Lei Nº3391 de 14/10/2014
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de material refletivo nos cavaletes ou placas de sinalização de serviço e obras realizadas em vias públicas, ou à margem delas."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o uso de material refletivo nos cavaletes ou placas de sinalização de serviço e obras em vias públicas, ou à margem delas, no âmbito do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange os serviços e obras executadas pelos poderes públicos ou pela iniciativa privada.
Art. 2º As placas e cavaletes deverão ser sinalizados de ambos os lados e afixados em local de fácil visualização para motoristas e pedestres, numa distância mínima de 2 (dois) metros do local em que está sendo realizada a obra ou serviço.
§ 1º As placas e cavaletes deverão ser confeccionadas em cores, tamanhos e formas a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, e contendo os seguintes dizeres: "ATENÇÃO, TRECHO EM OBRAS. REDUZA A VELOCIDADE".
§ 2º É obrigatório que conste nos cavales ou placas o nome da empresa que executa o serviço e a obra naquela via pública.
Art. 3º As empresas executoras de serviços e obras já iniciadas adaptar-se-ão ao disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.
Parágrafo único. As placas de propriedade do Poder Público deverão observar os termos da presente lei quando forem substituídas ou repintadas.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, a empresa executora sofrerá penalidade de pagamento de multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFPI (quatro mil Unidades Padrão Fiscal do Município de Ipatinga);
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às obras e serviços realizados em área particular.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de outubro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o uso de material refletivo nos cavaletes ou placas de sinalização de serviço e obras em vias públicas, ou à margem delas, no âmbito do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange os serviços e obras executadas pelos poderes públicos ou pela iniciativa privada.
Art. 2º As placas e cavaletes deverão ser sinalizados de ambos os lados e afixados em local de fácil visualização para motoristas e pedestres, numa distância mínima de 2 (dois) metros do local em que está sendo realizada a obra ou serviço.
§ 1º As placas e cavaletes deverão ser confeccionadas em cores, tamanhos e formas a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, e contendo os seguintes dizeres: "ATENÇÃO, TRECHO EM OBRAS. REDUZA A VELOCIDADE".
§ 2º É obrigatório que conste nos cavales ou placas o nome da empresa que executa o serviço e a obra naquela via pública.
Art. 3º As empresas executoras de serviços e obras já iniciadas adaptar-se-ão ao disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.
Parágrafo único. As placas de propriedade do Poder Público deverão observar os termos da presente lei quando forem substituídas ou repintadas.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, a empresa executora sofrerá penalidade de pagamento de multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFPI (quatro mil Unidades Padrão Fiscal do Município de Ipatinga);
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às obras e serviços realizados em área particular.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de outubro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL