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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3392 de 21/10/2014


"Autoriza o Município de Ipatinga a contratar financiamento com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais), destinadas à modernização da administração tributária e melhoria da qualidade do gasto público do Município.

§ 1º O prazo máximo total da operação corresponde a 24 (vinte e quatro) meses de carência e 72 (setenta e dois) meses de amortização, totalizando 96 (noventa e seis) meses.

§ 2º A Taxa de Juros será composta pela 4% a.a (quatro por cento ao ano) mais Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 3º A contrapartida financeira do Município será de 10% (dez por cento) do valor total do investimento.

Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo único. As Receitas de Transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir o BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber perante as fontes pagadoras das Receitas de Transferências mencionadas no caput do art. 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 4º Fica o Município autorizado a:

I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; e

III - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em Créditos Adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 6º Os Orçamentos Municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 8º Revoga-se a Lei nº 3.361, de 21 de julho de 2014.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 21 de outubro de 2014.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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