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Lei Nº3379 de 23/09/2014


"Autoriza a outorga de concessão onerosa de uso de espaço público, para exploração de serviços de lanchonete nas dependências da Central de Qualificação e Empreendedorismo - Capacitar."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão onerosa de uso de espaço público, para exploração de serviços de lanchonete nas dependências da Central de Qualificação e Empreendedorismo - Capacitar, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante contrato administrativo, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A concessão abrangerá a utilização das instalações e mobiliário fixos existentes no espaço.

Art. 2º O prazo da concessão será de 03 (três) anos, contados a partir da assinatura do termo de contrato, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º A concessionária será responsável pela administração, manutenção e conservação do espaço público, durante todo o prazo de vigência da concessão, incluindo todas as obras, benfeitorias, equipamentos e instalações para a exploração do serviço, conforme as exigências técnicas desta Lei, do edital e do contrato.

Parágrafo único. Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário, ou do espaço destinado à exploração dos serviços de que trata esta Lei poderão ser permitidos mediante a anuência do Poder Executivo, após a apresentação, por parte da concessionária, de respectivo projeto.

Art. 4º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que os executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 5º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.

Art. 6º O edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Orgânica do Município, conterá as seguintes exigências:

I - observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, ao projeto aprovado;

II - funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

III - não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

IV - autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no art. 3º desta Lei;

V - cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

VI - responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, obras e trabalhos executados, ainda que necessárias;

VIII - submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;

IX - manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital; e

X - responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.

Art. 7º O contrato de concessão deverá prever, expressamente, além das disposições legais previstas para a elaboração de contratos administrativos:

I - o prazo da concessão, que não poderá exceder a 03 (três) anos, prorrogado por igual período;

II - a previsão e requisitos para prorrogação;

III - condições de funcionamento e utilização da lanchonete;

IV - condições referentes à utilização de equipamentos e materiais;

V - condições de manipulação e manuseio dos alimentos, observando-se a legislação vigente;

VI - o valor da remuneração a ser paga pelo concessionário pelo uso concedido; e

VII - as hipóteses de rescisão da concessão, entre as quais a possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração, mediante a existência de interesse público, não ensejando qualquer indenização por parte da Concedente.

Art. 8º Fica vedado o desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial dos concessionários ou utilização diversa do espaço público, inclusive a locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros, sem expressa autorização do Município.

Art. 9º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária através do contrato.

Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 23 de setembro de 2014.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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