquer indenização.
Parágrafo único. A concessionária encaminhará, anualmente, seu balanço patrimonial com a respectiva relação de bens móveis e imóveis, visando à transferência patrimonial de que trata o caput deste artigo.
Art. 15. A licitação da concessão reger-se-á pelas regras e disposições constantes nas Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas de caráter operacional e regulamentares à presente Lei.
Art. 17. Revogam-se os arts. 211 a 268 da Lei Municipal n.º 375, de 02 de maio de 1972.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de setembro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL