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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3382 de 26/09/2014


"Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de março de 1994, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Ipatinga."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.311, de 30 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Aos servidores que se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS será assegurada, desde a data desta Lei, a complementação da aposentadoria paga pelos Cofres Públicos Municipais, até a instituição do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga.

§ 1º A complementação de que trata o caput deste artigo corresponderá à diferença entre os vencimentos percebidos pelo servidor, no mês anterior ao da concessão da aposentadoria, e o valor pago pelo INSS, com exceção ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 2° Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor terão incorporados em seus proventos de aposentadoria os valores recebidos a título de jornada ampliada, desde que cumprida pelo período mínimo de 03 (três) anos, nas seguintes proporções:

I - 15 (quinze) anos ou mais com jornada ampliada: 100% (cem por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas;

II - 14 (quatorze) anos com jornada ampliada: 92% (noventa e dois por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas;

III - 13 (treze) anos com jornada ampliada: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas;

IV - 12 (doze) anos com jornada ampliada: 77% (setenta e sete por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas;

V - 11 (onze) anos com jornada ampliada: 69% (sessenta e nove por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas;

VI - 10 (dez) anos com jornada ampliada: 62% (sessenta e dois por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas;

VII - 09 (nove) anos com jornada ampliada: 54% (cinqüenta e quatro por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas;

VIII - 08 (oito) anos com jornada ampliada: 46% (quarenta e seis por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas;

IX - 07 (sete) anos com jornada ampliada: 39% (trinta e nove por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas;

X - 06 (seis) anos com jornada ampliada: 31% (trinta e um por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas;

XI - 05 (cinco) anos com jornada ampliada: 23% (vinte e três por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas;

XII -04 (quatro) anos com jornada ampliada: 15% (quinze por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; e

XIII - 03 (três) anos com jornada ampliada: 8% (oito por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas.".

Art. 2º Para efeito do cômputo da jornada ampliada, considera-se ano o conjunto de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo de Professor, contados de forma contínua ou não.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 26 de setembro de 2014.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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