Lei Nº3377 SUBSTITUTI de 09/09/2014
"Concede isenção temporária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Taxa de Gerenciamento para o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, no Município de Ipatinga."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção temporária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Taxa de Gerenciamento de transporte público coletivo, incidentes sobre o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, prestado no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. As isenções de que trata o caput deste artigo não abrangem terceiro contratado pela Concessionária para execução de serviços referentes à concessão.
Art. 2º As isenções dependem de requerimento dos interessados, que deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 3º A isenção temporária do ISSQN e da Taxa de Gerenciamento não exime o prestador de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de setembro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção temporária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Taxa de Gerenciamento de transporte público coletivo, incidentes sobre o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, prestado no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. As isenções de que trata o caput deste artigo não abrangem terceiro contratado pela Concessionária para execução de serviços referentes à concessão.
Art. 2º As isenções dependem de requerimento dos interessados, que deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 3º A isenção temporária do ISSQN e da Taxa de Gerenciamento não exime o prestador de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 09 de setembro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL