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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3407 de 24/11/2014


"Dispõe sobre Projetos Habitacionais Populares, vinculados ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ipatinga o Projeto Habitacional Popular, vinculado ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e suas alterações.

Art. 2º O Projeto Habitacional Popular de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;

II - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;

III - fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas
habitacionais do Município;

IV - ampliação do acesso à habitação pela população de baixa renda, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

V - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda.

Art. 3º O Projeto Habitacional Popular tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários mínimos, vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Art. 4º Os parâmetros técnicos mínimos de edificação definidos nesta Lei deverão ser aplicados exclusivamente para os empreendimentos qualificados como Projeto Habitacional Popular, vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

§ 1º As unidades residenciais qualificadas como Projeto Habitacional Popular deverão atender, no mínimo, aos seguintes parâmetros técnicos:

I - sala de estar: 11,00m² (onze metros quadrados);

II - dormitórios: 7,50m² (sete vírgula cinqüenta metros quadrados);

III - cozinha: 4,00m² (quatro metros quadrados);

IV - área de serviço: 1,95m² (um vírgula noventa e cinco metros quadrados);

V - área de circulação de serviço: 0,90m² (zero vírgula noventa metros quadrados);

VI - banheiro: 2,50m² (dois vírgula cinquenta metros quadrados);

VII - pé direito mínimo: 2,50m (dois vírgula cinquenta metros);

VIII - largura das portas e vãos de entrada principais das edificações de uso coletivo: 1,20m (um vírgula vinte metros);

IX - largura mínima das paredes entre as unidades distintas e externas: 10,00cm (dez centímetros), atendendo ao disposto na NBR16055/2012 e suas alterações.

X - os vãos de iluminação e ventilação das edificações deverão atender, no mínimo, aos seguintes parâmetros técnicos:

a) quando estiver em compartimento de permanência prolongada aberto diretamente para o exterior deverá possuir área mínima correspondente a 1/6 (um sexto) da área do compartimento, com tolerância de 5% (cinco por cento);

b) quando estiver em compartimento de permanência prolongada dando para áreas fechadas ou sob varandas cobertas, alpendres, ou pórticos de mais de 1,00m (um metro) de largura, deverá possuir área mínima correspondente a 1/5 (um quinto) da área do compartimento, com tolerância de 5% (cinco por cento);

c) quando estiver em compartimento de permanência transitória aberto diretamente para o exterior deverá possuir área mínima correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do compartimento;

d) quando estiver em compartimento de permanência transitória dando para áreas fechadas ou sob varandas cobertas, alpendres, ou pórticos de mais de 1,00m (um metro) de largura, deverá possuir área mínima correspondente a 1/6 (um sexto) da área do compartimento;

§ 2º Será exigido a instalação de elevadores nos blocos residenciais, sempre que a circulação vertical atingir desnível superior a 11,00m (onze metros).

§ 3º Para a definição do número de elevadores necessários e dimensões dos mesmos, deverá ser apresentado cálculo de tráfego baseado nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT pertinentes.

Art. 5º Não se aplica às edificações de que trata esta Lei as disposições inseridas no Código de Obras e suas posteriores alterações, no que couber a esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 2.615 de 03/11/2009.

Ipatinga, aos 24 de novembro de 2014.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL


Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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