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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3385 de 30/09/2014


"Proíbe a continuidade do abastecimento dos tanques de combustível de veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, que os operadores de bombas dos postos de combustíveis continuem a abastecer o tanque dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

Parágrafo único. Ficam os responsáveis pelos postos de combustíveis obrigados a afixarem, em local visível, cartazes informativos acerca da proibição de que trata esta Lei.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 30 de setembro de 2014.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE

Autor(es)

Nilson Lucas Gonçalves
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