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Lei Nº3404 de 03/11/2014


"Institui o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca, Diabetes, Hipertensão e Intolerância à Lactose, no âmbito da Rede Municipal de Ensino e Creches do Município de Ipatinga".

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga, o "Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca, Diabetes, Hipertensão e Intolerância à Lactose”.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá eventos e atividades com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e os tratamentos das doenças Celíaca, Diabetes, Hipertensão e Intolerância à Lactose, mediante:

I - elaboração e distribuição, à família do celíaco, diabético, hipertenso e portador de intolerância à lactose, de cartilhas explicativas sobre essas doenças e os cuidados necessários para a correta adesão à dieta e preparação de alimentos;

II - elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nas Unidades de Saúde, Escolas e Creches municipais.

Art. 3º O "Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca, Diabetes, Hipertensão e Intolerância à Lactose” será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, de forma multidisciplinar e interdisciplinar, buscando integrar o tema em situações diversas de pesquisa e atividades que envolvam criatividade e participação efetiva dos profissionais de saúde, dos alunos, educadores e comunidade escolar.

Art. 4º Na execução do "Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca, Diabetes, Hipertensão e Intolerância à Lactose” será assegurada, aos alunos portadores dessas doenças, merenda escolar adequada à sua patologia, em Creches Municipais e Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º Os profissionais dessas entidades envolvidos na manipulação de alimentos deverão receber o treinamento adequado para a elaboração das dietas especiais.

§ 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos deverão informar, no ato da matrícula, a existência da doença ou do diagnóstico, se posterior.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, inclusive universidades públicas e particulares, para cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 03 de novembro de 2014.



Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE

Autor(es)

Lene Teixeira Sousa Gonçalves
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